Acórdão nº 00257/19.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Requerente, CCC, LDA, contribuinte n.º 50xxx87, com sede na Rua do N…, Arada, em Ovar requereu, ao abrigo do disposto nos artºs. 112.º e seguintes do CPTA a presente providência cautelar contra o Serviço de Finanças de Ovar.

A sentença recorrida indeferiu liminarmente a providência tendo entendido que não se verificava o requisito do “fumus boni iuris”, ou seja, a probabilidade da procedência da ação principal, e consequentemente não apreciou o requisito da ponderação do interesses.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1.

A Requerente interpôs o presente recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, por não concordar com a decisão e por considerar existir um erro de apreciação dos factos, e, consequentemente da prova existente nos autos.

  1. Em causa, a requerida suspensão da eficácia do ato de venda de máquinas penhoradas à Requerente, concretizada por venda das mesmas em modalidade de venda por propostas em carta fechada, pela Entidade Demandada.

  2. Salvo melhor opinião, se entende verificar um erro na interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120º/CPTA, porquanto se entende verificar um fumus boni iuris, ao contrário do douto entendimento da Sentença aqui em crise.

  3. Sendo que esteve bem, o Tribunal a quo, ao considerar como verificado, o ‘periculum in mora’, invocado pela Requerente.

  4. O terceiro requisito não foi apreciado, considerando a invocada natureza cumulativa dos requisitos da norma, ao considerar o Tribunal a quo não preenchida a verificação de um fumus boni iuris, facto que prejudicaria a respetiva apreciação., 6.

    Como fundamentos da decisão de considerar não preenchido o requisito supra: O Tribunal a quo considera que a Requerente invoca como fundamento para o pedido de anulação da venda, um erro na fixação do valor base de venda dos bens, bem como a extensão totalmente inadequada e imprópria da penhora – e sobre tais fundamentos, declara: “(…) Ora, desde já se diga que estes não podem ser fundamentos de anulação de venda, mas, quando muito, de reclamação de atos do órgão de execução fiscal, nos termos do art. 276.º e ss. do CPPT, a apresentar na sequência da notificação da penhora ou da notificação da data de venda e do valor base para a mesma (caso se trate de fundamento novo que não podia ter sido invocado aquando da notificação da penhora).(…)”.

  5. Ora, é certo que a Requerente não o fez! Não reclamou dos sucessivos atos. Contudo, encontrava-se numa profunda crise que conduziu à homologação de um PER, em 2015, tendo estado sempre a tentar sobreviver, o que por vezes não conduz ao melhor dos discernimentos, como evitar o recurso a advogados para assumirem patrocínios, com o argumento de não existir liquidez para proceder ao pagamento de honorários.

  6. Contudo, tal argumento não pode colher para se evitar que se faça JUSTIÇA! Por outro, considerou o Tribunal a quo, o seguinte: “(…). Assim, quanto aos fundamentos agora perfunctoriamente apreciados não se pode fazer um juízo de probabilidade de procedência da ação.” – o que se discorda e por isso se recorre.

  7. Vejamos, o espírito contido no douto AC. STA, proferido em 14-10-2015, apêndice de 2016-10-14, refere a necessidade natural que assiste a um executado de impor à AT a venda de bens ao valor de mercado, e não outro.

  8. Refere a douta Sentença, ainda o seguinte: “(…) Depois, quanto ao segundo fundamento, defende a Requerente que a venda deve ser anulada por ter havido erro nas notificações da AT: a notificação endereçada à Executada sobre a data da venda, de 01-02-2019, dava a conhecer um valor base de € 401.436,25; na modalidade da venda por leilão eletrónico foi notificada, em 29-11-2018, do valor base de € 56.610,75; finalmente, na modalidade de venda por carta fechada, foi notificado ao sócio da executada do valor base de € 401.436,25; a Executada tem ideia de que o valor de venda foi, afinal, de cerca de € 42.000,00, sendo que neste tipo de processos não pode haver erros desta natureza; não consta que o IAPMEI tenha sido notificado para exercer o direito de preferência.” – sendo em nosso entender, muito relevante o exposto.

  9. Acresce, o Tribunal a quo, refere o seguinte: “(…) quanto aos alegados erros nas notificações, também eles, a existirem, teriam que ter sido invocados numa eventual reclamação, nos termos do art. 276.º do CPPT e não como fundamento de anulação de uma venda já efetuada.” – Ora, a venda dita de efetuada, não está totalmente concretizada, pois as máquinas não foram levantadas. E mesmo que assim não se considere, tal facto não pode impedir a anulação de uma venda, caso assista fundamento para tal.

  10. Aliás, o disposto no n.º 8 do artigo 257º/CPPT, demonstra isto mesmo, ao salvaguardar os direitos de terceiros, perante uma anulação de venda.

  11. Mais: o Tribunal a quo vem declarar que os fundamentos invocados e alegados teriam que ter sido invocados em sede de reclamação, nos termos do artigo 276º/CPPT. Contudo, verifica-se um erro de aplicabilidade da norma, porquanto tal como alegado no procedimento cautelar interposto, o requerimento de anulação de venda foi apresentado em 7/03/2019 – vide docs. 2 e 3/PI. Ou seja, a Entidade Demandada encontra-se ainda em prazo, para responder de modo expresso ao pedido de anulação de venda, porquanto dispõe de 45 dias para o fazer, tal como observa o artigo 257-4/CPPT, pelo que, só decorrido tal prazo pode a Requerente apresentar a reclamação invocada.

  12. Assim, não se aceita que o facto de tais argumentos terem de ser deduzidos em sede de reclamação não o possam ser também, invocados em sede de procedimento cautelar, reconhecimento que se requer, desde já.

  13. Mais, refere a douta Sentença o seguinte: “(…) Por outro lado, tratando-se da venda n.º 0159.2019.4, verifica-se que ambas notificações que a ela se referem - Doc. 1 e Doc. 5 – têm o mesmo valor base de venda (€ 401.436,25), sendo que a que se refere ao valor de € 56.610,75 é relativa a uma outra venda, a n.º 0159.2018.97, da qual nada se sabe, ou, sequer, se chegou a ocorrer, presumindo-se que não, já que, se tivesse ocorrido, a agora em causa não teria sido efetivada.” – Ora, também aqui há um erro sobre a prova, porquanto todos os documentos supra...

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