Acórdão nº 00903/18.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório O Fundo de Garantia Salarial vem interpor recurso da sentença do TAF do Porto, proferida em 29.01.2019, que, julgando procedente a ação que, contra este, fora intentada por P., anulou o despacho de deferimento parcial do pedido de atribuição de créditos salariais e condenou o Réu a emitir novo ato, com respeito pelas vinculações da sentença e dentro do “plafond” de €10.440,00.

O Fundo de Garantia Salarial formulou as seguintes conclusões de recurso, que se transcrevem ipsis verbis: A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 03.03.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04, que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  1. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3º do DL 59/2015, de 21.04, “O fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n. 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”.

  2. O contrato de trabalho do Autor cessou no ano de 2016.

  3. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao fixar o limite máximo global em 10.440,00€, uma vez que o SMN no ano de 2016 era de 530,00€, logo o limite máximo global para o ano de 2016, era de 9.540,00€.

  4. Termos me que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao persente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe o valor do limite máximo global em 9.540,00€.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer, defendendo o provimento do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso A questão suscitada pelos Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida errou ao não ter levado em linha de conta, no cômputo do limite máximo global de créditos a pagar pelo FGS, o valor do salário mínimo nacional do ano de 2016.

III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: 1. O autor foi, por contrato de trabalho subordinado sem termo, trabalhador, desde 01 de setembro de 1994, na sociedade comercial denominada V., SA; 2. O autor foi admitido aos serviços da empresa em 01.09.1994, tendo sido nomeado administrador apenas em 31.05.2013 e cessado estas funções em 09.07.2015, volta ao estatuto de trabalhador a partir desta data até à cessação do seu contrato.

  1. No âmbito do processo de insolvência que correu termos sob o n.º 1207/16.4T8STS, no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4 a V., SA, foi declarada insolvente, por sentença de 09.09.2016, transitada em julgado.

  2. No âmbito do aludido processo falimentar, em 14 de outubro de 2016, reclamou o autor os seus créditos junto do administrador de insolvência – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por...

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