Acórdão nº 01540/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 13/06/2019, que julgou procedente a Oposição deduzida D..

, contribuinte n.º (…), residente na Rua (…), contra a execução fiscal n.º 3514200401036769 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de (...) 2 contra a sociedade “D…, Lda.”, para cobrança coerciva da quantia global de €37.932,40, referente a IVA do ano de 2004 e coimas fiscais do ano de 2002.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. “A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visava o oponente a declaração da sua ilegitimidade nos termos das alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do art. 204.° do CPPT, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 3514200401036769 e apensos (3514200501001418, 3514200501002775 e 3514200401046594), que pendem no Serviço de Finanças de (...) 2, onde consta como devedora originária a sociedade "C.., Lda.", por dívidas relativas a IVA do ano de 2004 e coimas fiscais do ano de 2002, no valor global de € 43 241,69.

B. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição, considerando que: "Ora, tanto quanto os autos evidenciam, aquando da reversão operada contra o revertido (03/05/2005) a devedora originária, ainda não havia sido citada para a execução, nem tão pouco se demonstra que os bens penhoráveis daquela eram manifestamente insuficientes para pagamento da dívida exequenda desde logo, porque a penhora efectuada no processo de execução fiscal em "crise" ocorreu em 27/05/2005, logo, em data posterior ao despacho de reversão.

Desta feita, in casu, somos aptos a concluir que o procedimento adoptado pelo OEF viola o disposto no n.º 2 do artigo 23.° da L.GT e o disposto na al) b), do n° 2 do art.° 153 do CPPT, porquanto apenas se permite o início do procedimento de reversão depois de no auto de penhora se ter constatado a insuficiência dos bens penhoráveis, pelo que, realizada a penhora em 27/05/2005 e iniciado o procedimento de reversão antes desta data, ocorre violação dos normativos supramencionados." C. Com o assim decidido não se conforma a Fazenda Pública, existindo erro de julgamento, tanto sobre os pressupostos de direito, como sobre os pressupostos de facto, já que a douta sentença, valorou erradamente a prova produzida, e as normas legais que lhe estão subjacentes.

D. Não foram considerados na matéria dada como provada na douta sentença os seguintes factos que também resultam, sobretudo, dos documentos constantes dos autos: a. Que os bens penhorados em "Auto de Penhora" lavrado pelo OEF em 27/05/2005, cfr. ponto 12 do probatório, são os mesmos que já haviam sido penhorados nos PEF 3514200401011472 e 3514200401002708, conforme informação proferida pelo OEF em 15/04/2005 (ponto 2 do probatório).

b. E que, portanto, os referidos bens já haviam sido penhorados em "Auto de Penhora", lavrado pelo OEF em 25/05/2004, cfr. fls. 42/43 dos autos, e que o valor atribuído aos bens penhorados era manifestamente insuficiente para pagar o montante em dívida e acrescido.

c. E ainda que, tal como concluíram os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do TCA Norte, no douto Acórdão de 10/05/2018 proferido nos presentes autos em fase de recurso, constam dos autos numa pasta anexa designada por "Apensos", "documentos que nos levam a concluir que no âmbito do processo apenso n.º 3514200501002775, relativo à cobrança de IVA, no montante de €6.091,04, do período 11/2004, foi efectuada uma citação anterior a 27/05/2005, por carta registada em 01/032005, da devedora originária," E. Deste modo, não podia o Tribunal a quo, concluir que "tanto quanto os autos evidenciam, aquando da reversão operada contra o revertido (03/05/2005) a devedora originária, ainda não havia sido citada para a execução, nem tão pouco se demonstra que os bens penhoráveis daquela eram manifestamente insuficientes para pagamento da dívida exequenda", F. quando os documentos juntos aos autos permitem concluir, pelo contrário, que a devedora originária já havia sido citada pelo menos no âmbito do PEF apenso n.º 3514200501002775, por carta registada em 01/03/2005 e que, G. além disso, conforme a informação elaborada em 15/04/2005, o OEF já havia demonstrado mesmo antes de a reversão ser operada contra o oponente, a manifesta insuficiência dos bens penhorados para pagar a dívida e acrescidos, sendo certo que a penhora efectuada nos presentes autos recaiu sobre os mesmos bens que já se encontravam penhorados no âmbito de outros PEF's desde 25/05/2004, H. Assim, a factualidade provada, nos autos, não é suficiente, para suportar o julgamento de que o procedimento do OEF viola o disposto no n.º 2 do art. 23.° da LGT e na al. b) do n.º 2 do art. 153.° do CPPT, antes pelo contrário, permite concluir que o OEF demonstrou cabalmente a fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária, I. E, que existem nos autos documentos, que não foram levados ao probatório, que demonstram que o OEF procedeu à citação da devedora originária, previamente à reversão operada contra o oponente.

