Acórdão nº 00658/17.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Aveiro, de 04.04.2018, que julgou improcedente a ação por si intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, na qual peticionava, a condenação deste a “proferir decisão que defira o pagamento de crédito salarial por si reclamado, ainda que sujeito ao limite máximo assegurado pelo Réu.” Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1.ª A C.R.P., no seu art. 53.º, consagra o princípio da garantia do Estado aos trabalhadores, no que à segurança no emprego diz respeito.

  1. A C.R.P., na alínea e) do seu art. 59.º, consagra o princípio da garantia do Estado aos trabalhadores em assegurar-lhes assistência material, quando se encontrem na situação de desemprego, cabendo ao Estado assegurar a concretização prática desse mesmo direito.

  2. A C.R.P., no n.º do seu art. 63.º, consagra o princípio de proteção de todos os cidadãos na doença, velhice, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho, cabendo à Segurança Social a concretização prática do exercício desse direito.

  3. Por isso, o limite temporal fixado no n.º 8 do art. 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de Abril, viola de forma manifestamente evidente o direito constitucional dos trabalhadores à segurança no emprego, e o direito à proteção no desemprego ou situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.

  4. Porque não resulta nem da Directiva n.º 80/987/CEE, nem da Directiva n.º 2008/94/CE, que visam a uniformização das legislações nacionais dos Estados-Membros, em matérias respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados, no caso de insolvência do empregador, o legislador nacional, ao estabelecer um limite temporal de um ano, contado entre a data da cessação do contrato de trabalho e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (F.G.S.) deitou mão de um verdadeiro expediente para inviabilizar, na grande maioria dos casos, o recurso dos trabalhadores ao F.G.S.

  5. De facto, a observância literal do n.º 8 do art. 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de Abril, levará a que apenas em escassíssimos casos os trabalhadores poderiam vir a beneficiar do recebimento do F.G.S.

  6. A sucessão dos regimes de acesso ao F.G.S. sempre terá de obedecer ao regime fixado no.º 1 do art. 297.º do C.C.

  7. Vale isto por dizer que a recorrente requereu tempestivamente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (F.G.S.) 9.ª E porque assim é, o despacho objeto de impugnação padece do vício de violação da Lei.

  8. Impondo-se a sua revogação e a sua substituição por despacho que proceda ao deferimento do requerimento formulado pela recorrente, tendo em conta os limites fixados para o montante da importância a ser paga.

  9. Ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.os 53.º; alínea e) do art. 59; n.º 3 do art. 63.º, todos da C.R.P.; violou, também, o disposto na Directiva n.º 80/987/CEE e na Directiva n.º 2008/94/CE; o disposto no n.º 1 do art. 297.º do C.C.

Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substitui-la por Acórdão que:

  1. Declare a inconstitucionalidade do n.º 8 do art. 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de Abril, por violação do direito de segurança no emprego, no direito de assistência material no desemprego, do direito dos cidadãos na situação de desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, e, ainda, do princípio geral de igualdade dos cidadãos perante a Lei.

  2. Condene a entidade recorrida – Fundo de Garantia Salarial – a proferir decisão que defira o pedido de pagamento do crédito salarial por si reclamado, ainda que sujeito ao limite máximo assegurado pelo réu.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso A questão suscitada pela Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro ao julgar que a Recorrente requereu intempestivamente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao Fundo de Garantia Salarial.

III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:

  1. A A. foi trabalhadora da sociedade «C., SA.» desde 01.06.2001. - cfr. fls. 14 do processo administrativo; B) O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a sociedade «C., SA.» cessou em 01.04.2015. - cfr. fls. 14 processo administrativo e fls. 13 dos autos (suporte físico); C) Com data de 08.05.2015, foi instaurado processo de insolvência, tramitado na Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Comércio – J5, sob o processo n.º 13004/15.0T8LSB, relativo à sociedade «C., SA.», no âmbito do qual, em 14.01.2016, foi proferida sentença de declaração de insolvência. - cfr. fls. 22 do processo administrativo; D) Em 12.01.2017 no âmbito do Processo n.º 13004/15.0T8LSB, pendente na Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Comércio – J5, a A. intentou “acção especial para verificação ulterior de créditos”. - cfr. fls. 14 a 20 dos autos (suporte físico) e fls. 3 a 11 do processo administrativo...

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