Acórdão nº 00756/15.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Sindicato dos Médicos da Zona Centro (R. de Tomar, 5 A, 3000-401 Coimbra) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção intentada “em defesa coletiva dos direitos e interesses protegidos de todos os médicos e médicas, seus associados, da área profissional hospitalar, da carreira especial médica” contra o Ministério da Saúde (Av.ª João Crisóstomo, n.º 9, Lisboa), Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

(Avª. João Crisóstomo, 11, Lisboa), Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (Rua Fonseca Pinto, Coimbra), Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil (Av.ª Bissaya Barreto, 98, Coimbra), e Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P.

(Avª. Miguel Bombarda, Lisboa).

*O recorrente conclui:

  1. A decisão recorrida assenta no pressuposto de que o Sindicato Autor, ora Recorrente, preteriu a via prévia arbitral a que estava vinculado a prosseguir por força do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, vedando, assim, a possibilidade do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa conhecer e decidir a ação introduzida em juízo.

  2. O nº 1 da cláusula 48.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 2/2009 prevê a possibilidade de as partes contratantes poderem constituir uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou coletivos, entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores médicos, desde que não versem sobre direitos indisponíveis.

  3. Das duas questões inicialmente suscitadas nos presentes autos, a única que resta por conhecer é a segunda constante da alínea B) do pedido – a do descanso compensatório emergente de trabalho prestado aos domingos, dias de descanso semanal e em dias feriado em serviços de urgência, regulado pelo nº 1 do artº 13º do DL nº 62/79.

  4. Ou seja, a norma que neste momento se pretende delimitar com a presente acção, nada tem a ver com o Acordo Colectivo de Trabalho nº 2/2009.

  5. Assim, está, desde logo, excluída a possibilidade de tal questão pela sua própria natureza (norma com base num Dec.-lei e não no contrato colectivo dos trabalhadores médicos) ter que ser previamente dirimida em sede de Comissão Arbitral.

  6. Pelo que, o Tribunal sempre teria que se pronunciar sobre a questão que ainda subsiste para decidir, uma vez que esta não decorre de qualquer diferendo sobre qualquer norma do ACCE.

  7. A decisão recorrida parte do princípio errado que as duas questões inicialmente suscitadas nos autos se reportam ambas ao Acordo Colectivo de Trabalho, o que não é verdade relativamente à questão que subsiste por conhecer e, consequentemente, gera o evidente equívoco em que assenta a decisão recorrida.

  8. A obrigatoriedade de prévio recurso à via arbitral para a resolução dos litígios entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores médicos em funções públicas pressupõe, logicamente, que a comissão arbitral, prevista na cláusula 48.ª do ACT n.º 2/2009, tenha sido constituída, isto é, que exista.

  9. As partes outorgantes do citado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não se obrigaram a constituir tal comissão.

  10. Limitaram-se a prever a possibilidade da sua constituição (cláusula 48.ª, n.º 1, do ACT n.º 2/2009).

  11. O que, no uso da sua liberdade convencional, não concretizaram até à presente data.

  12. Inexistindo a mencionada comissão arbitral, o Sindicato Recorrente não podia – e, portanto, não estava obrigado – a recorrer à sua prévia intervenção para resolução do litígio objeto da presente ação administrativa.

  13. Mesmo que tal obrigação de prévio recurso à via arbitral existisse, a referida comissão estava impedida de apreciar e decidir o citado litígio.

  14. Em primeiro lugar, porque o direito ao descanso compensatório emergente da prestação de trabalho médico em dias de descanso semanal e em dias feriados encontra regulação no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e não no ACT n.º 2/2009, que não contém qualquer disposição sobre a matéria.

  15. Em segundo lugar, em razão de tal litígio versar sobre direitos indisponíveis (cláusula 48.ª, n.º 1, do ACT n.º 2/2009), como é o caso dos descansos compensatórios emergentes da prestação de trabalho médico noturno e da prestação de trabalho médico em dias de descanso semanal e em dias feriados.

  16. A decisão recorrida enferma, assim, de erro sobre os...

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