Acórdão nº 00515/14.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Auto-Estradas Norte Litoral – Sociedade Concessionária – AENL, S. A.
(Av.ª Duque D´ Ávila, nº 46, 8º andar, 1050-083 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada por APFSLA (R. G…, 4445-448 Ermesinde), para efectivação de responsabilidade civil decorrente de sinistro em via concessionada à ré, acção julgada parcialmente procedente.
*Conclui a recorrente: 1ª A Recorrente entende ter ocorrido omissão de pronúncia e lapso de análise dos factos julgados provados e que são determinantes para a decisão da causa; 2ª Ao Tribunal incumbe sindicar a responsabilidade civil extracontratual da R. na produção do sinistro atrás relacionado, designadamente, se omitiu, ou não, os deveres de fiscalização, monotorização do tráfego e segurança da via para a circulação automóvel em auto-estrada.
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Andou mal o Tribunal na análise crítica da prova produzida em conformidade com a matéria alegada.
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A Recorrente preencheu o ónus probatório que lhe incumbia e demonstrou claramente o cumprimento das obrigações de segurança a que estava obrigada.
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A sentença em crise julgou provado que a Recorrente procede a patrulhamentos diários da via concessionada, utilizando, para o efeito, viaturas que pela mesma circulam durante as 24 horas, dispondo ainda na mesma via de postos SOS e n.º de “telefone azul”.
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Julgou ainda provado que a Recorrente realiza inspecções ao estado de conservação da vedação na extensão da concessão.
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Além dos factos provados acima transcritos era essencial que o Tribunal “a quo” se tivesse pronunciado sobre a prova realizada quanto ao estado das vedações em data anterior e logo a seguir ao sinistro.
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Era ainda essencial que o Tribunal “a quo” se tivesse debruçado relativamente à natureza do animal em causa e o local pelo qual acedeu à A28.
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O Tribunal “a quo” reconhece ter fundado convicção nos depoimentos das testemunhas JS e LF, vigilante e oficial de obra, que depuseram no sentido da factualidade inserida nos pontos 6º e 7º da decisão da matéria de facto provada, contudo, omite e nada diz quanto ao facto dos aludidos depoimentos terem confirmado a informação e veracidade dos elementos constantes da prova documental oferecida pela Recorrente.
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É essencial para a boa decisão da causa que o Tribunal tivesse considerado e decidido sobre os documentos probatórios apresentados pela Recorrente e que demonstram que: Dos patrulhamentos efectuados pelos Vigilantes da Ré no dia e em momento anterior à ocorrência do sinistro não foi detectada a presença de qualquer animal na via antes.
O local do sinistro dista apenas 670 metros do nó de entrada na auto-estrada Lavra/Aveleda/Angeiras.
Das inspecções efectuadas à rede de vedação pela Ré, principalmente da inspecção realizada no próprio momento do sinistro não resultou a existência de qualquer dano que permitisse a entrada de animais para a A28.
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É no mínimo exigível que o Tribunal “ a quo” tivesse proferido pronúncia quanto ao circunstancialismo que determinou a entrada daquele animal na via e se o mesmo é imputável à Recorrente.
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O Tribunal “a quo” limitou-se a fazer uma análise relativamente ao normativo legal aplicável para concluir, sem mais, que a Recorrente não logrou concluir que cumpriu com as obrigações de segurança.
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Da sentença proferida resulta que é exigido à Recorrente o cumprimento de obrigações impossíveis.
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Nunca a Recorrente teria possibilidades de cumprir o ónus probatório que sobre ela impende, pois o Tribunal “ a quo” entendeu que: a R. não afasta o ónus de segurança que sobre si recai dizendo e demonstrando que realiza inspeções ao estado de conservação da vedação da auto-estrada n.º 28 na extensão da concessão (cf. Ponto 7.º do probatório), pois, se o fez pouco tempo antes do atravessamento da raposa, os seus agentes fizeram mal o trabalho ao não vislumbrar algum buraco por onde o animal pudesse ter entrado, ou então, a malha da vedação ou a altura da mesma não se mostram adequadas a impedir a entrada dos animais na via rodoviária.” 15ª Tal conclusão não assenta em qualquer alegação ou prova, apenas numa suposição totalmente infundada do Tribunal e que não poderá ser considerada para a decisão da causa.
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Para condenar a Recorrente o Tribunal apenas faz referências genéricas a obrigações que na realidade e no caso concreto não estão contratualizadas e se afiguram claramente impossíveis de cumprir.
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Em face das considerações e conclusões que incluiu na sentença, facilmente se conclui que, para Tribunal “a quo” a Recorrente nunca teria possibilidade de provar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão e da obrigação de manutenção da circulação dos utentes em segurança naquela auto-estrada! 18ª Toda a prova que poderia fazer e fez, nunca seria suficiente para fazer face a uma obrigação impossível que a sentença em crise lhe exige! 19ª O Tribunal “a quo” na sentença proferida distanciou-se da matéria de facto provada por forma a justificar uma condenação em considerações genéricas.
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A vedação ao longo do local do acidente não apresentava quaisquer danos como a própria sentença admite, não sendo de admitir a conclusão de que então a Recorrente tinha o dever de a substituir por outra que não permitisse a entrada na auto-estrada de qualquer animal.
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Como alegado e provado pela Recorrente a auto-estrada em causa é uma via aberta, sem portagens físicas e restrições de acesso.
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Os limites da concessão contratualizada pela Recorrente terminam efectivamente nesses ramais, logo, o Tribunal nunca poderia ter fundamentado a decisão dos presentes com factualidade que não resultou demonstrada no caso concreto e que é impossível de ocorrer.
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É manifesto o lapso de análise e...
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