Acórdão nº 00070/14.4BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/06/2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M.

.., Lda, NIPC (…), com sede em (…), contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1994, no montante de €33.277,35.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1) “O Tribunal a quo decidiu que a AT não logrou provar que os vogais do sujeito passivo haviam sido notificados da data e local da reunião, e consequentemente que a sua omissão integra preterição de formalidade legal, que gera a anulabilidade da deliberação da comissão Distrital de Revisão integradora de vício de forma.

2) O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, pois aplicou umas normas que não eram aplicáveis (art° 85° e 86° do CPPT) em detrimento da norma que devia ter sido aplicada (a do art° 54° do CIRC, por atuação da norma do n° 1 do art° 5° do DL n° 154/91) 3) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo errou ao aplicar a lei, quanto à composição da comissão de revisão, e quanto ao seu funcionamento, quando considera que se aplica os artigos 85° e 86° do CPT, e não o art° 54° do CIRC, quando existem diferenças quer no plano da composição das duas comissões, quer do seu funcionamento, quer do modo de deliberar, o que é relevante para a sorte do presente processo, definir a comissão que devia intervir.

4) Quando os pedidos de revisão da matéria tributável formulados na vigência do art° 5° do DL n° 154/91 de 23 de abril, quanto a impostos liquidados após a entrada em vigor do CPT, é aplicável o regime de revisão previsto no CPT, sempre que não houver uma opção do contribuinte pelo regime de revisão previsto nos Códigos do IRS, IRC e IVA.

5) O contribuinte, optou expressamente pela reclamação prevista no artigo 54° CIRC, o que despoletou a intervenção da comissão de revisão prevista na referida norma.

6) E, conforme resulta da ata que contém a decisão da referida comissão, os delegados do sujeito passivo foram convocados para a reunião da comissão distrital de revisão por os ofícios que aí são indicados, não tendo os mesmos comparecido.

7) Mostra-se cumprido o processo de constituição da comissão...

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