Acórdão nº 01603/19.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO J.L.C.M.DA S.C., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto] contra a ORDEM DOS ADVOGADOS a presente Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, peticionando, pelas razões aduzidas no requerimento inicial, o provimento do presente meio processual por forma a ser a Requerida “(…) intimada à consulta e passagem de certidão integral dos documentos que vierem a ser selecionados para esse fim, dos autos administrativos n.°s 734843/2013, 125724/2017, 163032/2018 e 135858/2018 (…)”.

Por sentença do T.A.F. do Porto, datada de 12 de julho de 2019, foi concedido provimento à pretensão deduzida pelo Requerente, consequentemente, intimando-se “(…) a Ordem dos Advogados para, no prazo de 10 dias, facultar ao Requerente a consulta da integralidade dos processos administrativos n.ºs 734843/2013, 125724/2017, 163032/2018 e 135858/2018 e passagem de certidão dos documentos que vierem a ser selecionados para esse fim (…)”.

Inconformada, a Ordem dos Advogados, ora Recorrente, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte, produzindo alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) A.

O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, através da qual se decidiu que o ora Recorrido tinha direito a aceder à integralidade da documentação em discussão nos presentes autos.

B.

Para o efeito, considerou-se no arresto recorrido que a documentação que foi expurgada dos procedimentos administrativos era parte integrante do procedimento administrativo de nomeação, considerando, assim, que, detendo o beneficiário de apoio judiciário um interesse direto em tal procedimento, deve aceder a tal documentação.

C.

Ora, salvo o devido respeito, não se pode a ora Recorrente conformar com tal decisão, uma vez que, salvo melhor entendimento, a documentação supra referenciada diz respeito a troca de informação entre Advogado e a Recorrente, consubstanciada numa relação exclusivamente bilateral à qual o beneficiário de apoio judiciário é totalmente alheio.

D.

Relevando para a decisão da causa que a Recorrente tenha efetivamente permitido o acesso à integralidade dos documentos procedimentais, expurgando apenas, e sempre de forma devidamente fundamentada, aqueles que são internamente classificados como sendo de matéria reservada.

E.

Assim sendo, e não detendo, nos termos do art. 83°/n°1, qualquer interesse direto, nem tendo logrado provar qualquer interesse legítimo em conformidade com o disposto no artigo 85° do CPA., mal andou o Tribunal a quo ao intimar a ora Recorrente a facultar a consulta e passagem de certidão integral ao ora Recorrido.

F.

Acresce ainda que tal documentação trocada entre Advogado e a R. encontra-se sujeita a sigilo profissional, dever esse que deve ser encarado numa perspetiva mais lata de interesse público, considerando as finalidades que vida atingir, extravasando a relação de confiança estabelecida entre advogado e cliente.

G.

Ao não decidir assim, mal andou o douto Tribunal a quo, incorrendo, por tal motivo, a sentença ora posta em crise em erro de julgamento.

H.

Pelo que, nos termos supra expostos, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, revogando-se a sentença ora recorrida, FAZENDO-SE ASSIM, JUSTIÇA! TERMOS EM QUE, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, com as devidas consequências legais, devendo a sentença recorrida ser revogada.

(…)”.

* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido veio contra-alegar, embora de forma não conclusiva, nos termos que ora se reproduzem: “(…) A Recorrente, inconformada com a decisão que recaiu sobre...

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