Acórdão nº 00852/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. FGR & Filhos, Lda, devidamente identificada nos autos interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 12.02.2013, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação adicional de IRC do ano de 2006.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. A recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC do exercício de 2006, no montante de € 151.194,58.

  1. Invocou, como fundamento, a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos sujeitos a imposto (IRC), vício que terá decorrido da desconsideração das compras efectuadas à BLCS, Lda., no montante de € 483.511,10, respeitante a matérias-primas (sucatas).

  2. Como prova da efectiva transacção a recorrente juntou aos autos cópias, frente e verso, dos meios de pagamento utilizados - cheques, extractos bancários, para provar a saída dos fluxos financeiros, facturas e guias de remessa emitidas pela BLCS, Lda. e notas de pesagem da mercadoria à entrada do armazém da recorrente.

  3. Arrolou testemunhas, cujo depoimento foi transcrito do processo n.º 1095/11. 7BEPRT.

  4. Em douta sentença proferida em 12/02/2012 foi a petição da recorrente considerada improcedente, tendo sido mantida a liquidação impugnada.

  5. A improcedência da impugnação assenta na conclusão de que a Administração Tributária conseguiu provar o bem fundado da formação do seu juízo.

  6. Assentando a referida prova, no entender da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo nos indícios que a AT invocou e provou, que elencou na douta sentença a fls. 22, a saber: - A condenação do emitente das...

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