Acórdão nº 00903/18.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Isabel Costa |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório O Fundo de Garantia Salarial vem interpor recurso da sentença do TAF do Porto, proferida em 29.01.2019, que, julgando procedente a ação que, contra este, fora intentada por P., anulou o despacho de deferimento parcial do pedido de atribuição de créditos salariais e condenou o Réu a emitir novo ato, com respeito pelas vinculações da sentença e dentro do “plafond” de €10.440,00.
O Fundo de Garantia Salarial formulou as seguintes conclusões de recurso, que se transcrevem ipsis verbis: A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 03.03.2017, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04, que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
-
Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3º do DL 59/2015, de 21.04, “O fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n. 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
-
O contrato de trabalho do Autor cessou no ano de 2016.
-
É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao fixar o limite máximo global em 10.440,00€, uma vez que o SMN no ano de 2016 era de 530,00€, logo o limite máximo global para o ano de 2016, era de 9.540,00€.
-
Termos me que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao persente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe o valor do limite máximo global em 9.540,00€.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer, defendendo o provimento do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso A questão suscitada pelos Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida errou ao não ter levado em linha de conta, no cômputo do limite máximo global de créditos a pagar pelo FGS, o valor do salário mínimo nacional do ano de 2016.
III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: 1. O autor foi, por contrato de trabalho subordinado sem termo, trabalhador, desde 01 de setembro de 1994, na sociedade comercial denominada V., SA; 2. O autor foi admitido aos serviços da empresa em 01.09.1994, tendo sido nomeado administrador apenas em 31.05.2013 e cessado estas funções em 09.07.2015, volta ao estatuto de trabalhador a partir desta data até à cessação do seu contrato.
-
No âmbito do processo de insolvência que correu termos sob o n.º 1207/16.4T8STS, no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4 a V., SA, foi declarada insolvente, por sentença de 09.09.2016, transitada em julgado.
-
No âmbito do aludido processo falimentar, em 14 de outubro de 2016, reclamou o autor os seus créditos junto do administrador de insolvência – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO