Acórdão nº 00094/12.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Data27 Setembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Município (...) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a ação contra si intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, anulando os atos, aí impugnados, consubstanciados na deliberação do júri do concurso para provimento do cargo de Chefe da Divisão de Administração e de Modernização da Câmara Municipal (...), de 04.07.2011, e no despacho do Presidente da mesma Câmara de 27.09.2011.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1. Na PI, veio o A. "impugnar a deliberação do Júri do Concurso para provimento do cargo Chefe de Divisão Administrativa e de Modernização, da Câmara Municipal (...) de 4/7/2011 e o despacho do Presidente da Câmara Municipal (...), devendo os atos impugnados ser anulados com as legais consequências".

  1. O despacho n° 36/2011 de 10/05/2011, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal (...), fixou as condições de recrutamento para provimento do identificado lugar Chefe de Divisão.

  2. A abertura de concurso consta do aviso n° 11241/2011 e foi publicado no Diário da Republica, 2a serie, n° 97, de 19/05/2011, pág. 21836. Por sua vez o aviso foi ainda publicitado na Bolsa de Emprego Público no site - www.bep.gov.pt, nele constando os requisitos formais de provimento, perfil exigido, método de seleção e composição do júri que se passam a enunciar: 4. Detalhe de Oferta de Emprego - Tipo de Oferta: Procedimento concursal para cargo de direção intermédia de 2o grau - Chefe da Divisão de Administração e Modernização do Município (...) (código de oferta BEP n° OE201105/0501), os candidatos deverão possuir: Habilitação Literária: Licenciatura Descrição da Habilitação: - Administração Pública, Gestão de Recursos Humanos, Recursos Humanos ou Direito.

    E no Perfil: -Aptidão para o exercício de funções de direção e de chefia.

    - Experiência em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício e provimento seja exigível licenciatura em Administração Pública ou Gestão de Recursos Humanos, Recursos Humanos ou Direito.

    - Capacidade de gestão e motivação de grupos de trabalho, bem como promover o trabalho em equipa.

    - Boa capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, autoconfiança, espírito de liderança.

    - Experiência profissional na área de Recursos Humanos, nomeadamente SIADAP e recrutamento e seleção de pessoal, bem como área jurídica no âmbito das Autarquias Locais".

  3. O despacho do Presidente da Câmara n° 36/2011 de 10/05/2011, foi publicitado no aviso de abertura que fixa quais os requisitos exigidos para ser admitido a tal concurso.

  4. O júri limita-se apenas a aplicar os critérios previamente definidos pela entidade administrativa, reproduzindo-os e não a fixar novos critérios.

  5. O A. ao longo da PI, apenas imputa ilegalidades à deliberação do júri e consequentemente ao despacho n° 54/2011 do Presidente da Câmara Municipal (...) de 27/09/2011 que no uso das suas competências e no seguimento da proposta apresentada pelo júri do procedimento concursal, nomeou em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, A. dos Santos para o cargo de Chefe de Divisão de Administração e Modernização do Município (...).

  6. Em momento algum, o A. faz qualquer referência ou impugna o despacho n° 36/2011, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal (...) de 10/05/2011 que determina e fixa as condições de recrutamento para provimento do supra identificado lugar Chefe de Divisão, bem como também não impugna o aviso de abertura do respetivo concurso.

  7. Neste contexto, a sentença ao anular os atos impugnados, consubstanciados na deliberação do júri do concurso para provimento do cargo de Chefe da Divisão de Administração e de Modernização da Câmara Municipal (...), de 04/07/2011 e bem assim o despacho do Presidente da Câmara Municipal de (…) de 27/09/2011, sempre teria de julgar improcedente a ação. Isto, porque, falta o pressuposto de que parte para a invalidade do acto: a definição dos critérios de admissão a concurso aplicados pelo Júri.

  8. A autonomizar-se, neste caso, o acto do júri e a anular-se todo o procedimento com base nas ilegalidades que lhe são assacadas, colocar-se- ia o júri numa situação insolúvel: teria, por um lado, de alterar os critérios de classificação de acordo com o julgado anulatório e, por outro, obedecer aos critérios fixados no aviso, os que inicialmente adoptara, em obediência ao disposto no art.° 50° da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 55-A/2010, de 31/12, Lei n.° 34/2010, de 02/09 e Lei n.° 3-B/2010, de 28/04.

  9. O A. e o seu associado, conheciam perfeitamente o teor do referido aviso, pois era aí que foram estabelecidas as condições do concurso e consequentemente não podiam deixar de saber que o acto do júri era mera reprodução do teor do aviso no que diz respeito aos critérios de selecção e admissão.

  10. Ora, não se tendo apreciado a validade do aviso de abertura e anulado o procedimento do concurso a partir desse aviso, inclusive, a decisão do júri que se limitou única e exclusivamente a aplicar os critérios aí definidos, estando a eles vinculado, por não ser autonomizável, salvo o devido respeito, não é suscetível de per si, de ser anulada.

  11. E, neste particular, se o A. não concordava com os critérios de admissão deveria ter peticionado a apreciação da validade do despacho do Presidente da Câmara e respetivo aviso de abertura e, anular o procedimento do concurso com base na respectiva ilegalidade, o que é de conhecimento oficioso.

  12. Facto é que o associado do A. não possuía, como de resto confessa, qualquer licenciatura numa das identificadas áreas - Administração Pública, Gestão de Recursos Humanos, Recursos Humanos ou Direito, o que foi verificado pelo júri e determinada a sua exclusão, conforme estatuído no aviso de abertura de concurso publicitado na Bolsa de Emprego Público no site - www.bep.gov.pt.

  13. A partir da leitura do referido edital, os candidatos, atenta a especificidade do próprio concurso, conheceram, atempadamente, os critérios fundamentais relacionados com a admissão ao concurso em causa e, bem assim, os parâmetros determinados e impostos ao júri para efeitos de ordenação final.

  14. De resto, se aquele trabalhador não concordava com o conteúdo do aviso, deveria em tempo, ter procedido à sua impugnação, o que de todo não fez.

  15. Não tendo nenhum dos candidatos suscitado, em qualquer dos momentos próprios do procedimento concursal, as irregularidades/nulidades ora invocadas, encontra-se, à luz do art 56° do CPTA, precludido o seu direito de impugnação e, consequentemente, formado em definitivo o ato administrativo em causa.

  16. A admissão dos candidatos ao concurso foi efetuada de acordo com os critérios, parâmetros e ponderações aprovados e aceites pelos interessados.

  17. O ato administrativo praticado no impugnado procedimento concursal, não violou o princípio constitucional da igualdade de acesso à função pública, designadamente no que se refere ao seu núcleo essencial. A seleção dos critérios de admissão específicos relativamente ao perfil dos candidatos, foi feita observando todos os princípios legais e constitucionais que norteiam o exercício do poder discricionário, incluindo o princípio de igualdade de...

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