Acórdão nº 03109/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 26/01/2019, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783201801083422, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, relativo a dívida exequenda no valor de €929.596,88.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a.

O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou “(…) procedente a presente reclamação anulando-se o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido pela Sr.ª Directora de Finanças Adjunta datado de 27/07/2018, com “(c)ustas a cargo da AT, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6.º, n.º 7 do RCP”.

b. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido da improcedência da presente impugnação.

c.

A RFP discorda da sentença do Tribunal a quo, relativamente à decisão dos factos provados e não provados cujos pontos e alíneas a seguir se indicarão e que no nosso entender não se encontram de acordo com a prova documental junta aos autos.

d.

Ou seja, a consideração dos factos constantes da prova documental junta aos autos era essencial para a solução da lide, porque eles são susceptíveis de demonstrar que a situação que justificou o pedido de dispensa de garantia, por parte da Recorrida, teve a sua génese nos factos constantes no Relatório de Inspeção Tributário (RIT), referentes ao ano de 2011, tal como resulta da informação constante do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia[ Constante de fls. 141 a 144 dos autos.], de 24-07-2018, pelo que bem decidiram os serviços da AT, no sentido de indeferirem o pedido efectuado pela aqui Recorrida, como vamos demonstrar.

e.

Deste modo, a RFP entende que a realidade fenoménica, trazida ao conhecimento de V. Exa., quer pelo órgão de execução fiscal, quer pela RFP, deve constar do probatório, conforme vamos passar a expor, por ser suscetível de ter conduzido o Tribunal a quo a uma decisão de sentido oposto à que proferiu.

f.

Entende a Fazenda Pública que à matéria de facto dada como provada deverão constar os seguintes factos:

  1. Em 2014-12-12, foi instaurado o procedimento externo de inspeção tributária à AR, credenciado com a Ordem de Serviço n.º OI201402582, com a assinatura da ordem de serviço (artigo 51°, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira - RCPITA)[ Do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), respeitante à Ordem de Serviço n.º 01201402582. Quando nos referirmos ao referido RIT, estar-se-á a referir ao relatório de inspeção tributária realizado no âmbito da inspeção tributária credenciada pela Ordem de Serviço n.º 0!201402582, salvo menção expressa em sentido contrário.] – cf. fls. xxx, e ponto 1, da PI[ Facto dado como assente pela própria recorrida.] ; b) Em 2018-04-04, a AR foi notificada do relatório de inspeção tributária aqui em apreço, através do Oficio n.º 2018S000071831, de 2 de abril de 2018 - cf. fls. xxx, dos autos e ponto 8, da PI de Oposição à execução fiscal, apresentada no âmbito do Processo de Execução Fiscal, com o n.º 1783201801083422, em conjunção com o ponto 4, da PI apresentada nestes autos c) Na sequência da referida ação inspetiva foi instaurado o processo de inquérito criminal n.º 440/15.0IBPRT, pela prática de crime de fraude fiscal qualificada, que se encontra na fase de investigação – cf. fls. xxx, dos autos e pontos 5, 6 e 7, da PI de Oposição à execução fiscal, apresentada no âmbito do Processo de Execução Fiscal, com o n.º 1783201801083422, em conjunção com o ponto 4, da PI apresentada nestes autos[ Facto dado como assente pela própria recorrida.]; d) Em 2018-06-05, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 instaurou contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1783201801083422, para cobrança de dívida de IRC do ano de 2011, no valor total de € 929.596,88 (liquidação n.º 2018 8310002035, de 12/04/2018), apurada no âmbito da OI201402582 - Cf. fls. 19 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e ponto 1 da PI[ Facto dado como assente pela própria recorrida.]; e) Em 2018-06-12, a Reclamante deduziu oposição judicial no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783201801083422 - Cf. fls. 113 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[ Facto dado como assente na alínea B) do probatório da douta sentença sob análise.]; f) Em 2018-06-12, a Reclamante requereu ao Chefe do SF de Gondomar 1 a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, nos seguintes termos, no que ao caso releva:[imagem que aqui se dá por reproduzida]- Cf. fls. 168 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[ Facto dado como assente na alínea C) do probatório da douta sentença sob análise.]; g) Em 2018-07-19, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) solicitou o envio de vários elementos contabilísticos da AR, nomeadamente o balancete acumulado do ano de 2018, o mapa de depreciações e amortizações, o registo de propriedade do veículo com a matrícula xx-RL-xx, os quais foram disponibilizados – cf. ponto 6 da PI.

