Acórdão nº 00515/14.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Auto-Estradas Norte Litoral – Sociedade Concessionária – AENL, S. A.

(Av.ª Duque D´ Ávila, nº 46, 8º andar, 1050-083 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada por APFSLA (R. G…, 4445-448 Ermesinde), para efectivação de responsabilidade civil decorrente de sinistro em via concessionada à ré, acção julgada parcialmente procedente.

*Conclui a recorrente: 1ª A Recorrente entende ter ocorrido omissão de pronúncia e lapso de análise dos factos julgados provados e que são determinantes para a decisão da causa; 2ª Ao Tribunal incumbe sindicar a responsabilidade civil extracontratual da R. na produção do sinistro atrás relacionado, designadamente, se omitiu, ou não, os deveres de fiscalização, monotorização do tráfego e segurança da via para a circulação automóvel em auto-estrada.

  1. Andou mal o Tribunal na análise crítica da prova produzida em conformidade com a matéria alegada.

  2. A Recorrente preencheu o ónus probatório que lhe incumbia e demonstrou claramente o cumprimento das obrigações de segurança a que estava obrigada.

  3. A sentença em crise julgou provado que a Recorrente procede a patrulhamentos diários da via concessionada, utilizando, para o efeito, viaturas que pela mesma circulam durante as 24 horas, dispondo ainda na mesma via de postos SOS e n.º de “telefone azul”.

  4. Julgou ainda provado que a Recorrente realiza inspecções ao estado de conservação da vedação na extensão da concessão.

  5. Além dos factos provados acima transcritos era essencial que o Tribunal “a quo” se tivesse pronunciado sobre a prova realizada quanto ao estado das vedações em data anterior e logo a seguir ao sinistro.

  6. Era ainda essencial que o Tribunal “a quo” se tivesse debruçado relativamente à natureza do animal em causa e o local pelo qual acedeu à A28.

  7. O Tribunal “a quo” reconhece ter fundado convicção nos depoimentos das testemunhas JS e LF, vigilante e oficial de obra, que depuseram no sentido da factualidade inserida nos pontos 6º e 7º da decisão da matéria de facto provada, contudo, omite e nada diz quanto ao facto dos aludidos depoimentos terem confirmado a informação e veracidade dos elementos constantes da prova documental oferecida pela Recorrente.

  8. É essencial para a boa decisão da causa que o Tribunal tivesse considerado e decidido sobre os documentos probatórios apresentados pela Recorrente e que demonstram que: Dos patrulhamentos efectuados pelos Vigilantes da Ré no dia e em momento anterior à ocorrência do sinistro não foi detectada a presença de qualquer animal na via antes.

    O local do sinistro dista apenas 670 metros do nó de entrada na auto-estrada Lavra/Aveleda/Angeiras.

    Das inspecções efectuadas à rede de vedação pela Ré, principalmente da inspecção realizada no próprio momento do sinistro não resultou a existência de qualquer dano que permitisse a entrada de animais para a A28.

  9. É no mínimo exigível que o Tribunal “ a quo” tivesse proferido pronúncia quanto ao circunstancialismo que determinou a entrada daquele animal na via e se o mesmo é imputável à Recorrente.

  10. O Tribunal “a quo” limitou-se a fazer uma análise relativamente ao normativo legal aplicável para concluir, sem mais, que a Recorrente não logrou concluir que cumpriu com as obrigações de segurança.

  11. Da sentença proferida resulta que é exigido à Recorrente o cumprimento de obrigações impossíveis.

  12. Nunca a Recorrente teria possibilidades de cumprir o ónus probatório que sobre ela impende, pois o Tribunal “ a quo” entendeu que: a R. não afasta o ónus de segurança que sobre si recai dizendo e demonstrando que realiza inspeções ao estado de conservação da vedação da auto-estrada n.º 28 na extensão da concessão (cf. Ponto 7.º do probatório), pois, se o fez pouco tempo antes do atravessamento da raposa, os seus agentes fizeram mal o trabalho ao não vislumbrar algum buraco por onde o animal pudesse ter entrado, ou então, a malha da vedação ou a altura da mesma não se mostram adequadas a impedir a entrada dos animais na via rodoviária.” 15ª Tal conclusão não assenta em qualquer alegação ou prova, apenas numa suposição totalmente infundada do Tribunal e que não poderá ser considerada para a decisão da causa.

  13. Para condenar a Recorrente o Tribunal apenas faz referências genéricas a obrigações que na realidade e no caso concreto não estão contratualizadas e se afiguram claramente impossíveis de cumprir.

  14. Em face das considerações e conclusões que incluiu na sentença, facilmente se conclui que, para Tribunal “a quo” a Recorrente nunca teria possibilidade de provar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão e da obrigação de manutenção da circulação dos utentes em segurança naquela auto-estrada! 18ª Toda a prova que poderia fazer e fez, nunca seria suficiente para fazer face a uma obrigação impossível que a sentença em crise lhe exige! 19ª O Tribunal “a quo” na sentença proferida distanciou-se da matéria de facto provada por forma a justificar uma condenação em considerações genéricas.

  15. A vedação ao longo do local do acidente não apresentava quaisquer danos como a própria sentença admite, não sendo de admitir a conclusão de que então a Recorrente tinha o dever de a substituir por outra que não permitisse a entrada na auto-estrada de qualquer animal.

  16. Como alegado e provado pela Recorrente a auto-estrada em causa é uma via aberta, sem portagens físicas e restrições de acesso.

  17. Os limites da concessão contratualizada pela Recorrente terminam efectivamente nesses ramais, logo, o Tribunal nunca poderia ter fundamentado a decisão dos presentes com factualidade que não resultou demonstrada no caso concreto e que é impossível de ocorrer.

  18. É manifesto o lapso de análise e...

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