Acórdão nº 00909/15.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Isabel Costa |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório J., Lda. vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra que julgou improcedente a ação que intentou contra o Município de (...) na qual pedia a declaração de nulidade do ato administrativo vertido no despacho, proferido em 09.07.2015, que indeferiu o pedido de aprovação do projeto de arquitectura que apresentara na sequência de informação prévia favorável. E a sua substituição por outro ato que defira tal pedido de aprovação.
Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1. A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação da Lei e do Direito no presente caso sub judice 2. havendo uma errada subsunção dos factos à Lei e ao Direito 3. Ao decidir pela legalidade do ato impugnado, a sentença recorrida violou os direitos e os interesses legalmente protegidos da Recorrente.
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O Ato Administrativo exarado no Despacho proferido em 09.07.2015, pelo Exmo. Senhor Vereador da Câmara Municipal de (...), que indeferiu o pedido de licenciamento que a Recorrente apresentou em 21/10/2011, está ferido de nulidade, por falta de fundamentação legal, uma vez que tal decisão estava vinculada à Informação Prévia favorável e deveria ter-se fundamentado nela, e não no novo PDM.
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Numa situação em que o Município tem conhecimento que o PDM vai ser alterado a breve trecho e, no estrito respeito dos princípios da necessidade, adequação e da menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade consagrado no RJUE, a decisão de indeferimento não tinha que configurar acto vinculado, existindo, pelo contrário, discricionariedade na tomada de decisão, uma vez que a Recorrida tinha conhecimento que a "lex nova" iria ser publicada a breve trecho (como veio a acontecer em 01.Julho.2014, conforme Aviso 7635/2014 publicado no DR 2.
a série, n.° 124) e que iria prejudicar, definitivamente, a pretensão da Recorrente.
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A alteração do PDM e a própria “lex nova" não poderiam ter interferido no agir administrativo da Recorrida, nem poderiam ter permitido uma decisão injusta e desproporcionada para a Recorrente, colocando em causa o Art. 86° n° 1 e 2 da Lei fundamental.
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A Autora tem a sua actividade licenciada pela C.C.D.R.C., pelo Alvará de Licença para a realização de operações de gestão de resíduos n° 65/2008/CCDR, emitido pela CCDRC, em 14 Julho.2008, e válido até 14 Julho 2013, no qual consta, além do mais, que «Nos termos do Art. 33° do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, é emitido o presente alvará de licença à firma “J., Lda.
”, detentora do NIF (...) e CAE 38321, vara as instalações sitas na R. (...) - (...)...
» 8. O Pedido de Informação Prévia (ao qual foi atribuído o n° 785/2011) e o pedido de Comunicação Prévia (ao qual foi atribuído o Proc. N° 1646/2011), apresentados pela Recorrente à Recorrida, respectivamente em 13.05.2011 e 21.10.2011, foram instruídos com comprovativo da concessão deste Alvará de Licença pela CCDRC.
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O Facto supra alegado em 8. deveria ter sido dado como Provado, pela Douta sentença.
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A questão de a CCDRC ter que licenciar a localização do armazém pretendido edificar, como “condição" aposta na Informação Prévia Favorável, é uma redundância e uma falsa questão, sendo ilegítima a exigência de novo «Alvará de Licença para a realização de operações de gestão de resíduos a emitir pela CCDRC, contemplando a localização pretendida», uma vez que o Alvará de Licença emitido em 2008 e válido até 2013, junto aos Pedidos de Informação e Comunicação Prévias já certificava o licenciamento da actividade da Recorrente, para aquele local.
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À data da apresentação do PIP, a consulta a entidades externas era facultativa para o Interessado (Art. 13°-B, n° 1 do RJUE em vigor cm 2011, com a redacção que lhe deu o DL 26/2010, de 30.3, com as alterações da Lei 28/2010, de 2.Set), sendo que, nos termos dos Art. 13°, 13°-A e 13°-B do RJUE então em vigor, por remição do Art. 15° n° 1 do mesmo diploma, sempre caberia à Recorrida, por intermédio do seu gestor do procedimento, a consulta às entidades externas (CCDRC, por exemplo), através do sistema informático previsto no Art. 8°-A, assim ficando dispensado de realizar novas consultas, em sede de Comunicação Prévia, ao abrigo do Art. 17° n° 1 da referida Lei.
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Não havia nenhum impedimento legal ou formal, à aceitação, pela Recorrida, do Pedido de Comunicação Prévia e o condicionasse, a final, à apresentação do dito «Alvará de Licença para a gestão de resíduos a emitir pela CCDRC, contemplado a localização pretendida», se achasse que o Alvará emitido pela CCDRC e já junto ao PIP não era, por qualquer razão, suficiente.
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Quando, em 25.01.2013, a Recorrente juntou um Parecer da CCDRC, tal não consistiu num novo pedido de licenciamento da construção do armazém, mas sim na junção de um documento.
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Na sequência da notificação de 10.10.2014, para «...apresentar a Planta cadastral, com vista a apreciação conclusiva do pedido....» e, depois de o ter feito em 28/1/2014, decorridos que fossem os 30 dias previstos no Art. 20° n° 3, alíneas a), b) e c) do RGUE, sem que a Recorrida tenha deliberado sobre o projecto de arquitectura, ocorreu o seu Deferimento tácito.
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A Recorrida agiu com manifesto ABUSO DE DIREITO no decurso do processo camarário subjacente a estes autos.
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A Informação da Técnica gestora do procedimento, com Refa 1042, de 16/5/2014, foi retida e nunca chegou a ser notificada à Autora.
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O Despacho proferido em 23.12.2014, pelo Sr. Director do DPGU, Eng° L., e a Informação com Refa 1203/2015, correspondente ao Registo 62095/04.09.2014, com data de 31/3/2015, deveriam figurar como Factos Provados, porque importantes para a boa decisão da causa, 18. os quais são sinónimo de que a Recorrida reconheceu e admitiu o aditamento ao PIP Favorável, pelo Regto 4827, de 25/1/2013, assumindo a sua validade (ou a sua "revalidação"), e tendo mantido, ao longo de 2014 e 2015, a continuidade, validade e eficácia da Informação Prévia com Parecer favorável notificada à Autora, em 17/10/2011.
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Os efeitos da Informação Prévia Favorável, apenas se iniciaram com a remoção da condição imposta na Informação prestada à Recorrente em 17.10.2011, ou seja, com a junção do Parecer da CCDRC, em 25/1/2013 - data a partir do qual o acto de aprovação do PIP iniciou os seus efeitos, estando o mesmo válido e a produzir plenamente os seus efeitos na data em que o pedido de Comunicação Prévia foi submetido a aprovação.
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E, ainda que os efeitos do PIP Favorável concedido em 17.10.2011 à Recorrente, tivessem caducado em Outubro 2012, e que, oficiosamente, tivesse havido conversão do pedido na forma de licenciamento, sempre o Município Recorrido adoptou ao longo do processo, inúmeros comportamentos, por acção e por omissão, expressamente violadores da Lei e das regras de apreciação dum pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c) a f) do n.° 2 do Art. 4.°do RJUE, afectando, e prejudicando, notória e ilegitimamente, as legítimas expectativas da Recorrente.
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A Recorrente estava plenamente convencida e convicta que a sua concreta pretensão ia ser plenamente deferida, por já o haver sido em sede de Informação Prévia, criou legítimas expectativas e fez um elevado investimento humano e financeiro, a que acresce o próprio compromisso e expectativas, concretas e efetivas, desta C.C.D.R.C.
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A Recorrida não levantou quaisquer obstáculos ao uso da edificação e à actividade pretendida, no Parecer Favorável contido na Informação Prévia, e, decorridos mais de 3 anos, é que veio levantar a questão do uso da construção pretendida, para justificar o indeferimento do Projeto de Arquitectura, tendo-se fundamentado na entrada em vigor da 1ª alteração ao PDM.
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O Município Recorrido errou ao longo da tramitação do processo de licenciamento apresentado pela Recorrente, não devendo ter aplicação, o princípio geral do direito também denominado de princípio da inoperância dos vícios, de princípio anti-formalista, de princípio da economia dos actos públicos ou princípio do aproveitamento do acto administrativo.
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A decisão de indeferimento proferida está ferida de ilegalidade, por violação do pedido de informação prévia favorável e de invalidade por violação do princípio da irrevogabilidade de actos válidos constitutivos de direitos (Art. 17° do RJUE).
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O acto impugnado pela Recorrente encontra-se, pois, ferido de ilegalidade, o que o torna um ato nulo, devendo ser substituído por outro, favorável à sua pretensão.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: A) Em 13/05/2011 a Autora deu entrada nos serviços do Réu a um requerimento, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, ao qual foi atribuído o n.º de registo 29476/2011, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de (...), com o seguinte teor: “J., Lda., (…) requer a V. Exa. em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (…) se digne promover que seja facultada Informação Prévia acerca da obra de construção de um armazém destinado a armazenagem temporária de resíduos não perigosos, em conformidade com os documentos que anexa ao presente, para um terreno pertença de um dos sócios (…). Para o efeito junta a documentação indicada no n.º 3 da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março” – cfr. doc. de fls. 323 do PA; B) Em 27/07/2011 os serviços do Réu elaboraram a Informação n.º 0000881, relativa ao assunto “Entrega de informação prévia para construção de armazém – n.º Registo 24976/2011 – J. – Informação prévia de obras de edificação – (...) – (...)”, que aqui...
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