Acórdão nº 00459/14.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A. F. M.

, com domicílio fiscal no Lugar (...), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 08/01/2019, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal, revertida contra si e inicialmente instaurada à sociedade “A. M., …, Lda.”, no valor de €94.918,92.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) O Tribunal a quo deu como provado o seguinte, no Ponto 7 dos Factos provados: O Oponente exerceu, desde a sua constituição, a gerência de facto da sociedade inicial executada, “A. M…, Lda.

  1. Este ponto da matéria de facto foi incorretamente julgado e deve por isso ser eliminado dos factos provados, por insuficiência da prova documental e da prova testemunhal que suporte que o Recorrente tenha sido em algum momento ou nas datas relevantes nestes autos gerente de facto da devedora originária.

  2. Quanto à prova documental, a mesma resume-se a apenas três cheques assinados pelo Recorrente, não havendo qualquer outro documento que indicie sequer qualquer atuação como gerente de facto.

  3. Quanto à prova testemunhal, pouco se aproveita entre a insuficiência dos depoimentos de M.L.G. e de M. G. e a animosidade dos depoimentos de L. P. e de N. C..

  4. O Recorrente não põe em causa a inexistência de património por parte da devedora originária, mas não aceita que qualquer responsabilidade lhe seja imputada, porque não era gerente de fato nas datas em que terminou o prazo de pagamento das dívidas revertidas.

  5. Caso não se altere a resposta dada à matéria de facto, nos termos da inversão do ónus resultante do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, teria o Recorrente que demonstrar que a falta de pagamento não lhe seria imputável, o que crê ter feito nestes autos.

  6. Nunca foi sócio nem gerente de direito da devedora originária, nunca teve outorgada a seu favor qualquer procuração que lhe atribuísse poderes de gestão, o que significa que nunca pôde, entre outras coisas, abrir contas em nome da sociedade, pedir cheques ou cartões.

  7. O acesso que o Recorrente teve à conta bancária da devedora originária terminou logo no início de 2009, com a rutura do seu relacionamento marital com a outra devedora subsidiária, não mais tendo podido efetuar qualquer operação.

  8. Significa isto que não tinha o Recorrente qualquer meio ou forma de proceder ao pagamento das dívidas revertidas, porquanto não tinha acesso aos documentos e às contas da sociedade. Não lhe sendo exigível, claro está, que o fizesse a expensas suas, uma vez que de nenhuma norma legal, seja societária seja tributária, resulta tal encargo.

  9. O que se percebe facilmente é que, nas datas aqui invocadas, entre 20.01.2009 e 31.05.2010, o Recorrente já não tinha acesso aos meios e recursos da devedora originária, como se percebe que nesse período inexiste qualquer elemento que o ligue à sociedade.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso julgado procedente, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos e determinando-se a revogação da sentença e a procedência da oposição à execução.

    ****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro quanto ao julgamento da matéria de facto, e, consequentemente, importa apreciar se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao considerar responsável pelas dívidas exequendas o devedor subsidiário, violando o disposto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT).

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1.

    A AT instaurou o processo de execução fiscal n.º 2380201301003690 contra a sociedade “A. M. – Unipessoal, Lda”, NIPC (…), por dívidas de IVA dos anos de 2008 e 2009, no valor global de 94.918,92 € - Cfr doc. 1 da PI, fls. 23 dos autos; 2.

    Por ofício datado de 24/6/2014 o Oponente foi citado por reversão para proceder ao pagamento da quantia de 94.918,92 €, conforme fls 20 e 21 dos autos, que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida](…)” 3. O prazo legal de pagamento do imposto em causa (IVA dos anos de 2008 e 2009), terminou, para os vários períodos ( “3T” a “12T” de 2008 e 2009) em 15/5/2008, 15/8/2008, 15/11/2008, 15/2/2009, 15/5/2009, 15/8/2009, 15/11/2009 e 15/2/2010 – Cfr. Fls. 23 dos autos; 4.

    A sociedade “A. M. – Unipessoal, Lda” constituiu-se em 28/7/2006, figurando A. M. V. P. M. como gerente – Fls. 47 e 48 do PA; 5.

    Entre 2/1/2009 e 1/4/2009 o extracto da conta bancária da sociedade “A. M.” no Montepio Geral demonstra que os movimentos se reportam a juros da conta corrente caucionada, imposto de selo, juros devedores, comissão de processamento e outros de acordo com o doc. 3 da PI, que aqui se reproduz; 6.

    Entre 2/1/2009 e 1/4/2009 o extracto da conta bancária da sociedade “A. M.” no Montepio Geral demonstra que inexistiram transacções comerciais, designadamente relativas ao comércio de compra e venda de automóveis – doc 3 da PI; 7.

    O Oponente exerceu, desde a sua constituição, a gerência de facto da sociedade inicial executada, “A. M. – Unipessoal, Lda” – fls. 112 a 116 do PA; Cfr. depoimento das testemunhas arroladas que demonstraram conhecer bem o Oponente e a sua mulher A. M. à data dos factos.

    Relevei principalmente os depoimento de M. . L. . S. A. G., que é da mesma aldeia do Oponente, demonstrou conhecê-lo, e que afirmou que o Oponente é comerciante de automóveis ( e localizou o stand onde vende as viaturas); e de M. A. B. G., que afirmou conhecer o Oponente quando este era GNR e, desde então, e há cerca de 15 ou 20 anos, como comerciante no sector automóvel, e que demonstrou conhecer bem o stand do Oponente, ou onde exerce a actividade comercial correspondente, junto ao Continente em Chaves.

    Apesar dos laços familiares das testemunha L.A. V. P., irmã de A. M. (ex-mulher do Oponente) ; e de N.D. C. ., cunhado de A. M., os seus depoimentos confirmaram o das anteriores testemunhas.

    Com relevância para a decisão não se provou: a) Que o Oponente nunca teve outorgada a seu favor qualquer procuração que lhe atribuísse poderes de gestão da sociedade inicial executada; b) Que...

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