Acórdão nº 00756/15.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Sindicato dos Médicos da Zona Centro (R. de Tomar, 5 A, 3000-401 Coimbra) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção intentada “em defesa coletiva dos direitos e interesses protegidos de todos os médicos e médicas, seus associados, da área profissional hospitalar, da carreira especial médica” contra o Ministério da Saúde (Av.ª João Crisóstomo, n.º 9, Lisboa), Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
(Avª. João Crisóstomo, 11, Lisboa), Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (Rua Fonseca Pinto, Coimbra), Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil (Av.ª Bissaya Barreto, 98, Coimbra), e Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P.
(Avª. Miguel Bombarda, Lisboa).
*O recorrente conclui:
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A decisão recorrida assenta no pressuposto de que o Sindicato Autor, ora Recorrente, preteriu a via prévia arbitral a que estava vinculado a prosseguir por força do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, vedando, assim, a possibilidade do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa conhecer e decidir a ação introduzida em juízo.
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O nº 1 da cláusula 48.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 2/2009 prevê a possibilidade de as partes contratantes poderem constituir uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou coletivos, entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores médicos, desde que não versem sobre direitos indisponíveis.
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Das duas questões inicialmente suscitadas nos presentes autos, a única que resta por conhecer é a segunda constante da alínea B) do pedido – a do descanso compensatório emergente de trabalho prestado aos domingos, dias de descanso semanal e em dias feriado em serviços de urgência, regulado pelo nº 1 do artº 13º do DL nº 62/79.
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Ou seja, a norma que neste momento se pretende delimitar com a presente acção, nada tem a ver com o Acordo Colectivo de Trabalho nº 2/2009.
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Assim, está, desde logo, excluída a possibilidade de tal questão pela sua própria natureza (norma com base num Dec.-lei e não no contrato colectivo dos trabalhadores médicos) ter que ser previamente dirimida em sede de Comissão Arbitral.
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Pelo que, o Tribunal sempre teria que se pronunciar sobre a questão que ainda subsiste para decidir, uma vez que esta não decorre de qualquer diferendo sobre qualquer norma do ACCE.
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A decisão recorrida parte do princípio errado que as duas questões inicialmente suscitadas nos autos se reportam ambas ao Acordo Colectivo de Trabalho, o que não é verdade relativamente à questão que subsiste por conhecer e, consequentemente, gera o evidente equívoco em que assenta a decisão recorrida.
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A obrigatoriedade de prévio recurso à via arbitral para a resolução dos litígios entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores médicos em funções públicas pressupõe, logicamente, que a comissão arbitral, prevista na cláusula 48.ª do ACT n.º 2/2009, tenha sido constituída, isto é, que exista.
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As partes outorgantes do citado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não se obrigaram a constituir tal comissão.
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Limitaram-se a prever a possibilidade da sua constituição (cláusula 48.ª, n.º 1, do ACT n.º 2/2009).
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O que, no uso da sua liberdade convencional, não concretizaram até à presente data.
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Inexistindo a mencionada comissão arbitral, o Sindicato Recorrente não podia – e, portanto, não estava obrigado – a recorrer à sua prévia intervenção para resolução do litígio objeto da presente ação administrativa.
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Mesmo que tal obrigação de prévio recurso à via arbitral existisse, a referida comissão estava impedida de apreciar e decidir o citado litígio.
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Em primeiro lugar, porque o direito ao descanso compensatório emergente da prestação de trabalho médico em dias de descanso semanal e em dias feriados encontra regulação no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e não no ACT n.º 2/2009, que não contém qualquer disposição sobre a matéria.
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Em segundo lugar, em razão de tal litígio versar sobre direitos indisponíveis (cláusula 48.ª, n.º 1, do ACT n.º 2/2009), como é o caso dos descansos compensatórios emergentes da prestação de trabalho médico noturno e da prestação de trabalho médico em dias de descanso semanal e em dias feriados.
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A decisão recorrida enferma, assim, de erro sobre os...
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