Acórdão nº 02579/18.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

CMAM (Rua T…, 4750-685 Barcelos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente reclamação e recusa de petição inicial em acção intentada contra o Fundo de Garantia Salarial.

*A recorrente impugna sob seguintes conclusões: 1 - Refere o despacho ora notificado que, "na data da apresentação da petição inicial, a Autora estava obrigada à apresentação do documento comprovativo da concessão do benficio de apoio judiciário, não bastando, por não estar registada qualquer situação de urgência a apresentação do comprovativo do pedido da concessão daquele beneficio, e tendo a Secretaria recusado receber a petição inicial, a Autora sempre tinha a faculdade de, nos dez dias subsequentes à notificação de tal recusa, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e sanar a situação, o que não fez, pelo que considera-se apetição inicial recusada." 2- Ora, a aqui recorrente não se pode conformar com o despacho proferido, uma vez que se nos termos do disposto no artigo 570º n.° 1 CPC, é admissível ao Réu contestar a ação juntando somente o comprovativo do pedido de proteção jurídica, por igualdade de razões, deve tal beneficio ser concedido ao Autor, na mesma linha do entendimento também sufragado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/03/2014; 3- O presente despacho vem referir que após leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, que a reclamação apresentada sobre o indeferimento, teve como consequência a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo nos termos do previsto no artigo 59° do CPTA, neste caso o prazo da suspensão seria de 30 dias.

4- Ora, admitindo que tenha ocorrido a suspensão do prazo, sempre estaria vedado à aqui recorrente interpor ação com identidade de causa de pedir e pedido em simultâneo com a pendência dos presentes autos, sob pena de ocorrer litispendência com os presentes autos, e de ser recusada a nova petição inicial, uma vez que não havia sido proferido despacho no sentido de ser recusada a petição inicial dos presentes autos.

5 - A A. quando notificada da recusa da peça processual,veio referir que nos casos previstos no artigo 552°, nº5 do CPC, a lei bastava-se com a junção de comprovativo do pedido de apoio requerido, mas ainda não concedido, contudo desconhecia a recorrente que no entendimento do Tribunal a quo teria existindo uma suspensão do prazo, e que portanto, aquando da apresentação dos presentes autos, não estaríamos perante a iminência do prazo de caducidade da ação.

6 - Por outro lado, tendo sido requerida proteção jurídica a 19/11/2018, e não sendo seguro que o pedido viesse a obter decisão antes da data da caducidade do direito de interpor a ação de anulação, entendeu a Requerente existir razão de urgência justificativa da entrada da petição inicial acompanhada do comprovativo do prévio pedido de protecção jurídica, nos termos e para os efeitos do 552° n.° 5 CPC; 7- A lei processual civil não impõe ao Autor que, enfrentando o decurso de um prazo de caducidade e tendo requerido protecção jurídica, aguarde ou pelo prévio deferimento do pedido ou pelos últimos cinco dias do prazo para, aí, requerer a citação urgente já sem necessidade de apresentação do prévio deferimento do pedido de protecção jurídica.

8- 8- Além disso, a recorrente apenas obteve a decisão de deferimento do pedido, em 1 de fevereiro de 2019, conforme documento que se junta aos presentes autos, para todos os devidos efeitos, mostrando-se sanada uma eventual falta de junção, e sempre deverá considerar-se que com a apresentação dos presentes autos se interrompeu o prazo de caducidade da acçao e aproveitar-se os actos praticados pela A.

9- Em primeiro lugar, tendo a parte, entretanto, sido dispensada de proceder ao pagamento da dita taxa, por via do deferimento e concessão ao Autor do beneficio do apoio judiciário, devendo as normas ser integradas, ponderadas e aplicadas em função do ordenamento jurídico de que fazem parte, razão não se vislumbra para inutilizar todo o processado por causa da preterição de uma formalidade, regularizada, excepto se tal redundasse em prejuízo ou desigualdade de armas entre as partes, o que não é o caso.

10- Assim, estando pendente o pedido de apoio judiciário sem que exista, ainda, decisão da Segurança Social não será de aplicável o disposto posto no artigo 558° alínea f), conforme entendimento já sufragado por acórdão da Relação de Lisboa de 28/11/2013; 11- Não obstante a A. não ter no momento da apresentação da p. inicial - juntado documento comprovativo da concessão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e outros encargos - alcançado esse cumprimento e assegurada plenamente a respectiva finalidade em momento ulterior, com a apresentação de...

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