    h) Em 2018-07-28, foi proferido despacho pela Diretora de Finanças Adjunta do Porto, que indeferiu a pretensão do contribuinte por não estarem reunidas as condições necessárias para que pudesse ser concedida a dispensa de garantia nos termos requeridos – Cf. fls. xxx dos autos; i) Por ofício datado de 2018-07-30, a Reclamante foi notificada do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia proferido pela Sr.ª Directora de Finanças Adjunta datado de 27/07/2018, nos seguintes termos, no que ao caso releva:[imagem que aqui se dá por reproduzida]- Cf. fls. 67 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[ Facto dado como assente na alínea D) do probatório da douta sentença sob análise.]; j) Os factos constantes do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, proferido pela Sr.ª Directora de Finanças Adjunta, datado de 27/07/2018, constam do RIT, referente à OI201402582 – cf. os pontos 1, 4, 31 e 33 da PI; bem como os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 da PI de Oposição à execução fiscal, apresentada, no âmbito do Processo de Execução Fiscal, com o n.º 1783201801083422, junta aos autos a fls. xxx.

    k) Os factos constantes do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, proferido pela Sr.ª Directora de Finanças Adjunta, datado de 27/07/2018, que constam do RIT, referente à OI201402582, são do conhecimento da AR – cf. os pontos 1, 4, 31 e 33 da PI; bem como os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 da PI de Oposição à execução fiscal, apresentada no âmbito do Processo de Execução Fiscal, com o n.º 1783201801083422, junta aos autos a fls. xxx.

    g.

    A sentença recorrida omitiu, nestes termos, a referência à matéria fáctica documentalmente provada e constante dos autos de processo administrativo que integram os elementos de prova e as informações oficiais suficientes para a boa decisão da causa.

    h.

    Por outro lado, na fundamentação da sentença do Tribunal a quo, quanto à decisão de facto, não se encontra indicação de que o Tribunal a quo tenha considerado os factos alegados e provados - quer na contestação, quer através elementos de prova, carreados para os autos (quer pela RFP, quer pela Recorrida, e que constam dos autos à margem melhor identificados), e que não foram objeto de decisão -, como irrelevantes para a decisão da causa.

    i.

    A douta sentença recorrida enferma, assim, de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa, conforme já alegado a ponto 10, deste articulado.

    j.

    Ora, ao não considerar os factos referidos no ponto 10, deste articulado, a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por violação do disposto no n.º 4, do Artigo 607.º, do Código do Processo Civil, ex vi al. e), do artigo 2.º, do CPPT, bem como o n.º 2, do Artigo 123.º, do CPPT; devendo, por isso, tal decisão ser revista, nos termos do n.º 1, do Artigo 662.º, do CPC, aqui aplicado ex vi al. e), do artigo 2.º, do CPPT; ou anulada e ordenada a baixa do processo à primeira instância, nos termos da alínea c), do n.º 2, do mesmo preceito, aqui aplicada ex vi al. e), do artigo 2.º, do CPPT.

    k.

    Avancemos para a última questão que nos ocupa, a saber, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao concluir que “(…) a AT não alegou e provou que a Reclamante agiu com DOLO, como impõe a norma vertida na última parte, do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, ou seja, que a insuficiência patrimonial resultou de uma actuação com intenção de diminuir as garantias dos credores”.

    l.

    Nos termos do n.º 4, do artigo 52.º, da LGT, (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/16, de 28/12) a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.

    m.

    O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia, ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.

    n.

    Demonstrado um dos pressupostos enunciados, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou...

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