Acórdão nº 00894/10.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. RELATÓRIO 1.1. JMLMC, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 29.09.2018, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação de IRS dos anos de 2006 e 2007.

1.2.

O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «a) - Porque a ação de fiscalização se desenvolveu com a análise de documentos relativamente ao ano de 2002, com aproveitamento do seu conteúdo para a tributação levada a cabo para os anos de 2006 e 2007 sem que para tal houvesse a competente credenciação, tal procedimento, constitui vícios de incompetência e de preterição e formalidade legais, conduz à anulação das liquidações efetuadas.

Mesmo que assim se não entenda, o que por hipótese meramente académica se admite: b) – Dado que relativamente ao ano de 2006 não foi exercida qualquer atividade enquadrável na categoria B de IRS, não poderá ser fixado qualquer rendimento, pelo que a liquidação efetuada quanto a esse ano deve ser anulada; c) – Já quanto ao ano de 2007, uma vez que deve ser enquadrado no regime simplificado de tributação em obediência ao disposto no nº 2 do artigo 28º do Código do IRS, o rendimento líquido desta categoria será tão somente de € 6.944,26, Porque só assim se fará justiça.

»*1.3.

Não foram apresentadas contra alegações.

*1.4.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 150 a 154, no qual considera que o thema decidendum, tal como delimitado pelo Recorrente, não implica ou exige o ulterior conhecimento e/ou alteração da matéria fáctica dada como assente pelo tribunal a quo que, assim, se mostra definitivamente fixada e conclui que o presente recurso, versando exclusivamente matéria de direito, deverá ser conhecido pelo STA.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir pois que a tanto nada obsta.

*2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir, a título prévio, da competência hierárquica deste Tribunal para conhecer do presente recurso.

Na improcedência desta exceção, em face das conclusões formuladas pelo Recorrente, competirá ao Tribunal apreciar se a sentença: - enferma de erro de julgamento ao considerar que não se verificam os vícios de incompetência e preterição de formalidade essencial; - violou o disposto no artigo 3.º, n.º 6, do CIRS vigente antes da entrada em vigor do artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, por estarem em causa rendimentos provenientes de serviços prestados em 2002; - enferma de erro de julgamento por, relativamente ao ano de 2007, o Recorrente dever ser enquadrado no regime simplificado de tributação.

*3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1.

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1.

Em 22.05.2002 a sociedade CCPR, Lda., na qualidade de primeira outorgante, e o Impugnante, na qualidade de segundo outorgante, assinaram um acordo escrito, que denominaram de "Contrato de Agência", mediante o qual este se comprometeu a promover, por conta e em nome daquela, a celebração de contratos de compra e venda de 23 viaturas de salvamento e socorro com o Serviço Nacional de Bombeiros e Associações Humanitárias de Bombeiros. - cfr. fls, 15/19 do processo administrativo apenso.

  1. Do referido contrato constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "PRIMEIRA 1 - O segundo outorgante obriga-se a promover em nome e por conta da primeira, a celebração de contratos de compra e venda dos seus veículos com o Serviço Nacional de Bombeiros e associações humanitárias de bombeiros recomendadas pelo mesmo no decurso das negociações com esta entidade.

    2 - As viaturas a que se refere o presente contrato, são vinte e três viaturas de socorro e salvamento, (…) TERCEIRA 1 - Por todos os contratos promovidos e celebrados, durante a vigência do presente contrato de agência, a comissão de venda do segundo outorgante será de 20% o que representa um valor unitário por viatura de Catorze mil duzentos e oitenta e cinco Euros e cinquenta e sete cêntimos (14285.57) a receber em numerário, ou no total das 23 viaturas um valor global de Trezentos e vinte oito mil quinhentos e sessenta e oito Euros e quinze cêntimos (328568.15€), a receber em numerário (. . .) QUINTA 1 - O presente contrato tem o seu início de vigência em 04 de Junho de 2002 e vigorará até 31 de dezembro de 2002.

    (…) ".

  2. Em setembro de 2002 a sociedade CCPR, Lda. pagou ao Impugnante a quantia de 58 094,78 €.

  3. O Impugnante intentou contra a sociedade CCPR, Lda. uma ação declarativa requerendo a condenação daquela no pagamento da quantia de 284758,95 €. - cfr. fls. 35 a 43 dos autos.

  4. O processo correu termos pelo Tribunal da Comarca de Aveiro tendo em 03.10.2006 o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão, transitado em julgado, que condenou a sociedade CCPR, Lda. a pagar ao Impugnante a quantia de 113.332,18 €, acrescida do IVA (19%) e juros vencidos e vincendos. - cfr. fls. 21/39 do processo administrativo apenso, cujo teor se tem por reproduzido.

  5. Em 13.02.2017 a sociedade CCPR, Lda. pagou ao ora Impugnante a quantia de 204 913,60 €. - cfr. fls. 44 do processo administrativo apenso.

  6. Com base na Ordem de Serviço n.º OI200802679, de 26.11.2008, dos Serviços de Inspeção e Prevenção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro, o Impugnante foi objeto de uma ação inspetiva externa, de âmbito parcial (IVA e IRS) que incidiu sobre o ano de 2006 e 2007. - cfr. fls. 55 dos autos.

  7. Através do ofício n.º 8400386, de 15.01.2010, remetido por carta registada, foi o Impugnante notificado do projeto de relatório e respetivos anexos e para, querendo, exercer o direito de audição. - cfr. fls. 66 do processo administrativo apenso.

  8. O Impugnante exerceu o direito de audição. – cfr. fls. 13 do processo administrativo apenso.

  9. Em 09.02.2010 foi elaborado o relatório que consta de fls. 1/13 do processo administrativo apenso, que se dão por reproduzidas e do qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem indisponível] 11.

    As conclusões do relatório de inspeção tributária foram sancionadas superiormente. - cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso.

  10. Na sequência do procedimento inspetivo foram emitidas as liquidações adicionais de IRS referentes aos anos de 2006 e 2007, no montante global de 49 077,95 €. - cfr. fls. 29/34 dos autos.

    3.2. Factos não provados: Para além dos referidos supra, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.

    Motivação da matéria de facto dada como provada: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso.».

    3.1.2.

    Por se afigurar necessário para a boa decisão da causa e dado que os autos reúnem os pertinentes elementos probatórios, no uso da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662.º do CPC, procedemos ao seguinte aditamento à matéria de facto...

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