Acórdão nº 01721/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AFS, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 21/05/2018, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 0353200801009311 e apensos, instaurados contra a firma “AGSAL, Lda.”, para cobrança de dívidas respeitantes a IVA e IRC dos anos de 2002 a 2005, revertidos contra o oponente na qualidade de gerente e responsável subsidiário.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1) Em apoio da sua pretensão, arguiu o Recorrente não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pelo incumprimento das obrigações fiscais em causa, por o estabelecimento da sociedade devedora ter sido penhorado antes da instauração dos processos de execução contra esta, e vendido antes de iniciados vários desses processos, além dos pagamentos resultantes da referida penhora e venda e das entregas realizadas pelos gerentes em 2006 e 2007 – artigos 8 a 14 da oposição.

2) Sem prescindir, a douta Sentença recorrida, sem prejuízo de melhor opinião, não emitiu qualquer juízo sobre as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, e de citação após a decisão definitiva, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, incorrendo assim na omissão de pronúncia de que resulta a respectiva nulidade, conforme dispõe o artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.

3) Quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão, a mesma ocorre relativamente à conclusão que é formulada quanto à inexistência de bens penhoráveis da Executada, uma vez que são omitidas as razões que conduziram à mesma, com prejuízo dos condicionalismos previstos no nº 2 do artº 153º do CPPT de que dependeria a responsabilidade do ora Recorrente.

4) Ademais, a venda do estabelecimento comercial da Executada em 04.10.2007 afasta a presunção de culpa quanto aos impostos resultantes das liquidações incluídas no processo de execução fiscal nº 0353200801009311, cujo prazo de pagamento terminou em 31.12.2007, inexistindo prova contrária.

5) Não cabe ao Recorrente a prova do não exercício da gerência efectiva.

6) A FP alicerçou a gerência efectiva apenas como facto normal decorrente da gerência nominal, não indicando qualquer...

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