Acórdão nº 00852/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. FGR & Filhos, Lda, devidamente identificada nos autos interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 12.02.2013, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação adicional de IRC do ano de 2006.
1.2.
A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. A recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC do exercício de 2006, no montante de € 151.194,58.
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Invocou, como fundamento, a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos sujeitos a imposto (IRC), vício que terá decorrido da desconsideração das compras efectuadas à BLCS, Lda., no montante de € 483.511,10, respeitante a matérias-primas (sucatas).
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Como prova da efectiva transacção a recorrente juntou aos autos cópias, frente e verso, dos meios de pagamento utilizados - cheques, extractos bancários, para provar a saída dos fluxos financeiros, facturas e guias de remessa emitidas pela BLCS, Lda. e notas de pesagem da mercadoria à entrada do armazém da recorrente.
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Arrolou testemunhas, cujo depoimento foi transcrito do processo n.º 1095/11. 7BEPRT.
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Em douta sentença proferida em 12/02/2012 foi a petição da recorrente considerada improcedente, tendo sido mantida a liquidação impugnada.
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A improcedência da impugnação assenta na conclusão de que a Administração Tributária conseguiu provar o bem fundado da formação do seu juízo.
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Assentando a referida prova, no entender da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo nos indícios que a AT invocou e provou, que elencou na douta sentença a fls. 22, a saber: - A condenação do emitente das...
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