Acórdão nº 00631/19.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação (…), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões intentada por I. M. C. G. S.

(...).

Conclui o recorrente: 1 – A decisão ora impugnada não ponderou todas as questões levadas ao seu conhecimento, concretamente não curou de analisar os argumentos expendidos pela ora recorrente que legitimavam a decisão proferida de indeferir a pretensão do requerente de acesso a informação escrita da qual constasse os nomes dos docentes reposicionados por aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com o tempo de serviço de cada docente e respetivo escalão no qual foram reposicionados.

2 - O nº 1, do artigo 4º, do RGPD, [Regulamento (UE) n.º 2016/679] diploma legal que, em termos de hierarquia de fontes de direito, se sobrepõe a quaisquer diplomas legislativos nacionais, sendo de aplicabilidade direta no plano nacional, define dados pessoais como qualquer Informação relativa a um qualquer cidadão, seja ela de que índole o for pessoal, familiar, profissional, desportiva, religiosa, política, etc.

3 – Atento ao disposto no nº 1, do artigo 4º, do RGPD, resulta que os tempos de serviço e os escalões remuneratórios em que os docentes se encontram posicionados configuram, para este efeito, dados pessoais [cfr. art.º 4.º, alínea 1), do Regulamento (UE) n.º 2016/679 e art.º 3.º, alínea a), da LPDP], porquanto traduzem-se em informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis.

4 – Um documento administrativo pode assumir, concomitantemente, a veste administrativa e nominativa, sendo o caso dos presentes autos.

Ou seja; 5 - O conteúdo material de qualquer documento administrativo pode assumir a configuração material de documento nominativo, nos precisos termos que lhe é atribuída por lei – alínea b), do nº 1, do seu artigo 3º, da LADA.

6 - A LADA ao consignar, na alínea b), do nº 1, do artigo 3º, o conceito jurídico de “documento nominativo”, como sendo o “documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais” (sublinhado nosso), remete para o regime geral da proteção de dados pessoais para efeitos de integração do conteúdo semântico das expressões jurídicas “dados pessoais”.

7 - O nº 1, do artº 1º, do o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho “…estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.” e (cfr. nº 2, do artº 1º) “ …defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.”.

8 – O Regulamento (EU) 2016/679 (RGPD) considera os dados pessoais como direitos fundamentais dos respetivos titulares, com todas as consequências que daí advêm, designadamente, a proteção que lhes é conferida, quer pelo referido Regulamento (EU) 2016/679, quer pela lei de Acesso a Documentos Administrativos (Lei nº 26/2016, de 22 de agosto), quer pela CRP.

9 – Da alínea b), do nº 1, do artigo 3º, da LADA e dos 1 e 2, do artº 1º, e dos 1 e 2, do artº 4º, do RGPD, resulta que os documentos e/ou informações que contenham dados profissionais, designadamente, índices remuneratórios, categorias profissionais etc. de uma pessoa singular são a dados pessoais consubstanciando informação de natureza nominativa, cujo tratamento só pode ocorrer caso estejam reunidos os pressupostos de facto plasmados na previsão normativa resultante do nº 1, do artº 6º, do RGPD.

10 – Do nº 5, do artº 6º, da LADA reverte que documentos e dados nominativos só podem ser facultados a terceiro caso o terceiro estiver munido de autorização escrita do titular dos dados ou, não havendo autorização do titular, caso o terceiro demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

11 -O Recorrido diz carecer das informações para decidir se eventualmente recorre ou não à via judicial, com base no princípio da igualdade, tendo assim necessidade de conhecer os dados relativos aos docentes do Agrupamento que, alegadamente, terão sido posicionados em escalão e índice remuneratório acima daquele em que se encontra o Requerente, por força do estatuído na Portaria n.º 119/2018, de 04/05, não tendo autorização dos titulares dos dados em questão.

12 - O Tribunal recorrido ao decidir não preencheu factualmente todos os segmentos normativos que resultam da lei a saber: existência de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença, e do princípio da administração aberta justifique o acesso à informação.

13 - Não resulta dos autos a ponderação, feita pelo TAF, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação em detrimento do tratamento dos dados pessoais dos respetivos titulares.

14 – O Recorrido sustenta a sua pretensão na necessidade de conhecer os dados relativos aos docentes do Agrupamento que, eventualmente, terão sido reposicionados em escalão e índice remuneratório superior ao seu, ex vi da Portaria n.º 119/2018, de 04/05 para poder decidir sobre um hipotético recurso à via judicial, designadamente, com fundamento no princípio da igualdade. Esta pretensão, tal como é delineada, não fundamenta em que medida os seus alegados interesses se situam num plano de supra ordenação relativamente à tutela constitucional dos dados pessoais cujo acesso pretende obter nem tal hierarquização de interesses conflituantes é devidamente ponderada na sentença.

15 - O processo de progressão de cada docente não se opera mediante uma comparação estabelecida entre vários processos individuais, donde resulta que, subjacente à pretensão da recorrida inexiste qualquer um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação, pelo que não se mostra aplicável o art.º 82.º do CPA, sequer por remissão do seu art.º 85.º, pelo que o ato de progressão do Requerente, na respetiva carreira, não depende do ato de progressão, ou não, dos demais docentes, designadamente daqueles que a Requerente não identifica, mas cujos dados pessoais pretende ter acesso, mas sim, e exclusivamente do respetivo processo individual.

16 - As regras de reposicionamento previstas no Estatuto da Carreira Docente e na Portaria n.º 119/2018, que o regulamenta, compreendem um conjunto de dados mais extenso do que o solicitado, inclusive dados confidenciais como os respeitantes à avaliação de desempenho (cf. art.º 36.º e 49.º do ECD), pelo que mesmo que os dados reclamados fossem fornecidos ainda assim o requerente não lograria proceder à cabal comparação de situações jurídicas, que em qualquer caso se revela desnecessária ao exercício do direito de ação conforme o requerente o anuncia conformar.

17 - Os dados relativos à carreira dos outros docentes não servem para verificação da legalidade...

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