Acórdão nº 01310/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M.L.M (Rua (…)), na presente acção em que são réus Centro Hospitalar do Porto – Hospital (...) (Largo (…)) e P.T (Av.ª (…)) e interveniente principal A. – Companhia de Seguros, S.A.

, interpõe recurso jurisdicional que absolveu da instância estes últimos.

Concluindo.

  1. O Tribunal considerou que da petição inicial, e, do consequente aperfeiçoamento daquela, não é possível apurar que o atuação do 2.° Réu foi cometida com dolo ou culpa grave.

  2. E, que, não é suficiente alegar que as cirurgias de transplante falhadas se realizaram sob a direção do 2.° Réu, e que este era diretor daquele serviço de oftalmologia.

  3. Tendo apenas considerado bastante o alegado pelo Autor, na prossecução da ação contra o 1.° Réu (Centro Hospitalar).

  4. Contudo, tendo em conta as alegações do Autor seria de esperar diferente decisão da parte do Tribunal.

  5. Até porque, resulta do articulado do Autor que o Dr. P.T era Diretor de Oftalmologia do Centro Hospitalar.

  6. Função que implica especiais deveres e particulares responsabilidades naquele serviço hospitalar.

  7. Similarmente encontra-se alegado na P.I. que as cirurgias de transplante falhadas realizaram-se sob a direção do 2.° Réu.

  8. Ora, é facto assente, constando dos autos que o Autor foi submetido a cinco transplantes de córnea, os quais foram sucessivamente rejeitados pelo seu sistema imunitário.

  9. Bem como, que, após a primeiro rejeição do transplante, exigia-se um especial cuidado e zelo pelos profissionais de saúde e, em particular, pelo diretor daquele serviço hospitalar.

  10. E que, para prevenção destas rejeições dever-se-iam ter efetuado exames de histocompatibilidade e a utilização de transplantes lamelares.

  11. Ora, devido à especial complexidade do caso clínico do Autor seria de esperar uma particular atenção e um estudo aprofundado daquela questão médica.

  12. Sendo que, se impunha necessariamente levar a problemática ao diretor do serviço de oftalmologia do respetivo hospital.

  13. Por fim, no despacho judicial de que se recorre é admitida a realização da prova pericial no Instituto Nacional de Medicina Legal, o qual se considera pertinente.

  14. Este exame pericial terá necessariamente implicações ao nível da atuação do 2.° Réu.

  15. Consequentemente é nosso humilde entendimento que a absolviçao do 2.° Réu se apresenta como imprudente e apressada.

  16. Até porque, através das conclusões daquela perícia será possível descortinar se todo o procedimento médico se coadunou com as legis artis médicas que lhe estavam impostas.

  17. Ainda, com a necessária imputação do responsabilidade ao 2.° Réu, deverá em consequência admitir-se na ação o interveniente principal "A. - Companhia de Seguros, S.A.

”.

Contra-alegou o recorrido P.T, finalizando que deve ser julgado “totalmente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida, mantendo a absolvição do 2.º Réu da instância”.

*A Exmº Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, nada oferecendo em parecer.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos, documentados no processado: 1) – O autor apresentou p. i. aperfeiçoada, cujos termos aqui se têm presentes.

2) – Ao que foi dada a decisão recorrida, assim: «(…) Do cumprimento do despacho de aperfeiçoamento de 10/9/2018 Cumpre apreciar neste momento, por interferir com questões subsequentes a apreciar o cumprimento pelo A. do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial de 10/9/2018 (constante de fls. 406 do SITAF), destinado a suprir deficiências da causa de pedir, sob pena de absolvição dos Réus da instância, nos seguintes termos: “a. Esclarecendo, de forma cabal, a(s) conduta(s) ilícita(s) imputadas aos RR.. Com efeito, não basta concluir que ocorreu uma “atuação negligente”, antes devendo serem especificados os atos e omissões praticados pelos RR. e a sua ilicitude. Isto é, da sua p.i. parece decorrer que os danos invocados terão sido causados pela falta de realização de exames de histocompatibilidade, pelo excesso de transplantes realizados e pela técnica cirúrgica utilizada, mas, para além de se referir a estas condutas com o advérbio “nomeadamente” - o que significa que, no seu entender, existirão outras condutas e/ou omissões que terão sido a causa dos danos -, não esclarece qual a técnica cirúrgica indevidamente usada, nem em qual das cirurgias terá havido lugar a uma intercorrência que afetou/impediu a recuperação. E do mesmo modo, não vem concretizada a ilicitude não esclarecendo quais as disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado violados/infringidos; b. Concretizando os danos, porquanto não vêm consubstanciados o dano estético, os danos morais ou o tipo de despesas que irá ter de suportar, nem tão pouco os alegados “danos futuros”.” O A. apresentou a petição constante de fls. 334 a 346 do suporte físico do processo.

Na sequência de tal apresentação, o 2.º Réu (Dr. P.T) alegou que o Autor não deu o menor cumprimento aos esclarecimentos solicitados pelo Tribunal, solicitando a aplicação das consequências processualmente previstas (absolvição da instância).

Vejamos.

No caso concreto, resulta do teor da petição inicial aperfeiçoada, que a causa de pedir, - quantos aos atos ou omissões ilícitas, é a submissão a...

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