Acórdão nº 00219/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO C. - INDÚSTRIA DE C., S.A., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], datada de 11.07.2018, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, todavia, reduzindo em 20% o montante que se mostra devido a título de remanescente da taxa de justiça, no âmbito da ação administrativa comum intentada contra o MUNICÍPIO DE V. N.DE G.

.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I.

A Autora, aqui Recorrente, não se conforma com o Despacho de 11 de julho de 2018, quer no que diz respeito à não concessão da dispensa - que, no seu entender, deveria ter sido deferida -, quer no que concerne à fixação de uma percentagem manifestamente reduzida (20%) na decisão do pedido subsidiário de redução do remanescente da taxa de justiça.

II.

Para que a questão seja devidamente enquadrada e se possa ter uma noção real do impacto económico do Despacho objeto do recurso, convém ter noção da ordem de grandeza dos valores de que aqui se trata, até porque tais elementos são fatores importantes a ponderar na aplicação dos normativos que regem esta matéria.

III. Assim, tendo em conta o valor da causa e o valor do decaimento da Autora, bem como o disposto no RCP, a Autora teria ainda que liquidar uma taxa de justiça no montante de € 283.356,00, pelo que, mesmo, aplicada a redução de 20% concedida pelo Despacho, o valor do remanescente de taxa de justiça ainda a pagar pela Autora cifra-se em € 226.684,80.

IV.

Ora, no que diz respeito à decisão de não dispensar a Autora, aqui Recorrente, o pagamento integral do remanescente da taxa de justiça, entende-se que tendo em conta o valor da causa, as partes envolvidas e o específico objeto da ação, a complexidade do processo pode ser qualificada como relativamente normal para estes tipo de causas, sabendo-se que nos Tribunais é relativamente frequente surgirem processos de complexidade semelhante e, inclusivamente, bem superior à dos presentes autos, V.

Nos quais são suscitadas questões com um nível de complexidade superior em termos de prova documental e testemunhal a analisar, e inclusivamente em domínios novos da ciência jurídica, o que não é manifestamente o caso dos presentes autos.

VI.

Com efeito, dada por assente a lisura de comportamento das partes ao longo do processo, regista-se que a tramitação não divergiu do que tipicamente envolve estes processos, não se tendo registado incidentes ou questões anómalas, e, VII. Por outro lado, as questões objeto de apreciação e decisão não se revestiram de um grau elevado de especialização jurídica ou de especificidade técnica, nem implicaram uma análise conjunta de questões jurídicas de âmbito muito diverso.

VIII. Não se pode, pois, concordar com o Tribunal a quo quando afirma que se trata de um processo com complexidade acima do comum, não tendo, relativamente ao serviço efetivamente prestado, exigido do Estado uma atividade além da que é exigida em processos do mesmo género, sendo por isso de considerar a taxa de justiça resultante da aplicação automática dos critérios legais, desproporcionada em relação ao serviço efetivamente prestado.

IX.

Por outro lado, quanto à tramitação posterior à decisão em primeira instância, é de recordar que a Autora, aqui Recorrente, já teve que suportar para cada recurso as várias taxas de justiça que foram sendo devidas, bem como as custas de parte devidas em função do seu decaimento.

X.

Acresce que, o Tribunal a quo desconsiderou completamente o argumento invocado pela Recorrente relacionado com a circunstância de que na data em que se considerou iniciada a instância da presente ação administrativa comum, com a entrada da petição inicial em janeiro de 2005, o quadro normativo aplicável ao presente processo decorria do ora revogado Código das Custas Judiciais.

XI. E de que, ao abrigo desse Código, bem como mesmo após a entrada em vigor do RCP, e até à data de entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, não havia lugar a qualquer liquidação adicional à Autora a título de custas processuais.

XII. Ora, como os autos documentam, não foi por inércia ou atuação dilatória das partes que um processo iniciado em 2005 não conheceu decisão definitiva até 2012, passando, assim, a estar abrangido pela nova regra que determina o pagamento da taxa de justiça remanescente.

XIII. Por conseguinte, deveria esta circunstância ter sido incluída no acervo de fatores de ponderação do pedido da recorrente de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, verificando-se contudo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma, não se discernindo do Despacho se lhe foi dado algum peso relativo na decisão, como entende a Recorrente que deveria ter sido feito.

XIV. De facto, no caso sub judice o Despacho adotou um critério normativo inconstitucional que decorre da interpretação do artigo 6.°, n.° 7 do RCP no sentido de não ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça quando à irrepreensível conduta processual das partes e a uma complexidade da causa que não se afasta do que é comum em processos do mesmo género, se associa um aumento do valor de taxa de justiça a suportar, por alteração legislativa, a que as partes ficaram sujeitas por uma delonga do processo que não lhes é imputável.

XV. Este critério normativo resulta da interpretação desconforme com a CRP do citado normativo e ofende os seguintes parâmetros constitucionais: a.

Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2,° da CRP; b.

Princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.° da CRP; c. Princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, contidos no artigo 18.°, n.°2daCRP; d.

Direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da CRP.

XVI.

Além disso, a dispensa de pagamento também se justifica se a situação for perspetivada numa vertente puramente tributária, uma vez que sendo a taxa de justiça juridicamente qualificável como taxa (e não como imposto) deve ser-lhe aplicável a regra da proporcionalidade, em especial na dimensão da proibição do excesso.

XVII.

Ora, tendo em conta os montantes em causa, entende a Recorrente que ao não conceder a dispensa do remanescente da taxa de justiça, o Despacho violou o disposto nos artigos 2.°, 13.°, 18.°, n.° 2, e 20.° da Constituição, os quais consagram os princípios da proporcionalidade e do acesso efetivo à justiça, subjacentes ao mecanismo previsto no artigo 6.°, n.° 7, do RCP, na redação conferida pela Lei n.° 7/2012.

XVIII.

Tendo em conta tudo o que se vem de explicar, e à luz dos aludidos princípios constitucionais, entende a Recorrente que o montante da taxa de justiça que lhe será aplicado, mesmo após a redução aplicada pelo Despacho não é “proporcional”...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT