Acórdão nº 00459/14.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A. F. M.
, com domicílio fiscal no Lugar (...), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 08/01/2019, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal, revertida contra si e inicialmente instaurada à sociedade “A. M., …, Lda.”, no valor de €94.918,92.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) O Tribunal a quo deu como provado o seguinte, no Ponto 7 dos Factos provados: O Oponente exerceu, desde a sua constituição, a gerência de facto da sociedade inicial executada, “A. M…, Lda.
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Este ponto da matéria de facto foi incorretamente julgado e deve por isso ser eliminado dos factos provados, por insuficiência da prova documental e da prova testemunhal que suporte que o Recorrente tenha sido em algum momento ou nas datas relevantes nestes autos gerente de facto da devedora originária.
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Quanto à prova documental, a mesma resume-se a apenas três cheques assinados pelo Recorrente, não havendo qualquer outro documento que indicie sequer qualquer atuação como gerente de facto.
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Quanto à prova testemunhal, pouco se aproveita entre a insuficiência dos depoimentos de M.L.G. e de M. G. e a animosidade dos depoimentos de L. P. e de N. C..
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O Recorrente não põe em causa a inexistência de património por parte da devedora originária, mas não aceita que qualquer responsabilidade lhe seja imputada, porque não era gerente de fato nas datas em que terminou o prazo de pagamento das dívidas revertidas.
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Caso não se altere a resposta dada à matéria de facto, nos termos da inversão do ónus resultante do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, teria o Recorrente que demonstrar que a falta de pagamento não lhe seria imputável, o que crê ter feito nestes autos.
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Nunca foi sócio nem gerente de direito da devedora originária, nunca teve outorgada a seu favor qualquer procuração que lhe atribuísse poderes de gestão, o que significa que nunca pôde, entre outras coisas, abrir contas em nome da sociedade, pedir cheques ou cartões.
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O acesso que o Recorrente teve à conta bancária da devedora originária terminou logo no início de 2009, com a rutura do seu relacionamento marital com a outra devedora subsidiária, não mais tendo podido efetuar qualquer operação.
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Significa isto que não tinha o Recorrente qualquer meio ou forma de proceder ao pagamento das dívidas revertidas, porquanto não tinha acesso aos documentos e às contas da sociedade. Não lhe sendo exigível, claro está, que o fizesse a expensas suas, uma vez que de nenhuma norma legal, seja societária seja tributária, resulta tal encargo.
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O que se percebe facilmente é que, nas datas aqui invocadas, entre 20.01.2009 e 31.05.2010, o Recorrente já não tinha acesso aos meios e recursos da devedora originária, como se percebe que nesse período inexiste qualquer elemento que o ligue à sociedade.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso julgado procedente, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos e determinando-se a revogação da sentença e a procedência da oposição à execução.
****A Recorrida não apresentou contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro quanto ao julgamento da matéria de facto, e, consequentemente, importa apreciar se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao considerar responsável pelas dívidas exequendas o devedor subsidiário, violando o disposto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT).
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1.
A AT instaurou o processo de execução fiscal n.º 2380201301003690 contra a sociedade “A. M. – Unipessoal, Lda”, NIPC (…), por dívidas de IVA dos anos de 2008 e 2009, no valor global de 94.918,92 € - Cfr doc. 1 da PI, fls. 23 dos autos; 2.
Por ofício datado de 24/6/2014 o Oponente foi citado por reversão para proceder ao pagamento da quantia de 94.918,92 €, conforme fls 20 e 21 dos autos, que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida](…)” 3. O prazo legal de pagamento do imposto em causa (IVA dos anos de 2008 e 2009), terminou, para os vários períodos ( “3T” a “12T” de 2008 e 2009) em 15/5/2008, 15/8/2008, 15/11/2008, 15/2/2009, 15/5/2009, 15/8/2009, 15/11/2009 e 15/2/2010 – Cfr. Fls. 23 dos autos; 4.
A sociedade “A. M. – Unipessoal, Lda” constituiu-se em 28/7/2006, figurando A. M. V. P. M. como gerente – Fls. 47 e 48 do PA; 5.
Entre 2/1/2009 e 1/4/2009 o extracto da conta bancária da sociedade “A. M.” no Montepio Geral demonstra que os movimentos se reportam a juros da conta corrente caucionada, imposto de selo, juros devedores, comissão de processamento e outros de acordo com o doc. 3 da PI, que aqui se reproduz; 6.
Entre 2/1/2009 e 1/4/2009 o extracto da conta bancária da sociedade “A. M.” no Montepio Geral demonstra que inexistiram transacções comerciais, designadamente relativas ao comércio de compra e venda de automóveis – doc 3 da PI; 7.
O Oponente exerceu, desde a sua constituição, a gerência de facto da sociedade inicial executada, “A. M. – Unipessoal, Lda” – fls. 112 a 116 do PA; Cfr. depoimento das testemunhas arroladas que demonstraram conhecer bem o Oponente e a sua mulher A. M. à data dos factos.
Relevei principalmente os depoimento de M. . L. . S. A. G., que é da mesma aldeia do Oponente, demonstrou conhecê-lo, e que afirmou que o Oponente é comerciante de automóveis ( e localizou o stand onde vende as viaturas); e de M. A. B. G., que afirmou conhecer o Oponente quando este era GNR e, desde então, e há cerca de 15 ou 20 anos, como comerciante no sector automóvel, e que demonstrou conhecer bem o stand do Oponente, ou onde exerce a actividade comercial correspondente, junto ao Continente em Chaves.
Apesar dos laços familiares das testemunha L.A. V. P., irmã de A. M. (ex-mulher do Oponente) ; e de N.D. C. ., cunhado de A. M., os seus depoimentos confirmaram o das anteriores testemunhas.
Com relevância para a decisão não se provou: a) Que o Oponente nunca teve outorgada a seu favor qualquer procuração que lhe atribuísse poderes de gestão da sociedade inicial executada; b) Que...
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