Acórdão nº 00491/18.3BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Freguesia de (...) ((...)) interpõe recurso jurisdicional, inconformada com decisão do TAF de Penafiel, que, em providência cautelar intentada por C.A.B.F.

(R. (…), freguesia de (...), (...)), determinou “a manutenção provisória da requerente no exercício das funções que tem vindo a exercer”.

A recorrente conclui: 1. O Juiz a quo fundamentou, na sentença Recorrida, o preenchimento do requisito "periculum in mora" especialmente com as despesas que a Recorrido teria com a sua filho maior, designadamente o gasto mensal de € 459,00 com as propinas.

  1. O Juiz a quo fundamentou que o valor da pensão do marido da Recorrida, embora seja suficiente para suportar as propinas, não permite, na parte remanescente, garantir um padrão normal de vida, mesmo sem os gostos com a habitação e respetivas despesas.

  2. Contudo, apesar do Juiz a quo ter notificado a Recorrida para juntar aos autos os documentos que titulem as despesas indicadas no requerimento inicial, o certo é que aquela não juntou qualquer documento que comprove essa despesa a título de propinas.

  3. Como é unanimemente referido pela jurisprudência, incumbia à Recorrida provar os factos concretos aptos ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento da providência cautelar.

  4. Consequentemente, a Recorrida não apresentou prova objetiva e verossímil que credibilize a sua alegação de receio da verificação de eventuais prejuízos, ou seja, não concretizou o requisito do periculum in moro.

  5. Pois, os prejuízos hipotéticos não preenchem o conceito de periculum in mora.

  6. Como tal, o valor da pensão do marido da Recorrida é suficiente para garantir um padrão normal de vida.

  7. Por outro lado, sempre se dirá que os prejuízos alegados serão sempre ressarcíveis em termos pecuniários, pelo que será, inevitavelmente, de afastar a verificação de facto consumado ou prejuízo irreparável.

  8. Deste modo, afigura-se-nos que o requisito do periculum in moro não se encontra preenchido.

  9. A Recorrida alegou, no artigo 11º do requerimento inicial, que a Recorrente estava obrigada a abranger no procedimento concursal 3 e não 2 postos de trabalho referentes à categoria de assistente técnica, conforme estipula o nº1 do artigo 4° da Lei 112/2017, de 29 de dezembro.

  10. Alegando, a Recorrida que o procedimento concursal deveria ser revogado por violação do artigo 4º do PREPAV.

  11. Era ónus da Recorrida alegar a matéria de facto Integradora dos requisitos legais de que depende o concessão da providência requerido.

  12. Não sendo idónea o alegação de forma meramente conclusiva e de direito.

  13. Pelo que, a decisão teria de recair em desfavor da Recorrida, sobre o qual recaia o ónus da prova.

  14. Porém, o Juiz a quo considerou, na Sentença Recorrida, que a Recorrente deveria, no procedimento concursal aberto no âmbito do PREVPAP, prever três postos de trabalho para as três candidatas.

  15. Considerou o Tribunal a quo que havendo três pessoas abrangidas, o procedimento concursal teria que prever três postos de trabalho a tempo completo.

  16. Contudo, a Recorrida concorreu ao procedimento concursal aberto no âmbito do PREVPAP.

  17. E a Recorrente deu cumprimento ao procedimento e actos que eram determinados pela Lei n° 112/2017, de 29 de dezembro.

  18. Segundo a Lei n° 112/2017, de 29 de dezembro, o mapa de pessoal é decidido pelo órgão deliberativo da Recorrente, mediante proposta do órgão executivo daquela.

  19. O artigo 4º da Lei n°112/2017, no seu n° 1, estabelece que “O número de postos de trabalho a tempo completo a incluir nos procedimentos concursais corresponde ao número de pessoas abrangidas pelo procedimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

  20. E o nº 2 do artigo 4° da lei n° 112/2017 estabelece que "É considerado um posto de trabalho a incluir nos procedimentos concursais por cada uma das situações: a) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas por mais de pessoa entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017; b) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho são adicionados paro perfazer um posto de trabalho, c) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas co abrigo de contratos-inserção, contratos emprego-inserção + ou contratos de estágio, ainda que por mais de uma pessoa nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal.

