Acórdão nº 01540/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 13/06/2019, que julgou procedente a Oposição deduzida D..
, contribuinte n.º (…), residente na Rua (…), contra a execução fiscal n.º 3514200401036769 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de (...) 2 contra a sociedade “D…, Lda.”, para cobrança coerciva da quantia global de €37.932,40, referente a IVA do ano de 2004 e coimas fiscais do ano de 2002.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. “A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visava o oponente a declaração da sua ilegitimidade nos termos das alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do art. 204.° do CPPT, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 3514200401036769 e apensos (3514200501001418, 3514200501002775 e 3514200401046594), que pendem no Serviço de Finanças de (...) 2, onde consta como devedora originária a sociedade "C.., Lda.", por dívidas relativas a IVA do ano de 2004 e coimas fiscais do ano de 2002, no valor global de € 43 241,69.
B. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição, considerando que: "Ora, tanto quanto os autos evidenciam, aquando da reversão operada contra o revertido (03/05/2005) a devedora originária, ainda não havia sido citada para a execução, nem tão pouco se demonstra que os bens penhoráveis daquela eram manifestamente insuficientes para pagamento da dívida exequenda desde logo, porque a penhora efectuada no processo de execução fiscal em "crise" ocorreu em 27/05/2005, logo, em data posterior ao despacho de reversão.
Desta feita, in casu, somos aptos a concluir que o procedimento adoptado pelo OEF viola o disposto no n.º 2 do artigo 23.° da L.GT e o disposto na al) b), do n° 2 do art.° 153 do CPPT, porquanto apenas se permite o início do procedimento de reversão depois de no auto de penhora se ter constatado a insuficiência dos bens penhoráveis, pelo que, realizada a penhora em 27/05/2005 e iniciado o procedimento de reversão antes desta data, ocorre violação dos normativos supramencionados." C. Com o assim decidido não se conforma a Fazenda Pública, existindo erro de julgamento, tanto sobre os pressupostos de direito, como sobre os pressupostos de facto, já que a douta sentença, valorou erradamente a prova produzida, e as normas legais que lhe estão subjacentes.
D. Não foram considerados na matéria dada como provada na douta sentença os seguintes factos que também resultam, sobretudo, dos documentos constantes dos autos: a. Que os bens penhorados em "Auto de Penhora" lavrado pelo OEF em 27/05/2005, cfr. ponto 12 do probatório, são os mesmos que já haviam sido penhorados nos PEF 3514200401011472 e 3514200401002708, conforme informação proferida pelo OEF em 15/04/2005 (ponto 2 do probatório).
b. E que, portanto, os referidos bens já haviam sido penhorados em "Auto de Penhora", lavrado pelo OEF em 25/05/2004, cfr. fls. 42/43 dos autos, e que o valor atribuído aos bens penhorados era manifestamente insuficiente para pagar o montante em dívida e acrescido.
c. E ainda que, tal como concluíram os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do TCA Norte, no douto Acórdão de 10/05/2018 proferido nos presentes autos em fase de recurso, constam dos autos numa pasta anexa designada por "Apensos", "documentos que nos levam a concluir que no âmbito do processo apenso n.º 3514200501002775, relativo à cobrança de IVA, no montante de €6.091,04, do período 11/2004, foi efectuada uma citação anterior a 27/05/2005, por carta registada em 01/032005, da devedora originária," E. Deste modo, não podia o Tribunal a quo, concluir que "tanto quanto os autos evidenciam, aquando da reversão operada contra o revertido (03/05/2005) a devedora originária, ainda não havia sido citada para a execução, nem tão pouco se demonstra que os bens penhoráveis daquela eram manifestamente insuficientes para pagamento da dívida exequenda", F. quando os documentos juntos aos autos permitem concluir, pelo contrário, que a devedora originária já havia sido citada pelo menos no âmbito do PEF apenso n.º 3514200501002775, por carta registada em 01/03/2005 e que, G. além disso, conforme a informação elaborada em 15/04/2005, o OEF já havia demonstrado mesmo antes de a reversão ser operada contra o oponente, a manifesta insuficiência dos bens penhorados para pagar a dívida e acrescidos, sendo certo que a penhora efectuada nos presentes autos recaiu sobre os mesmos bens que já se encontravam penhorados no âmbito de outros PEF's desde 25/05/2004, H. Assim, a factualidade provada, nos autos, não é suficiente, para suportar o julgamento de que o procedimento do OEF viola o disposto no n.º 2 do art. 23.° da LGT e na al. b) do n.º 2 do art. 153.° do CPPT, antes pelo contrário, permite concluir que o OEF demonstrou cabalmente a fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária, I. E, que existem nos autos documentos, que não foram levados ao probatório, que demonstram que o OEF procedeu à citação da devedora originária, previamente à reversão operada contra o oponente.
