Acórdão nº 00895/08.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 07-12-2017, que, na presente EXECUÇÃO DE JULGADOS, condenou a Fazenda Pública a pagar à exequente Águas G…, E.M.
, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes quantias: i. juros de mora sobre a quantia paga pela exequente (€6.529.179,36), à taxa de 4%, entre 05.12.2007 e 16.05.2008; ii. € 326.032,45, a título de indemnização pela prestação de garantia indevida.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 377-381), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a execução de julgados, no segmento em que a condenou ao pagamento, a favor da exequente, de € 326.032,45, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária por manutenção da mesma por período superior a 3 anos, dela vindo interpor o presente recurso, apresentando, para os efeito, as seguintes alegações: B. A fls 3 e 4 da douta sentença, pode ler-se “As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as seguintes: (…) e) Saber a entidade executada deve ser condenada a pagar à exequente as seguintes quantias: (…) c. € 326.032,45, por prestação de garantia indevida.”.
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Abrimos aqui um parêntesis para esclarecer como se chegou ao valor de € 326.032,45, temos assim que o mesmo resultou de: (I) € 172.712,61, relativo a comissões bancárias e que aqui não se refuta; (II) € 114.324,72, respeitante a imposto do selo sobre a própria garantia bancária e que aqui não se refuta; (III) € 5.181,30, de imposto do selo sobre as comissões bancárias e que aqui não se refuta; (IV) € 36,00, referentes a despesas notariais, que aqui também não se refuta, e, (V) € 33.777,82, devidos, diz a exequente, nos artigos 137.º a 145.º da douta p.i. de execução de julgados e que ora se resumem, por aplicação da taxa de juro 4% sobre empréstimos - financiamento bancário, no valor total de € 27.744.000,00 - que a exequente alega ter contraído para fazer face às despesas periódicas e avultadas decorrentes da prestação e manutenção da garantia bancária, sendo que é sobre este valor de € 33.777,82, que a AT vem recorrer, porquanto refuta o mesmo.
E desde logo, porque: D. Inexiste prova nos autos de que o financiamento bancário tenha sido efetuado para o fim que a exequente alegou, pois que, E. a exequente prova tais empréstimos por via do documento n.º 13 que juntou, e que deu por integralmente reproduzido no artigo 139.º da p.i. de execução de julgados.
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Sendo que o documento n.º 13 é um documento elaborado pela própria exequente, como podemos verificar infra: [imagem que aqui se dá por reproduzida]G. Temos assim, que inexiste prova sobre o referido financiamento.
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Sem qualquer idoneidade para provar um financiamento, cuja relação subjacente se desconhece.
I. Podemos concluir, pois, que se trata de um documento que nada prova e, J. O facto de não haver contestação, ou havendo-a, se esta não for explícita, não importa a confissão de factos, cf. art.º 83.º/4 do CPTA, na redação em vigor à data dos factos, i é, CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela lei n.º 4-A/2003, de 19/02, cujo teor aqui se reproduz: [imagem que aqui se dá por reproduzida](…) K. De todo o modo, no caso em apreço, a contestação remeteu para uma outra onde se contestaram tais valores, donde se retira que também pelo CPC, nunca haveria acordo atento o disposto no art.º 490.º aCPC, a que...
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