Acórdão nº 02102/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório C.C.M.

intentou contra o Estado Português acção administrativa comum, na forma sumária, tendo peticionado a condenação do R. a liquidar e pagar ao A. todas as diferenças de vencimento entre o que auferiu e as auferidas pelo colega temporariamente substituído pelo A. no exercício do cargo de professor, até à data da resolução do contrato; bem como o montante da indemnização legal a crédito do A. em virtude da resolução contratual activada.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.

Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões: “i) Todo o processado depois de findos os articulados é nulo, por preterição da audiência final. Com efeito; ii) constata-se a violação do artigo 91º, nº 1 do CPTA, visto ambas as partes haverem requerido a produção de prova testemunhal. Por consequência, iii) a Sentença recorrida resulta írrita e nula, em virtude do disposto no artigo 195º, nº 2 do CPC. Mas não só por essa razão.

iv) Oito novos factos – acima descritos, sucessivamente referenciados, de “N” a “U” – devem ser considerados provados, com o alcance da fazerem alterar radicalmente o decidido; em contrapartida, v) quatro factos dados como provados foram meramente alegados.

vi) A Sentença recorrida interpreta e aplica a norma do artigo 214º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei nº 59/2008 segundo uma dimensão material duplamente inválida: ilegal e inconstitucional. Com efeito, vii) tal norma viola o artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais, que é lei de valor reforçado e, mormente viola o artigo 59º da Constituição. Consequentemente, viii) a Sentença impugnanda resulta intrinsecamente nula ipso jure, com tal tendo também de ser competentemente declarada em sede de julgamento do presente recurso.

  1. Fundadas razões por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, o Alto Tribunal ad quem:

  1. Revogará liminarmente, porque írrita e nula, a Sentença recorrida; B) julgará acto contínuo procedente a presente acção, condenando o Réu no pedido, ou, caso assim desde logo não se decida, C) Ordenará a reforma do processado posterior aos articulados em ordem à realização da audiência final ilegalmente omitida.

    O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

    II – Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

  2. Em Setembro de 2009, o Autor candidatou-se – através de plataforma informática do Ministério da Educação – para leccionar 16 horas semanais – por acordo.

  3. Em 7/10/2009, o Autor tomou conhecimento de que foi seleccionado «para o horário n.º 5 do Agrupamento de Escolas (...)», mais sendo informado de que deveria “proceder à aceitação/rejeição nos termos do Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro” – cf. documento de fls. 11 dos autos.

  4. O Autor apresentou-se pessoalmente na Escola, onde recebeu cópia do horário do docente a substituir, a compreender três disciplinas do 1.º ano do Curso Profissional de Técnico de Comércio – cf. documento de fls. 12 dos autos.

  5. O Autor aceitou a colocação logo nesse dia – por acordo.

  6. Foi outorgado Contrato de Trabalho em Funções Públicas – a termo resolutivo incerto – entre o Agrupamento de Escolas (...) e o Autor, tendo sido invocada a seguinte justificação: “É aposto termo resolutivo incerto ao contrato com fundamento no disposto na alínea a) do n.º do artigo 93.º do RCTFP, em razão de substituição de trabalhador ausente que se encontre temporariamente impedido de prestar serviço.” – cf. documento de fls. 14 dos autos.

  7. Mais se extrai do Contrato: «Cláusula Primeira Natureza e duração 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo incerto.

    2. O presente contrato é celebrado tendo por revisão trinta dias, com início em 7/10/2009, durando todo o tempo necessário para...

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