J. Consideramos, em contradição com a sentença a quo que, no presente caso, com devido respeito por diferente opinião, conforme análise ao probatório supra e aos elementos que, embora não levados ao probatório, constam dos autos, o OEF actuou sempre em conformidade com as disposições legais, designadamente com o disposto no n.º 2 do art. 23.° da LGT e na al. b) do n.º 2 do art. 153.° do CPPT.

K. Daqui resultando a legitimidade do oponente na qualidade de responsável subsidiário.

L. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada interpretação da prova e dos factos, e, consequentemente, errada subsunção dos factos ao direito, violando o disposto no n.º 2 do art. 23.° e na alínea b) do n.º 1 do art. 24.° da LGT, e no n.º 2 do art. 153.° do CPPT, pelo que deverá a mesma ser revogada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”****Não foram apresentadas contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, por violação dos artigos 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT, por se verificarem os pressupostos da reversão.

III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: 1.

Contra “D…, LDA.”., N.I.F/NIPC: (…), foi instaurada a execução fiscal n.º 3514200401036769 Foi corrigido lapso de escrita por este TCAN.

e apensos, pelo Serviço de Finanças de (...)-2, para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2004 e coimas fiscais do ano de 2002, no montante global de €37.932,40. [cfr. fls. 2/3 e 15/16 do PEF apenso]; 2.

Em 15/04/2005, foi proferida informação pelo OEF no processo executivo referido em 1), com o seguinte teor “todos os bens conhecidos da executada encontram-se penhorados nos PEF Nºs 3514200401011472 Foi corrigido lapso de escrita por este TCAN.

e 3514200401002708, tendo-lhes sido atribuído o valor de € 18.000,00; Atendendo a que o montante em dívida da executada, nesta data e por este Serviço de Finanças é de € 110.692,00 acrescido de juros de mora e custas do processo, verifica-se que o valor dos bens penhorados é manifestamente inferior ao valor da dívida e acrescido. Dado a insuficiência de bens penhoráveis da executada, verifica-se que se encontram reunidos os pressupostos para chamamento à execução dos responsáveis subsidiários identificados a fls. 12 dos autos.” – cfr. fls. 20 do PEF apenso; 3.

Pelo ofício n.º 7178 datado de 15/04/2005 enviado para a Rua (…), foi o Oponente notificado para, querendo exercer o seu direito de audição prévia – cfr. fls. 31/32 do p.f.; 4.

A notificação referida em 3) foi devolvida com a indicação “Mudou-se” – cfr. fls. 33 do p.f.; 5.

Pelo ofício n.º 7779 datado de 26/04/2005 enviado para a Rua (…), foi o Oponente notificado para, querendo exercer o seu direito de audição prévia – cfr fls. 34/35 do p.f.; 6.

A notificação referida em 5), foi devolvida com a indicação “Mudou-se” – cfr. fls. 36 do p.f.; 7.

O domicílio fiscal do oponente era a 04 de Julho de 2005 na (…) – cfr. fls. 40 do p.f.; 8.

Em 14/04/2005, pelo OEF foi emitido “Mandado de Penhora” no âmbito do PEF referido em 1. – cfr. fls. 17/18 do PEF apenso; 9.

Em 03/05/2005 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, cujo conteúdo de considera aqui integralmente reproduzido e no qual consta no segmento “Fundamentação” o seguinte: “Insuficiência de bens penhoráveis pertencentes à devedora originária, estando reunidos os requisitos previstos no artº 23º/2 da LGT, reverto a execução contra o gerente supra identificado, na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do artº 24º/1. al/b) da...

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