Acórdão nº 00895/08.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 07-12-2017, que, na presente EXECUÇÃO DE JULGADOS, condenou a Fazenda Pública a pagar à exequente Águas G…, E.M.

, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes quantias: i. juros de mora sobre a quantia paga pela exequente (€6.529.179,36), à taxa de 4%, entre 05.12.2007 e 16.05.2008; ii. € 326.032,45, a título de indemnização pela prestação de garantia indevida.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 377-381), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a execução de julgados, no segmento em que a condenou ao pagamento, a favor da exequente, de € 326.032,45, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária por manutenção da mesma por período superior a 3 anos, dela vindo interpor o presente recurso, apresentando, para os efeito, as seguintes alegações: B. A fls 3 e 4 da douta sentença, pode ler-se “As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as seguintes: (…) e) Saber a entidade executada deve ser condenada a pagar à exequente as seguintes quantias: (…) c. € 326.032,45, por prestação de garantia indevida.”.

  1. Abrimos aqui um parêntesis para esclarecer como se chegou ao valor de € 326.032,45, temos assim que o mesmo resultou de: (I) € 172.712,61, relativo a comissões bancárias e que aqui não se refuta; (II) € 114.324,72, respeitante a imposto do selo sobre a própria garantia bancária e que aqui não se refuta; (III) € 5.181,30, de imposto do selo sobre as comissões bancárias e que aqui não se refuta; (IV) € 36,00, referentes a despesas notariais, que aqui também não se refuta, e, (V) € 33.777,82, devidos, diz a exequente, nos artigos 137.º a 145.º da douta p.i. de execução de julgados e que ora se resumem, por aplicação da taxa de juro 4% sobre empréstimos - financiamento bancário, no valor total de € 27.744.000,00 - que a exequente alega ter contraído para fazer face às despesas periódicas e avultadas decorrentes da prestação e manutenção da garantia bancária, sendo que é sobre este valor de € 33.777,82, que a AT vem recorrer, porquanto refuta o mesmo.

    E desde logo, porque: D. Inexiste prova nos autos de que o financiamento bancário tenha sido efetuado para o fim que a exequente alegou, pois que, E. a exequente prova tais empréstimos por via do documento n.º 13 que juntou, e que deu por integralmente reproduzido no artigo 139.º da p.i. de execução de julgados.

  2. Sendo que o documento n.º 13 é um documento elaborado pela própria exequente, como podemos verificar infra: [imagem que aqui se dá por reproduzida]G. Temos assim, que inexiste prova sobre o referido financiamento.

  3. Sem qualquer idoneidade para provar um financiamento, cuja relação subjacente se desconhece.

    I. Podemos concluir, pois, que se trata de um documento que nada prova e, J. O facto de não haver contestação, ou havendo-a, se esta não for explícita, não importa a confissão de factos, cf. art.º 83.º/4 do CPTA, na redação em vigor à data dos factos, i é, CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela lei n.º 4-A/2003, de 19/02, cujo teor aqui se reproduz: [imagem que aqui se dá por reproduzida](…) K. De todo o modo, no caso em apreço, a contestação remeteu para uma outra onde se contestaram tais valores, donde se retira que também pelo CPC, nunca haveria acordo atento o disposto no art.º 490.º aCPC, a que...

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