Acórdão nº 00677/19.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G.I., SA, NIPC (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 07/10/2019, que julgou improcedente a presente reclamação judicial, mantendo na ordem jurídica o acto de verificação e graduação de créditos proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0159201601017284 e apensos, que havia reconhecido o crédito de €210.000,00, e não de €225.344,38, e graduou em 13.º lugar o crédito da reclamante, abaixo de todos os demais créditos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “[A] A douta sentença ora em crise indefere totalmente a pretensão da Reclamante, consubstanciada na anulação da decisão de graduação de créditos proferida pelo Serviço de Finanças de (...) em 30.05.2019.

[B] Para tal, considera como factos provados, entre outros, que: 1) No âmbito do PEF n.º 0159201601017284 e apensos, em que é executada a sociedade “M…, S.A.”, veio a ora reclamante, em 20-11-2017, apresentar a reclamação de créditos constante de fls. 33 a 40 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual reclama o crédito de € 210.000,00, sustentado na garantia de direito de retenção sobre os seguintes imóveis: Ø Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2066 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1234; Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 16 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 741; Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 17 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 739; Ø Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo 19 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 549; Ø Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 20 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 740; 2) Juntamente com a reclamação de créditos que antecede foi junta cópia da sentença proferida em 31-05-2017, no processo n.º 120/17.2T8AVR, do Juízo Central Cível de … – Juiz 3, em que era autora a ora reclamante e ré a sociedade executada “M.., S.A.” (…); 3) Em 24-11-2017 foi lavrado “Auto de Penhora”, no âmbito do processo n.º 120/17.2T8AVR.1, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de (…) – JC Cível – Juiz 3, no qual era exequente a ora reclamante e executada a sociedade “M…, S.A.” e no âmbito do qual foram penhorados, entre outros bens, os prédios identificados em 1) – cfr. fls. 72 e 73 do suporte físico dos autos; 4) Em 22-03-2018 foi apresentado no SF de (...), por correio electrónico, aditamento à reclamação de créditos apresentada em 20-11-2017, indicando como valor a reclamar o de € 225.344,38 – cfr. fls. 67 a 70vº do suporte físico dos autos; 5) Com o aditamento mencionado no ponto anterior foi junta certidão para reclamação de créditos emitida em 13-03-2018 pela agente de execução O.A, na qual é indicada, como quantia exequenda o montante de € 225.344,38, sendo, ainda, junto o Auto de Penhora referida em 3) – cfr. fls. 71 a 73 do suporte físico dos autos; 8) Em 30-05-2019, foi realizada VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS nos termos que constam de fls. 27 e 28 do suporte físico dos autos, sendo as dívidas reclamadas graduadas pela seguinte ordem: [imagem que aqui se dá por reproduzida] [C] Assevera o Tribunal ad quo que alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos que se encontravam juntos aos presentes autos – estamos, porém, em crer que assim não ocorreu.

[D] O objecto dos presentes autos é a reclamação do despacho do Serviço de Finanças de (...), proferido em 30.05.2019 e que, reconhecendo o crédito da Reclamante, o gradua, despacho citado no ponto 8) do probatório e em que é inequivocamente vertido que o crédito da ora recorrente goza de direito de retenção.

[E] Na sequência de reclamação de créditos apresentada pela Reclamante, o órgão da execução reconheceu, portanto, o direito de retenção que garante o crédito da Reclamante e declarou expressamente esse reconhecimento – circunstancialismo dado como assente na douta sentença ora em crise.

[F] O circunstancialismo contestado pela Reclamante não se atendia, portanto, ao reconhecimento do direito de retenção, mas unicamente à errónea graduação do crédito em face desse reconhecimento.

[G] Porém, na fundamentação da sentença ora em crise escreve o Tribunal ad quo que importa referir que a ora reclamante não demonstra [documental ou testemunhalmente] que é detentora do direito de retenção do prédio identificado em 6) da matéria assente, pelo que conclui que constata-se que sobre o prédio identificado em 6) do probatório, a ora reclamante apenas é detentora de um direito de crédito.

[H] O Tribunal ad quo qualifica, pois, o crédito da Reclamante como crédito comum, garantido apenas por penhora posterior à registada a favor da Reclamada.

[I] Sucede, porém, que a decisão de graduação de créditos citada pelo Tribunal ad quo no ponto 8) do probatório e constante de fls. 27 e 28 dos autos consta da certidão do processo de execução remetida pelo órgão da execução aos autos, em razão do que assume a natureza dum documento autêntico, nos termos dispostos pelo artigo 369º do Código Civil (doravante C.C.), gozando de eficácia probatória plena quanto aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da autoridade documentadora – cfr. artigo 371º, nº 1, do C.C.

[J] Mesmo que assim não se entenda, na sua resposta a Fazenda Pública não impugna a decisão de graduação de créditos junta pela Reclamante aos autos e aceita até a sua autoria pelo órgão de execução, razão pela qual pôde a mesma ser dada como provada pelo Tribunal ad quo no ponto 8) da matéria de facto dada como provada, e cujo teor, sendo contrário aos interesses da Fazenda Pública/Reclamada, se encontra plenamente confessado e provado – cfr. artigo 376º, nº 2, do C.C.

[K] Os nº 4 e 5 do artigo 607º do C.P.C. estabelecem que Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados e toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e que o poder de livre apreciação do Tribunal não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

[L] Assim, e porque na medida do disposto nos citados normativos, o juiz está sujeito a essa prova vinculada, então andou o Tribunal ad quo ao dar como provado o teor constante do ponto 8) da matéria de facto assente, mas incorreu em manifesta violação dos poderes de cognição que lhe são reconhecidos ao pronunciar-se sobre uma questão – o direito de retenção da Reclamante – de forma divergente do que se encontra devidamente assente e provado por documento.

[M] Ao dar como assente o teor da decisão de graduação de créditos, mas desconsiderando um documento, seu efeito e eficácia probatória vinculante, o Tribunal ad quo incorreu em manifesto e evidente erro de apreciação da prova, compondo um juízo sobre esse facto divergente daquele que se lhe impunha por se encontrar antecipadamente fixado pela eficácia da prova documental e das declarações da Reclamada anteriores à intervenção nos autos e constantes dessa mesma prova, assim violando as regras constantes dos nº 4 e 5 do artigo 607º do C.P.C.

[N] Impõe-se, por isso, a correção do erro e a consequente modificação da matéria de facto assente na sentença ora em crise, para dela passar a constar que: 9) O crédito da Reclamante é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal – cfr. graduação de créditos a fls. 27 e 28 dos autos.

[O] Por outro lado, atendendo à natureza privilegiada do crédito reclamado pela ora recorrente naqueles autos de execução fiscal, estamos em crer que o Tribunal ad quo incorreu em igual erro de apreciação da prova no que ao valor do crédito reclamado pela ora recorrente concerne.

[P] Fixa a sentença recorrida que: 1) No âmbito do PEF n.º 0159201601017284 e apensos, em que é executada a sociedade “M…, S.A.”, veio a ora reclamante, em 20-11-2017, apresentar a reclamação de créditos constante de fls. 33 a 40 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual reclama o crédito de € 210.000,00 (…); 4) Em 22-03-2018 foi apresentado no SF de (...), por correio electrónico, aditamento à reclamação de créditos apresentada em 20-11-2017, indicando como valor a reclamar o de € 225.344,38 – cfr. fls. 67 a 70vº do suporte físico dos autos; 5) Com o aditamento mencionado no ponto anterior foi junta certidão para reclamação de créditos emitida em 13-03-2018 pela agente de execução O.A, na qual é indicada, como quantia exequenda o montante de € 225.344,38, sendo, ainda, junto o Auto de Penhora referida em 3) – cfr. fls. 71 a 73 do suporte físico dos autos.

[Q] Decorre, portanto, da matéria de facto assente e dos documentos nela referenciados que o aditamento à reclamação de créditos apresentado pela Reclamante teve origem e suporte na certidão emitida pela Exma. Senhora Agente de Execução encarregue pelo processo de execução movido pela Reclamante contra a Executada no seguimento da condenação desta no pagamento do crédito reclamado.

[R] É, pois, incompreensível o juízo formulado pelo Tribunal ad quo acerca do valor fixado no aditamento à reclamação de créditos: a Reclamante não...

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