Acórdão nº 00266/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 04/11/2013, que julgou procedente a oposição deduzida por M...
, contribuinte n.º (…), contra a execução fiscal n.º 1848202301119842 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças de (…), em que é devedora originária “C…– Sociedade Unipessoal, Lda.”, por falta de pagamento de IVA do terceiro trimestre de 2012, no montante de € 8.295,75.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “Nos autos em referência, a douta sentença recorrida considerando que “a citação do oponente para a execução ocorreu em 26.03.2013” e “do PEF já constava o conhecimento pelo OEF da existência do processo de insolvência” e “não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1º, 4º e 5º do art. 180º do CPPT, o que gera a respectiva nulidade e a consequente ilegalidade da reversão ordenada contra o ora oponente”, julgou nulo o despacho de reversão.
B.
Ressalvado o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública não se conforma com o decidido, por discordar do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, inquinando a decisão de erro nos pressupostos de facto que deu origem a erro na aplicação do direito, nos termos que a seguir se demonstram.
C.
Para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no capítulo III – “Dos Factos”, o Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos, que não foram impugnados, face ao que a FP objecta que foram levados factos ao probatório sem que o documento susceptível de os comprovar se encontre integrado nos autos (sentença da declaração de insolvência) e não foram atendidos nem levados ao probatório factos que seriam de extrair dos documentos, que se mostram relevantes para a decisão da causa.
D.
É nosso entendimento, com relevância para o que aqui se discute, que dos documentos integrados nos autos se afere: a. Corre termos contra a sociedade C.., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, nipc (…), o processo de execução fiscal 1848201201119842 e aps, instauradas por dívidas de IVA relativas ao ano de 2012, cujas datas limite de cobrança voluntária ocorreram em 12.12.2012 e 07.02.2013 (conforme certidões de divida nº 2013/207113 e 2012/1184707 integradas nos autos a fls 13 a 14 verso), no valor global de € 8.295,75 (conforme doc. nº 42 e documento nº 1 juntos à informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT); b. Foi alegada, em sede de oposição a declaração de insolvência da executada, por sentença de 26.02.2013, transitada em julgado em 21.03.2013 e provado o respectivo facto com base na mera inscrição de tais factos no Registo Comercial, o que não permite conhecer o teor da sentença em causa nem os efeitos na mesma declarados, porque aos autos não foi junta certidão da mencionada sentença; c. Nos autos encontra-se cópia da sentença de 06.05.2013 que determina o encerramento do processo …, 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de (...), por insuficiência da massa insolvente, o que configura uma situação de inutilidade superveniente da lide – sendo declarada, em consequência, a cessação dos efeitos resultantes da declaração de insolvência anteriormente produzida e que os credores podem exercer os seus direitos; d. Em 26.03.2013 o oponente foi citado na qualidade de revertido.
e. Não se encontra provado que no âmbito do processo em causa tenha sido ordenada a avocação dos processos executivos instaurados contra a originária devedora.
E.
Perante estes factos, tendo em conta o disposto no art. 23º, nº 7 da LGT, não se nos afigura padecer o despacho de reversão da nulidade que a sentença recorrida declarou, porquanto o dever de reversão é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
F.
Não se demonstra sequer que tenha sido determinada a avocação das execuções em causa ao processo de insolvência e apenas se demonstrando no mesmo processo, em consequência, da declaração do respectivo encerramento foi declarada a “cessação dos efeitos resultantes da declaração de insolvência anteriormente produzida e que os credores podem exercer os seus direitos”, em sentença de 06.05.2013.
G.
Não sendo o responsável executado por reversão o demandado no processo de insolvência que determinaria a sustação e a avocação das execuções fiscais, e não sendo, por isso, em relação a ele que cabe suscitar questões atinentes à condição para o andamento da execução fiscal posterior ao encerramento do processo, a execução fiscal pode ter andamento contra o responsável, pois a falta de bens penhoráveis quanto à executada originária entretanto constatada é precisamente o pressuposto da reversão da execução contra o responsável.
H.
Cumpre, se assim for entendido por essa Veneranda jurisdição, corrigir e restringir o postulado pelo Tribunal a quo, segundo a proposição de que, declarada a insolvência da executada originária, no PEF para cobrança de dívidas vencidas anteriores a essa declaração pode e deve ser proferido despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários, porque estes não são a entidade ali declarada insolvente.
I.
Diante dos factos decorrentes dos autos e do direito aplicável, a sentença recorrida não procedeu a uma correcta fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa nem a uma apreciação adequada das regras de direito aplicáveis à questão que analisou, incorrendo em erro de julgamento, devendo ser determinada a respectiva revogação.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa do processo à primeira instância, por se verificar défice instrutório.
****Tendo por base o recurso interposto pela Fazenda Pública, afigurou-se-nos que poderia este tribunal vir a conceder provimento ao mesmo.
Ora, na eventualidade de assim ser, haverá que fazer apelo ao disposto no artigo 665.º do CPC, devendo o Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação das questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas pela solução que encontrou para o litígio, se dispuser dos elementos necessários para tal.
Nesta conformidade, tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC.
Somente a Fazenda Pública emitiu pronúncia, nos termos constantes de fls. 120 a 125 do processo físico.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao concluir ser o despacho de reversão nulo, por não ter ficado sustada a execução fiscal, em violação do artigo 180.º, n.º 1, n.º 4 e n.º 5 do CPPT.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados, com relevância para as questões em apreço, com base nos elementos de prova documental existente nos autos: 1.º - Foi instaurado pelo serviço de finanças de (…) o processo de execução fiscal n.º 1848201201119842 e apensos, contra a sociedade C... – Sociedade Unipessoal, Lda., NIPC (…), por dívidas de IVA relativas ao ano de 2012, no valor de €8.295,75.
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- A sociedade iniciou actividade em 01.08.2001.
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- Da certidão da Conservatória do Registo Comercial consta como gerente da sociedade executada a ora oponente.
4.ª – A sociedade executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 25.02.2013, no processo n.º.., a correr termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de (...).
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- Por despacho de 25.03.2013, foi mandada reverter a execução contra a ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário, relativamente à dívida supra referida em 1.º - cf. doc. de fls. 21 dos autos.
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- A citação da oponente ocorreu em 26.03.2013 – cf. doc. de fls.. 24 dos autos.
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- Do processo de execução fiscal (PEF), já constava o conhecimento pelo órgão de execução fiscal (OEF), da existência do processo de insolvência da devedora originária – cf. teor da Informação de fls. 20 dos autos.
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- A execução reverteu contra a ora oponente, com os seguintes fundamentos: «Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT).
Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art.º 24.º/n.º 1/a) LGT].
Ter feito prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art.º 24.º/n.º 1/a) LGT].
Não terem...
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