J. Consideramos, em contradição com a sentença a quo que, no presente caso, com devido respeito por diferente opinião, conforme análise ao probatório supra e aos elementos que, embora não levados ao probatório, constam dos autos, o OEF actuou sempre em conformidade com as disposições legais, designadamente com o disposto no n.º 2 do art. 23.° da LGT e na al. b) do n.º 2 do art. 153.° do CPPT.
K. Daqui resultando a legitimidade do oponente na qualidade de responsável subsidiário.
L. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada interpretação da prova e dos factos, e, consequentemente, errada subsunção dos factos ao direito, violando o disposto no n.º 2 do art. 23.° e na alínea b) do n.º 1 do art. 24.° da LGT, e no n.º 2 do art. 153.° do CPPT, pelo que deverá a mesma ser revogada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”****Não foram apresentadas contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, por violação dos artigos 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT, por se verificarem os pressupostos da reversão.
III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: 1.
Contra “D…, LDA.”., N.I.F/NIPC: (…), foi instaurada a execução fiscal n.º 3514200401036769 Foi corrigido lapso de escrita por este TCAN.
e apensos, pelo Serviço de Finanças de (...)-2, para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2004 e coimas fiscais do ano de 2002, no montante global de €37.932,40. [cfr. fls. 2/3 e 15/16 do PEF apenso]; 2.
Em 15/04/2005, foi proferida informação pelo OEF no processo executivo referido em 1), com o seguinte teor “todos os bens conhecidos da executada encontram-se penhorados nos PEF Nºs 3514200401011472 Foi corrigido lapso de escrita por este TCAN.
e 3514200401002708, tendo-lhes sido atribuído o valor de € 18.000,00; Atendendo a que o montante em dívida da executada, nesta data e por este Serviço de Finanças é de € 110.692,00 acrescido de juros de mora e custas do processo, verifica-se que o valor dos bens penhorados é manifestamente inferior ao valor da dívida e acrescido. Dado a insuficiência de bens penhoráveis da executada, verifica-se que se encontram reunidos os pressupostos para chamamento à execução dos responsáveis subsidiários identificados a fls. 12 dos autos.” – cfr. fls. 20 do PEF apenso; 3.
Pelo ofício n.º 7178 datado de 15/04/2005 enviado para a Rua (…), foi o Oponente notificado para, querendo exercer o seu direito de audição prévia – cfr. fls. 31/32 do p.f.; 4.
A notificação referida em 3) foi devolvida com a indicação “Mudou-se” – cfr. fls. 33 do p.f.; 5.
Pelo ofício n.º 7779 datado de 26/04/2005 enviado para a Rua (…), foi o Oponente notificado para, querendo exercer o seu direito de audição prévia – cfr fls. 34/35 do p.f.; 6.
A notificação referida em 5), foi devolvida com a indicação “Mudou-se” – cfr. fls. 36 do p.f.; 7.
O domicílio fiscal do oponente era a 04 de Julho de 2005 na (…) – cfr. fls. 40 do p.f.; 8.
Em 14/04/2005, pelo OEF foi emitido “Mandado de Penhora” no âmbito do PEF referido em 1. – cfr. fls. 17/18 do PEF apenso; 9.
Em 03/05/2005 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, cujo conteúdo de considera aqui integralmente reproduzido e no qual consta no segmento “Fundamentação” o seguinte: “Insuficiência de bens penhoráveis pertencentes à devedora originária, estando reunidos os requisitos previstos no artº 23º/2 da LGT, reverto a execução contra o gerente supra identificado, na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do artº 24º/1. al/b) da...
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