Acórdão nº 00909/15.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório J., Lda. vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra que julgou improcedente a ação que intentou contra o Município de (...) na qual pedia a declaração de nulidade do ato administrativo vertido no despacho, proferido em 09.07.2015, que indeferiu o pedido de aprovação do projeto de arquitectura que apresentara na sequência de informação prévia favorável. E a sua substituição por outro ato que defira tal pedido de aprovação.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1. A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação da Lei e do Direito no presente caso sub judice 2. havendo uma errada subsunção dos factos à Lei e ao Direito 3. Ao decidir pela legalidade do ato impugnado, a sentença recorrida violou os direitos e os interesses legalmente protegidos da Recorrente.

  1. O Ato Administrativo exarado no Despacho proferido em 09.07.2015, pelo Exmo. Senhor Vereador da Câmara Municipal de (...), que indeferiu o pedido de licenciamento que a Recorrente apresentou em 21/10/2011, está ferido de nulidade, por falta de fundamentação legal, uma vez que tal decisão estava vinculada à Informação Prévia favorável e deveria ter-se fundamentado nela, e não no novo PDM.

  2. Numa situação em que o Município tem conhecimento que o PDM vai ser alterado a breve trecho e, no estrito respeito dos princípios da necessidade, adequação e da menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade consagrado no RJUE, a decisão de indeferimento não tinha que configurar acto vinculado, existindo, pelo contrário, discricionariedade na tomada de decisão, uma vez que a Recorrida tinha conhecimento que a "lex nova" iria ser publicada a breve trecho (como veio a acontecer em 01.Julho.2014, conforme Aviso 7635/2014 publicado no DR 2.

    a série, n.° 124) e que iria prejudicar, definitivamente, a pretensão da Recorrente.

  3. A alteração do PDM e a própria “lex nova" não poderiam ter interferido no agir administrativo da Recorrida, nem poderiam ter permitido uma decisão injusta e desproporcionada para a Recorrente, colocando em causa o Art. 86° n° 1 e 2 da Lei fundamental.

  4. A Autora tem a sua actividade licenciada pela C.C.D.R.C., pelo Alvará de Licença para a realização de operações de gestão de resíduos n° 65/2008/CCDR, emitido pela CCDRC, em 14 Julho.2008, e válido até 14 Julho 2013, no qual consta, além do mais, que «Nos termos do Art. 33° do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, é emitido o presente alvará de licença à firma “J., Lda.

    ”, detentora do NIF (...) e CAE 38321, vara as instalações sitas na R. (...) - (...)...

    » 8. O Pedido de Informação Prévia (ao qual foi atribuído o n° 785/2011) e o pedido de Comunicação Prévia (ao qual foi atribuído o Proc. N° 1646/2011), apresentados pela Recorrente à Recorrida, respectivamente em 13.05.2011 e 21.10.2011, foram instruídos com comprovativo da concessão deste Alvará de Licença pela CCDRC.

  5. O Facto supra alegado em 8. deveria ter sido dado como Provado, pela Douta sentença.

  6. A questão de a CCDRC ter que licenciar a localização do armazém pretendido edificar, como “condição" aposta na Informação Prévia Favorável, é uma redundância e uma falsa questão, sendo ilegítima a exigência de novo «Alvará de Licença para a realização de operações de gestão de resíduos a emitir pela CCDRC, contemplando a localização pretendida», uma vez que o Alvará de Licença emitido em 2008 e válido até 2013, junto aos Pedidos de Informação e Comunicação Prévias já certificava o licenciamento da actividade da Recorrente, para aquele local.

  7. À data da apresentação do PIP, a consulta a entidades externas era facultativa para o Interessado (Art. 13°-B, n° 1 do RJUE em vigor cm 2011, com a redacção que lhe deu o DL 26/2010, de 30.3, com as alterações da Lei 28/2010, de 2.Set), sendo que, nos termos dos Art. 13°, 13°-A e 13°-B do RJUE então em vigor, por remição do Art. 15° n° 1 do mesmo diploma, sempre caberia à Recorrida, por intermédio do seu gestor do procedimento, a consulta às entidades externas (CCDRC, por exemplo), através do sistema informático previsto no Art. 8°-A, assim ficando dispensado de realizar novas consultas, em sede de Comunicação Prévia, ao abrigo do Art. 17° n° 1 da referida Lei.

  8. Não havia nenhum impedimento legal ou formal, à aceitação, pela Recorrida, do Pedido de Comunicação Prévia e o condicionasse, a final, à apresentação do dito «Alvará de Licença para a gestão de resíduos a emitir pela CCDRC, contemplado a localização pretendida», se achasse que o Alvará emitido pela CCDRC e já junto ao PIP não era, por qualquer razão, suficiente.

  9. Quando, em 25.01.2013, a Recorrente juntou um Parecer da CCDRC, tal não consistiu num novo pedido de licenciamento da construção do armazém, mas sim na junção de um documento.

