Acórdão nº 00658/17.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Isabel Costa |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Aveiro, de 04.04.2018, que julgou improcedente a ação por si intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, na qual peticionava, a condenação deste a “proferir decisão que defira o pagamento de crédito salarial por si reclamado, ainda que sujeito ao limite máximo assegurado pelo Réu.” Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1.ª A C.R.P., no seu art. 53.º, consagra o princípio da garantia do Estado aos trabalhadores, no que à segurança no emprego diz respeito.
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A C.R.P., na alínea e) do seu art. 59.º, consagra o princípio da garantia do Estado aos trabalhadores em assegurar-lhes assistência material, quando se encontrem na situação de desemprego, cabendo ao Estado assegurar a concretização prática desse mesmo direito.
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A C.R.P., no n.º do seu art. 63.º, consagra o princípio de proteção de todos os cidadãos na doença, velhice, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho, cabendo à Segurança Social a concretização prática do exercício desse direito.
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Por isso, o limite temporal fixado no n.º 8 do art. 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de Abril, viola de forma manifestamente evidente o direito constitucional dos trabalhadores à segurança no emprego, e o direito à proteção no desemprego ou situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.
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Porque não resulta nem da Directiva n.º 80/987/CEE, nem da Directiva n.º 2008/94/CE, que visam a uniformização das legislações nacionais dos Estados-Membros, em matérias respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados, no caso de insolvência do empregador, o legislador nacional, ao estabelecer um limite temporal de um ano, contado entre a data da cessação do contrato de trabalho e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (F.G.S.) deitou mão de um verdadeiro expediente para inviabilizar, na grande maioria dos casos, o recurso dos trabalhadores ao F.G.S.
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De facto, a observância literal do n.º 8 do art. 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de Abril, levará a que apenas em escassíssimos casos os trabalhadores poderiam vir a beneficiar do recebimento do F.G.S.
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A sucessão dos regimes de acesso ao F.G.S. sempre terá de obedecer ao regime fixado no.º 1 do art. 297.º do C.C.
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Vale isto por dizer que a recorrente requereu tempestivamente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (F.G.S.) 9.ª E porque assim é, o despacho objeto de impugnação padece do vício de violação da Lei.
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Impondo-se a sua revogação e a sua substituição por despacho que proceda ao deferimento do requerimento formulado pela recorrente, tendo em conta os limites fixados para o montante da importância a ser paga.
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Ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.os 53.º; alínea e) do art. 59; n.º 3 do art. 63.º, todos da C.R.P.; violou, também, o disposto na Directiva n.º 80/987/CEE e na Directiva n.º 2008/94/CE; o disposto no n.º 1 do art. 297.º do C.C.
Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substitui-la por Acórdão que:
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Declare a inconstitucionalidade do n.º 8 do art. 2.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de Abril, por violação do direito de segurança no emprego, no direito de assistência material no desemprego, do direito dos cidadãos na situação de desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, e, ainda, do princípio geral de igualdade dos cidadãos perante a Lei.
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Condene a entidade recorrida – Fundo de Garantia Salarial – a proferir decisão que defira o pedido de pagamento do crédito salarial por si reclamado, ainda que sujeito ao limite máximo assegurado pelo réu.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso A questão suscitada pela Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro ao julgar que a Recorrente requereu intempestivamente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao Fundo de Garantia Salarial.
III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
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A A. foi trabalhadora da sociedade «C., SA.» desde 01.06.2001. - cfr. fls. 14 do processo administrativo; B) O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a sociedade «C., SA.» cessou em 01.04.2015. - cfr. fls. 14 processo administrativo e fls. 13 dos autos (suporte físico); C) Com data de 08.05.2015, foi instaurado processo de insolvência, tramitado na Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Comércio – J5, sob o processo n.º 13004/15.0T8LSB, relativo à sociedade «C., SA.», no âmbito do qual, em 14.01.2016, foi proferida sentença de declaração de insolvência. - cfr. fls. 22 do processo administrativo; D) Em 12.01.2017 no âmbito do Processo n.º 13004/15.0T8LSB, pendente na Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Comércio – J5, a A. intentou “acção especial para verificação ulterior de créditos”. - cfr. fls. 14 a 20 dos autos (suporte físico) e fls. 3 a 11 do processo administrativo...
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