Acórdão nº 00804/17.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SCPGC, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante T.A.F. de Aveiro], de 13.03.2017, proferido no âmbito da Ação Administrativa que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. A Autora é docente dos quadros do Ministério da Educação.

  1. Interpôs a presente ação administrativa para impugnar a decisão proferida pelo Agrupamento de Escolas AS que lhe comunicou que o tempo de serviço prestado até ao ano escolar 2001/2002 teria de ser alterado.

  2. Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro, o Réu foi absolvido da instância porquanto o Tribunal a quo considerou que o direito de ação da Autora caducou.

  3. Para lograr essa decisão o Tribunal a quo deu como provado que a ação foi interposta no dia 4 de setembro de 2017.

  4. Sucede que esse facto dado como assente foi erradamente considerado, na medida em que a ação foi interposta (por remessa através de e-mail - cf. página 2 do documento anexo) no dia 1 de setembro de 2017, ou seja, dentro do prazo constante do artigo 58°, n.°1, alínea b) do CPTA.

  5. Com efeito, a petição inicial foi enviada (conforme supra alegado e se mostra documentalmente provado) no dia 1 de setembro de 2017 às 16:21, pelo que o facto 2 dado como assente na decisão recorrida deve ter a seguinte redação: Em 1 de setembro de 2017, a ação n.° 804/17.5BEAVR foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. - sublinhado da nossa iniciativa.

  6. O facto de o carimbo aposto nesse e-mail fazer constar a data de 4 de setembro não tem qualquer relevância para efeitos de contagem do prazo de caducidade, pois conforme decorre da conjugação dos artigos 24° do CPTA e 144°, n.° 1 do CPC, a data que importa considerar é a da expedição da peça processual em apreço, ou seja, o dia 1 de setembro de 2017.

  7. Isto posto, importa acrescentar que na contestação apresentada a entidade demandada veio alegar a “extemporaneidade da petição inicial", pretendendo com isso invocar uma alegada caducidade do direito de ação.

  8. Entende a entidade demandada que o prazo constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 58° do CPTA terminava no dia 24/07/2017.

  9. Ora, estamos perfeitamente de acordo com a contagem efetuada pela entidade demandada.

    11 Sucede que ao terminar no dia 24/07/2017, o prazo em apreço terminou em férias judiciais, razão pela qual o prazo se transferiu para o primeiro dia após o término das férias judiciais.

  10. Consequentemente, a ação deu entrada em juízo no dia 1/09/2017-cf. página 2 do documento em anexo ou dos próprios autos 13. Com efeito, o facto fixado pela sentença e cuja correção aqui se peticiona deverá conduzir a uma conclusão manifestamente oposta à que foi retirada.

  11. Com estes fundamentos, com o facto aqui recorrido e conforme resulta do documento junto em anexo, concluímos que a presente ação, ao ser intentada no dia 1/07/2017, foi oportunamente apresentada a juízo.

  12. Assim sendo, desde logo se conclui pelo erro da decisão recorrida, que ignorou a data da expedição da petição inicial para o TAF de Aveiro e relevou o carimbo aposto pela secretaria judicial.

  13. Em conformidade, a decisão aqui recorrida deve ser anulada nos termos legais e, consequentemente, deve ordenar-se a prossecução destes autos com vista à prolação de uma decisão de mérito porquanto não assiste razão à decisão recorrida.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e:

    1. Revogada a decisão recorrida; b) Ser julgada procedente a presente ação, por provada; c) Ser o Recorrido condenado em custas e demais encargos processuais.

      (…)”.

      *Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

      *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que, todavia, não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].

      *O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

      *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

      *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

      Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se (i) deve ser alterada a matéria de facto fixada, mormente, a data de interposição da presente ação vertida no ponto 1) do probatório coligido nos autos, e, bem assim, (ii) determinar se o despacho saneador-sentença recorrido, ao determinar a intempestividade da presente ação, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do direito.

      Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

      III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1.

      Em 22 de abril de 2017 a autora teve conhecimento da decisão impugnada; [Facto Provado por confissão - artigo 11.° da PI]; 2.

      Em 4 de setembro de 2017, a Ação n.° 804/17.5BEAVR dá entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro; [Facto Provado por prova documental, constante a fls. 1 dos autos - paginação eletrónica]*III.2 - DO DIREITO Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.

      I- Da impugnação da matéria de facto A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no ponto indicado pela Recorrente.

      Como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo...

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