Acórdão nº 00070/14.4BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/06/2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M.
.., Lda, NIPC (…), com sede em (…), contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1994, no montante de €33.277,35.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1) “O Tribunal a quo decidiu que a AT não logrou provar que os vogais do sujeito passivo haviam sido notificados da data e local da reunião, e consequentemente que a sua omissão integra preterição de formalidade legal, que gera a anulabilidade da deliberação da comissão Distrital de Revisão integradora de vício de forma.
2) O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, pois aplicou umas normas que não eram aplicáveis (art° 85° e 86° do CPPT) em detrimento da norma que devia ter sido aplicada (a do art° 54° do CIRC, por atuação da norma do n° 1 do art° 5° do DL n° 154/91) 3) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo errou ao aplicar a lei, quanto à composição da comissão de revisão, e quanto ao seu funcionamento, quando considera que se aplica os artigos 85° e 86° do CPT, e não o art° 54° do CIRC, quando existem diferenças quer no plano da composição das duas comissões, quer do seu funcionamento, quer do modo de deliberar, o que é relevante para a sorte do presente processo, definir a comissão que devia intervir.
4) Quando os pedidos de revisão da matéria tributável formulados na vigência do art° 5° do DL n° 154/91 de 23 de abril, quanto a impostos liquidados após a entrada em vigor do CPT, é aplicável o regime de revisão previsto no CPT, sempre que não houver uma opção do contribuinte pelo regime de revisão previsto nos Códigos do IRS, IRC e IVA.
5) O contribuinte, optou expressamente pela reclamação prevista no artigo 54° CIRC, o que despoletou a intervenção da comissão de revisão prevista na referida norma.
6) E, conforme resulta da ata que contém a decisão da referida comissão, os delegados do sujeito passivo foram convocados para a reunião da comissão distrital de revisão por os ofícios que aí são indicados, não tendo os mesmos comparecido.
7) Mostra-se cumprido o processo de constituição da comissão...
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