  21. Consta do doc.3 do requerimento inicial que "Quanto às funções exercidas pela requerente, resulta da prova apresentada que a natureza das suas funções não se distingue, em termos materiais, das funções exercidas pelas demais funcionárias. Basicamente, e desde 2015, o requerente tem a seu cargo o atendimento ao público de quem se desloque à sede da Freguesia".

  22. Ou seja, a Recorrida exerce as mesmas funções que os demais funcionárias desde 2015 encontrando-se, assim, demonstrado, nos autos, que as funções exercidas pela Recorrida igualmente eram exercidas por mais de pessoa entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017.

  23. Pelo que, a Recorrente agiu em total concordância com a Lei, nomeadamente com o estipulado no artigo 4º do diploma legal que rege o procedimento concursal no âmbito do PREPAV.

  24. Consequentemente, julga-se que resulta inquestionavelmente da lei que a Recorrente pode prever, no mapa de pessoal, apenas dois postos de trabalho para a categoria profissional de assistente técnico 26. É por demais notória a não aparência do direito da Recorrida, razão pela qual o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que estava demonstrado o fumus bani iuris que é condição essencial ao decretamento da tutela cautelar peticionada.

A recorrida, por seu turno, sob “conclusões”, contrapõe: I. À sentença recorrida não se lhe pode ser apontado qualquer erro e/ou violação da lei, quer substantiva, quer adjectiva.

  1. A Recorrente limita-se a dizer que houve "incorrecta decisão sobre a matéria de facto".

  2. A Recorrente não refere os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem identifica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da matéria de facto impugnada IV. O presente recurso deve ser indeferido no que respeita à reapreciação da matéria de facto, uma vez que a Recorrente não deu cumprimento ao artigo 640º, n° 1, alíneas a), b) e e) do C.P.C., aplicável por via da remissão feita no n° 3, do artigo 140° do C.P.T.A.

  3. O periculum in mora "constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente." - Cfr.

    Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 14/06/2018, processo n.º 0435/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

  4. O salário da Requerente e a pensão de invalidez auferida pelo marido no valor de 703,84€ são os únicos rendimentos do agregado familiar.

  5. Os rendimentos do casal são estritamente necessários para fazer face às despesas da vida quotidiana, seja de alimentação, vestuário, saúde, higiene, mas sobretudo os encargos com os estudos da filha, designadamente propinas, mas não só.

  6. A Recorrente (ou os titulares dos seus órgãos) vivem à margem da realidade da sociedade portuguesa, ao referirem que a pensão de invalidez do marido da Recorrida assegura cabalmente "as necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio de um cidadão, nos termos da sua condição social”.

  7. A pensão por invalidez auferida pelo marido da Requerente no valor de 703,84€ corresponde a um rendimento mensal do agregado de 234,61€ per capita.

  8. Insuficiente para um padrão de vida médio de um cidadão.

  9. O agregado familiar após o pagamento da mensalidade relativa a propinas da sua filha, fica com o valor de 244,84€ da pensão para suportar as restantes despesas do agregado composto por 3 pessoas.

  10. Existe nos autos prova suficiente, quer testemunhal, quer documental, da existência da despesa com propinas da filha da Recorrida.

  11. A Requerente mesmo que não tivesse a despesa com as propinas da filha, ainda assim aquele valor de 234,61€ per capita não era suficiente para fazer face às despesas do quotidiano.

  12. A não prestação de trabalho pela Requerente traria graves consequências patrimoniais e não patrimoniais, levando a urna situação de facto consumado e a prejuízos de dificil ou impossível reparação dos interesses perseguidos por aquela no processo principal do qual este é apenso, como a impossibilidade de manter a filha a estudar no ensino superior, a impossibilidade de fazer face às despesas...

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