Acórdão nº 00266/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 04/11/2013, que julgou procedente a oposição deduzida por M...

, contribuinte n.º (…), contra a execução fiscal n.º 1848202301119842 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças de (…), em que é devedora originária “C…– Sociedade Unipessoal, Lda.”, por falta de pagamento de IVA do terceiro trimestre de 2012, no montante de € 8.295,75.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “Nos autos em referência, a douta sentença recorrida considerando que “a citação do oponente para a execução ocorreu em 26.03.2013” e “do PEF já constava o conhecimento pelo OEF da existência do processo de insolvência” e “não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1º, 4º e 5º do art. 180º do CPPT, o que gera a respectiva nulidade e a consequente ilegalidade da reversão ordenada contra o ora oponente”, julgou nulo o despacho de reversão.

B.

Ressalvado o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública não se conforma com o decidido, por discordar do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, inquinando a decisão de erro nos pressupostos de facto que deu origem a erro na aplicação do direito, nos termos que a seguir se demonstram.

C.

Para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no capítulo III – “Dos Factos”, o Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos, que não foram impugnados, face ao que a FP objecta que foram levados factos ao probatório sem que o documento susceptível de os comprovar se encontre integrado nos autos (sentença da declaração de insolvência) e não foram atendidos nem levados ao probatório factos que seriam de extrair dos documentos, que se mostram relevantes para a decisão da causa.

D.

É nosso entendimento, com relevância para o que aqui se discute, que dos documentos integrados nos autos se afere: a. Corre termos contra a sociedade C.., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, nipc (…), o processo de execução fiscal 1848201201119842 e aps, instauradas por dívidas de IVA relativas ao ano de 2012, cujas datas limite de cobrança voluntária ocorreram em 12.12.2012 e 07.02.2013 (conforme certidões de divida nº 2013/207113 e 2012/1184707 integradas nos autos a fls 13 a 14 verso), no valor global de € 8.295,75 (conforme doc. nº 42 e documento nº 1 juntos à informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT); b. Foi alegada, em sede de oposição a declaração de insolvência da executada, por sentença de 26.02.2013, transitada em julgado em 21.03.2013 e provado o respectivo facto com base na mera inscrição de tais factos no Registo Comercial, o que não permite conhecer o teor da sentença em causa nem os efeitos na mesma declarados, porque aos autos não foi junta certidão da mencionada sentença; c. Nos autos encontra-se cópia da sentença de 06.05.2013 que determina o encerramento do processo …, 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de (...), por insuficiência da massa insolvente, o que configura uma situação de inutilidade superveniente da lide – sendo declarada, em consequência, a cessação dos efeitos resultantes da declaração de insolvência anteriormente produzida e que os credores podem exercer os seus direitos; d. Em 26.03.2013 o oponente foi citado na qualidade de revertido.

e. Não se encontra provado que no âmbito do processo em causa tenha sido ordenada a avocação dos processos executivos instaurados contra a originária devedora.

E.

Perante estes factos, tendo em conta o disposto no art. 23º, nº 7 da LGT, não se nos afigura padecer o despacho de reversão da nulidade que a sentença recorrida declarou, porquanto o dever de reversão é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.

F.

Não se demonstra sequer que tenha sido determinada a avocação das execuções em causa ao processo de insolvência e apenas se demonstrando no mesmo processo, em consequência, da declaração do respectivo encerramento foi declarada a “cessação dos efeitos resultantes da declaração de insolvência anteriormente produzida e que os credores podem exercer os seus direitos”, em sentença de 06.05.2013.

G.

Não sendo o responsável executado por reversão o demandado no processo de insolvência que determinaria a sustação e a avocação das execuções fiscais, e não sendo, por isso, em relação a ele que cabe suscitar questões atinentes à condição para o andamento da execução fiscal posterior ao encerramento do processo, a execução fiscal pode ter andamento contra o responsável, pois a falta de bens penhoráveis quanto à executada originária entretanto constatada é precisamente o pressuposto da reversão da execução contra o responsável.

H.

Cumpre, se assim for entendido por essa Veneranda jurisdição, corrigir e restringir o postulado pelo Tribunal a quo, segundo a proposição de que, declarada a insolvência da executada originária, no PEF para cobrança de dívidas vencidas anteriores a essa declaração pode e deve ser proferido despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários, porque estes não são a entidade ali declarada insolvente.

I.

Diante dos factos decorrentes dos autos e do direito aplicável, a sentença recorrida não procedeu a uma correcta fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa nem a uma apreciação adequada das regras de direito aplicáveis à questão que analisou, incorrendo em erro de julgamento, devendo ser determinada a respectiva revogação.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa do processo à primeira instância, por se verificar défice instrutório.

****Tendo por base o recurso interposto pela Fazenda Pública, afigurou-se-nos que poderia este tribunal vir a conceder provimento ao mesmo.

Ora, na eventualidade de assim ser, haverá que fazer apelo ao disposto no artigo 665.º do CPC, devendo o Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação das questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas pela solução que encontrou para o litígio, se dispuser dos elementos necessários para tal.

Nesta conformidade, tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC.

Somente a Fazenda Pública emitiu pronúncia, nos termos constantes de fls. 120 a 125 do processo físico.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao concluir ser o despacho de reversão nulo, por não ter ficado sustada a execução fiscal, em violação do artigo 180.º, n.º 1, n.º 4 e n.º 5 do CPPT.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados, com relevância para as questões em apreço, com base nos elementos de prova documental existente nos autos: 1.º - Foi instaurado pelo serviço de finanças de (…) o processo de execução fiscal n.º 1848201201119842 e apensos, contra a sociedade C... – Sociedade Unipessoal, Lda., NIPC (…), por dívidas de IVA relativas ao ano de 2012, no valor de €8.295,75.

    1. - A sociedade iniciou actividade em 01.08.2001.

    2. - Da certidão da Conservatória do Registo Comercial consta como gerente da sociedade executada a ora oponente.

      4.ª – A sociedade executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 25.02.2013, no processo n.º.., a correr termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de (...).

    3. - Por despacho de 25.03.2013, foi mandada reverter a execução contra a ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário, relativamente à dívida supra referida em 1.º - cf. doc. de fls. 21 dos autos.

    4. - A citação da oponente ocorreu em 26.03.2013 – cf. doc. de fls.. 24 dos autos.

    5. - Do processo de execução fiscal (PEF), já constava o conhecimento pelo órgão de execução fiscal (OEF), da existência do processo de insolvência da devedora originária – cf. teor da Informação de fls. 20 dos autos.

    6. - A execução reverteu contra a ora oponente, com os seguintes fundamentos: «Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT).

      Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art.º 24.º/n.º 1/a) LGT].

      Ter feito prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art.º 24.º/n.º 1/a) LGT].

      Não terem...

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