  10. Na sequência da notificação de 10.10.2014, para «...apresentar a Planta cadastral, com vista a apreciação conclusiva do pedido....» e, depois de o ter feito em 28/1/2014, decorridos que fossem os 30 dias previstos no Art. 20° n° 3, alíneas a), b) e c) do RGUE, sem que a Recorrida tenha deliberado sobre o projecto de arquitectura, ocorreu o seu Deferimento tácito.

  11. A Recorrida agiu com manifesto ABUSO DE DIREITO no decurso do processo camarário subjacente a estes autos.

  12. A Informação da Técnica gestora do procedimento, com Refa 1042, de 16/5/2014, foi retida e nunca chegou a ser notificada à Autora.

  13. O Despacho proferido em 23.12.2014, pelo Sr. Director do DPGU, Eng° L., e a Informação com Refa 1203/2015, correspondente ao Registo 62095/04.09.2014, com data de 31/3/2015, deveriam figurar como Factos Provados, porque importantes para a boa decisão da causa, 18. os quais são sinónimo de que a Recorrida reconheceu e admitiu o aditamento ao PIP Favorável, pelo Regto 4827, de 25/1/2013, assumindo a sua validade (ou a sua "revalidação"), e tendo mantido, ao longo de 2014 e 2015, a continuidade, validade e eficácia da Informação Prévia com Parecer favorável notificada à Autora, em 17/10/2011.

  14. Os efeitos da Informação Prévia Favorável, apenas se iniciaram com a remoção da condição imposta na Informação prestada à Recorrente em 17.10.2011, ou seja, com a junção do Parecer da CCDRC, em 25/1/2013 - data a partir do qual o acto de aprovação do PIP iniciou os seus efeitos, estando o mesmo válido e a produzir plenamente os seus efeitos na data em que o pedido de Comunicação Prévia foi submetido a aprovação.

  15. E, ainda que os efeitos do PIP Favorável concedido em 17.10.2011 à Recorrente, tivessem caducado em Outubro 2012, e que, oficiosamente, tivesse havido conversão do pedido na forma de licenciamento, sempre o Município Recorrido adoptou ao longo do processo, inúmeros comportamentos, por acção e por omissão, expressamente violadores da Lei e das regras de apreciação dum pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c) a f) do n.° 2 do Art. 4.°do RJUE, afectando, e prejudicando, notória e ilegitimamente, as legítimas expectativas da Recorrente.

  16. A Recorrente estava plenamente convencida e convicta que a sua concreta pretensão ia ser plenamente deferida, por já o haver sido em sede de Informação Prévia, criou legítimas expectativas e fez um elevado investimento humano e financeiro, a que acresce o próprio compromisso e expectativas, concretas e efetivas, desta C.C.D.R.C.

  17. A Recorrida não levantou quaisquer obstáculos ao uso da edificação e à actividade pretendida, no Parecer Favorável contido na Informação Prévia, e, decorridos mais de 3 anos, é que veio levantar a questão do uso da construção pretendida, para justificar o indeferimento do Projeto de Arquitectura, tendo-se fundamentado na entrada em vigor da 1ª alteração ao PDM.

  18. O Município Recorrido errou ao longo da tramitação do processo de licenciamento apresentado pela Recorrente, não devendo ter aplicação, o princípio geral do direito também denominado de princípio da inoperância dos vícios, de princípio anti-formalista, de princípio da economia dos actos públicos ou princípio do aproveitamento do acto administrativo.

  19. A decisão de indeferimento proferida está ferida de ilegalidade, por violação do pedido de informação prévia favorável e de invalidade por violação do princípio da irrevogabilidade de actos válidos constitutivos de direitos (Art. 17° do RJUE).

  20. O acto impugnado pela Recorrente encontra-se, pois, ferido de ilegalidade, o que o torna um ato nulo, devendo ser substituído por outro, favorável à sua pretensão.

    O Recorrido não contra-alegou.

    O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: A) Em 13/05/2011 a Autora deu entrada nos serviços do Réu a um requerimento, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, ao qual foi atribuído o n.º de registo 29476/2011, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de (...), com o seguinte teor: “J., Lda., (…) requer a V. Exa. em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (…) se digne promover que seja facultada Informação Prévia acerca da obra de construção de um armazém destinado a armazenagem temporária de resíduos não perigosos, em conformidade com os documentos que anexa ao presente, para um terreno pertença de um dos sócios (…). Para o efeito junta a documentação indicada no n.º 3 da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março” – cfr. doc. de fls. 323 do PA; B) Em 27/07/2011 os serviços do Réu elaboraram a Informação n.º 0000881, relativa ao assunto “Entrega de informação prévia para construção de armazém – n.º Registo 24976/2011 – J. – Informação prévia de obras de edificação – (...) – (...)”, que aqui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT