Acórdão nº 02366/17.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Data13 Setembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J F da C instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, com vista a impugnar a decisão que indeferiu a sua reclamação contra a nota de restituição emitida pelos serviços deste, no montante global de €13.940,38, por alegadamente ter exercido actividade profissional remunerada no período que em auferiu prestações de desemprego.

Pugna pela declaração de nulidade ou anulação da decisão impugnada.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e mantido o acto impugnado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA: a) O despacho saneador-sentença encontra-se ferido por nulidade, por violação do disposto nos artigos 87.º-B, n.º 1 e 88.º, n.º 1, al. a) do CPTA e artigos 3.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1 do CPC; b) O Tribunal a quo, ao decidir a ação por despacho saneador-sentença, considerou que, e não sendo a questão apenas de direito, que o estado do processo permitia, sem mais indagações, a apreciação do pedido deduzido, de acordo com o artigo 88.º, n.º 1, al. b), CPTA; c) Não poderia o Tribunal a quo decidir naqueles termos, porquanto deveria ter sido realizada audiência prévia, uma vez que o estado do processo não permitia a apreciação do pedido deduzido; d) De acordo com o artigo 87.º-B, n.º 1, do CPTA, a audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória; e) A decisão do Tribunal a quo nada teve que ver com a existência de exceção dilatória e interpretando o citado artigo 87.º-B, n.º 1, do CPTA, a contrario, não poderia ter sido a ação decidida sem a realização de audiência prévia, pelo que foi violado o n.º 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º CPC, porquanto não pode o tribunal julgar o mérito da causa no despacho saneador, sem primeiro facultar a discussão, às partes, em audiência.

2 - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: a) O facto 8.º dos factos provados deverá ser eliminado e substituído pelo facto 8.º-A, com a seguinte redação: “O Autor foi trabalhador da L… – Transportes, Lda. (actualmente denominada A… – Transitários Lda.) entre 01.09.1982 e Março de 2000, sendo que não prestou trabalho àquela entidade em Abril de 2000 e nos meses subsequentes, bem como não lhe foi paga retribuição a tal título.” b) Não existem no processo - nem na sentença - quaisquer provas que sustentem a alegada “transferência de valores pecuniários a título de remunerações”; c) Não existem no processo – nem na sentença – que os mesmos foram declarados em sede do IRS de 2000 pelo Recorrente, muito menos que tenham sido auferidos; d) O Recorrente declarou ter auferido 1.951,30€, a título de rendimentos do trabalho dependente, no ano de 2000, tal como consta de certidão emitida pela AT (documento n.º 8 da PI); e) O Recorrente apenas trabalhou até Março de 2000, motivo pelo qual o valor de 12.683,43 € se afigura claramente excessivo tendo em consideração com o seu vencimento mensal; f) A A... – Transitários, Lda. (nova denominação da L... – Transportes, Lda.) confirmou que foi possível apurar que «(…) o senhor José Fernando Costa foi trabalhador da L... – Transportes, Lda. (actualmente denominada A... – Transitários Lda.) entre 01.09.1982 e Março de 2000»; g) A A... – Transitários, Lda. refere ainda, na missiva junta aos autos, «E o facto é que em Abril de 2000 não existem quaisquer registos de ter sido prestado trabalho por este ex-trabalhador a favor da A... – Transitários, Lda., nem de lhe ter sido paga retribuição a tal título no referido mês ou nos meses subsequentes.». (sublinhado nosso) h) A declaração da antiga entidade empregadora do Recorrente torna impossível que o facto 8º fosse dado como provado, uma vez que refere, expressamente, que não pagou tal montante; i) A declaração da antiga entidade empregadora do Recorrente determina que o facto “O Autor foi trabalhador da L... – Transportes, Lda. (actualmente denominada A... – Transitários Lda.) entre 01.09.1982 e Março de 2000, sendo que não prestou trabalho àquela entidade em Abril de 2000 e nos meses subsequentes, bem como não lhe foi paga retribuição a tal título.” Seja dado como provado, uma vez que este facto corresponde à declaração da antiga entidade empregadora do Recorrente e não foi colocado em causa, nem impugnado pela Recorrida, pelo que constitui prova plena.

Sem prescindir, 3- ERRO DA SENTENÇA: a) O substrato racional que conduziu à convicção do Tribunal de que o aqui Recorrente continuou a receber a sua remuneração, como se continuasse a laborar naquele período, mesmo após ter resolvido o contrato que o ligava à empresa “L...” por justa causa, não faz o menor sentido; b) O Recorrente interpôs ação declarativa com processo comum, que correu termos sob o n.º XXX/00, no Tribunal de Vila Nova de G…; c) Não tem qualquer sentido a entidade empregadora “L...” continuar a transferir valores pecuniários a título de remunerações ao Recorrente, após este ter procedido à resolução do contrato por justa causa, não se encontrando a laborar e em litígio para a reclamação dos créditos laborais; d) O Recorrente, por carta de 20.3.2000, resolveu o contrato por justa causa da sociedade “L...”, com efeitos desde 21.3.2000; e) Foi a própria ex-entidade empregadora do Recorrente que, quando oficiada pelo Tribunal para o efeito, afirmou, sem margem para quaisquer dúvidas, que o mesmo não trabalhou desde Abril de 2000 nem lhe foram pagas retribuições a esse título; f) No ano de 2000, o regime para proteção no desemprego encontrava-se estipulado no Decreto-Lei n.º 119/99 de 14 de abril, sendo que o artigo 15.º dispõe que Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário, com capacidade e disponibilidade para o trabalho, e inscritos, como candidatos a emprego, no centro de emprego da área da residência.

g) Mais acrescentando o n.º 2 do artigo 65.º, do mesmo diploma legal, que em casos de rescisão do contrato de trabalho promovido pelo trabalhador com fundamento em justa causa, - como foi o caso do Recorrente -, o requerimento das prestações de desemprego deve ser instruído com cópia do documento em que essa decisão é...

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