Acórdão nº 00623/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 02/05/2017, que julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas de coimas em cobrança nos processos de execução fiscal n.º … e n.º …. e julgou verificada a prescrição da dívida de IVA e de juros compensatórios, do ano de 1998, em cobrança no processo de execução fiscal n.º ….. contra os quais M. C…, Lda.

, pessoa colectiva n.º xxx xxx xxx, com sede na Rua F. G., n.º xxx, x.º Dto., no P… havia deduzido a presente oposição.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A.

Julgou a douta sentença recorrida procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal (doravante designado PEF) instaurado sob o n.º 1805199901026798, a correr termos no Serviço de Finanças de M…, por dívidas provenientes de IVA, referente ao ano de 1998.

B.

A douta sentença recorrida conheceu a questão da prescrição da dívida exequenda objecto dos presentes autos, único fundamento aqui invocado, declarando-a verificada, e julgando a instância procedente por provada.

C.

Posto isto, e com o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido por entender que a sentença a quo incorreu em erro de julgamento de direito – decorrente da violação do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT e 169º do CPPT.

D.

Entende a Fazenda Pública que, apesar de já constar da factualidade tida em consideração na sentença prolatada, do expendido na aliás mui douta sentença, haverá que considerar que leva a uma conclusão diametralmente oposta.

E.

No processo execução fiscal nº 1805199901026798 está em causa uma dívida de IVA referente ao 3° trimestre do ano de 1998 e sendo este tributo um imposto de obrigação única, o prazo de prescrição de 8 anos contava-se, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte; F.

Contudo, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu no nº 1 do art. 48º da LGT, o dito termo inicial do prazo começou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, de 1999/01/01; G.

Nestes termos, as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou; H.

Com efeito, esta nova redacção do preceito e este novo modo de contagem do prazo de prescrição são já aplicáveis no presente caso, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração; I.

Partindo deste pressuposto, façamos a contagem do decurso do prazo prescricional: J.

O processo executivo em referência foi instaurado em 1999/04/08, tendo a executada sido citada postalmente em 2000/03/27; K.

Contudo, a paragem do processo por período superior a um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo determina a cessação do efeito interruptivo e a sua degradação, por força da aplicação do nº 2 do artigo 49.º da LGT, em mero efeito suspensivo de um ano; Esta regra esteve em vigor até 2006/13/12; L.

Compulsados os autos verifica-se que se encontravam reunidas as condições para aplicar o determinado no nº 2 do artº 49º da LGT, sendo que o prazo interruptivo passa a suspensivo desde a data da autuação (instauração) até à contabilização de um ano de paragem; Neste caso, o efeito da degeneração do prazo resulta numa suspensão de 1999/04/08 a 2001/03/27; M.

Nestes termos, quando foi efectuada a citação pessoal, em 2007/11/28, dá-se a interrupção do prazo de prescrição, ficando consequentemente inutilizado todo prazo decorrido anteriormente, sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº1 do artº 326.º e n.º 1 do art. 327.º, ambos do Código Civil; N.

Resultam assim, dos referidos artigos 326.° e 327.º do Código Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: o primeiro que se materializa num efeito instantâneo, ou seja, inutilização do tempo decorrido; o outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo, sendo que é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar; O.

Aliás, mesmo que assim não se considerasse, ressalve-se o facto de o sujeito passivo ter interposto uma oposição judicial em 2007/12/28, à qual é conferido efeito de causa suspensiva a partir de 2007/01/01, tendo sido efectuado pelo OEF, em data anterior, uma penhora de veículos (Veículo da marca… - Modelo: … (….) Mat. XX-XX-XX de 1999, do tipo mercadorias), à ordem do presente processo; P.

As situações em que...

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