Acórdão nº 01310/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M.L.M (Rua (…)), na presente acção em que são réus Centro Hospitalar do Porto – Hospital (...) (Largo (…)) e P.T (Av.ª (…)) e interveniente principal A. – Companhia de Seguros, S.A.
, interpõe recurso jurisdicional que absolveu da instância estes últimos.
Concluindo.
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O Tribunal considerou que da petição inicial, e, do consequente aperfeiçoamento daquela, não é possível apurar que o atuação do 2.° Réu foi cometida com dolo ou culpa grave.
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E, que, não é suficiente alegar que as cirurgias de transplante falhadas se realizaram sob a direção do 2.° Réu, e que este era diretor daquele serviço de oftalmologia.
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Tendo apenas considerado bastante o alegado pelo Autor, na prossecução da ação contra o 1.° Réu (Centro Hospitalar).
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Contudo, tendo em conta as alegações do Autor seria de esperar diferente decisão da parte do Tribunal.
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Até porque, resulta do articulado do Autor que o Dr. P.T era Diretor de Oftalmologia do Centro Hospitalar.
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Função que implica especiais deveres e particulares responsabilidades naquele serviço hospitalar.
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Similarmente encontra-se alegado na P.I. que as cirurgias de transplante falhadas realizaram-se sob a direção do 2.° Réu.
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Ora, é facto assente, constando dos autos que o Autor foi submetido a cinco transplantes de córnea, os quais foram sucessivamente rejeitados pelo seu sistema imunitário.
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Bem como, que, após a primeiro rejeição do transplante, exigia-se um especial cuidado e zelo pelos profissionais de saúde e, em particular, pelo diretor daquele serviço hospitalar.
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E que, para prevenção destas rejeições dever-se-iam ter efetuado exames de histocompatibilidade e a utilização de transplantes lamelares.
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Ora, devido à especial complexidade do caso clínico do Autor seria de esperar uma particular atenção e um estudo aprofundado daquela questão médica.
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Sendo que, se impunha necessariamente levar a problemática ao diretor do serviço de oftalmologia do respetivo hospital.
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Por fim, no despacho judicial de que se recorre é admitida a realização da prova pericial no Instituto Nacional de Medicina Legal, o qual se considera pertinente.
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Este exame pericial terá necessariamente implicações ao nível da atuação do 2.° Réu.
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Consequentemente é nosso humilde entendimento que a absolviçao do 2.° Réu se apresenta como imprudente e apressada.
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Até porque, através das conclusões daquela perícia será possível descortinar se todo o procedimento médico se coadunou com as legis artis médicas que lhe estavam impostas.
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Ainda, com a necessária imputação do responsabilidade ao 2.° Réu, deverá em consequência admitir-se na ação o interveniente principal "A. - Companhia de Seguros, S.A.
”.
Contra-alegou o recorrido P.T, finalizando que deve ser julgado “totalmente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida, mantendo a absolvição do 2.º Réu da instância”.
*A Exmº Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, nada oferecendo em parecer.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*Os factos, documentados no processado: 1) – O autor apresentou p. i. aperfeiçoada, cujos termos aqui se têm presentes.
2) – Ao que foi dada a decisão recorrida, assim: «(…) Do cumprimento do despacho de aperfeiçoamento de 10/9/2018 Cumpre apreciar neste momento, por interferir com questões subsequentes a apreciar o cumprimento pelo A. do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial de 10/9/2018 (constante de fls. 406 do SITAF), destinado a suprir deficiências da causa de pedir, sob pena de absolvição dos Réus da instância, nos seguintes termos: “a. Esclarecendo, de forma cabal, a(s) conduta(s) ilícita(s) imputadas aos RR.. Com efeito, não basta concluir que ocorreu uma “atuação negligente”, antes devendo serem especificados os atos e omissões praticados pelos RR. e a sua ilicitude. Isto é, da sua p.i. parece decorrer que os danos invocados terão sido causados pela falta de realização de exames de histocompatibilidade, pelo excesso de transplantes realizados e pela técnica cirúrgica utilizada, mas, para além de se referir a estas condutas com o advérbio “nomeadamente” - o que significa que, no seu entender, existirão outras condutas e/ou omissões que terão sido a causa dos danos -, não esclarece qual a técnica cirúrgica indevidamente usada, nem em qual das cirurgias terá havido lugar a uma intercorrência que afetou/impediu a recuperação. E do mesmo modo, não vem concretizada a ilicitude não esclarecendo quais as disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado violados/infringidos; b. Concretizando os danos, porquanto não vêm consubstanciados o dano estético, os danos morais ou o tipo de despesas que irá ter de suportar, nem tão pouco os alegados “danos futuros”.” O A. apresentou a petição constante de fls. 334 a 346 do suporte físico do processo.
Na sequência de tal apresentação, o 2.º Réu (Dr. P.T) alegou que o Autor não deu o menor cumprimento aos esclarecimentos solicitados pelo Tribunal, solicitando a aplicação das consequências processualmente previstas (absolvição da instância).
Vejamos.
No caso concreto, resulta do teor da petição inicial aperfeiçoada, que a causa de pedir, - quantos aos atos ou omissões ilícitas, é a submissão a...
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