Acórdão nº 01189/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO V.D. – V. E D., Ld.ª [anteriormente designada por C. & C., Ld.ª], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 29 de novembro de 2015, que julgou improcedente a pretensão por si deduzida relativa à impugnação da taxa de promoção devida ao Recorrido Instituto do Vinho e da Vinha, no período de Julho de 2009, no valor de €51.053,83.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 290 a 300 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário relativo à taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho pelo período de Julho de 2009.

  1. Um dos fundamentos em que a sentença recorrida se baseia para concluir pela improcedência da violação do Direito Comunitário, invocando para o efeito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 0202/13, é o suposto facto de a medida de auxílio em questão ter respeitado o limiar dos auxílios de minimis, como era «plausível ou prognosticável» e como, aliás, «a Comissão veio a reconhecer a final», o que levaria a que a medida em apreço tivesse enquadramento no previsto no n.° 4 do actual artigo 108.° do TFUE.

  2. Analisado o elenco da matéria de facto seleccionado pelo Tribunal a quo e que, legalmente, sustenta a respectiva decisão, verifica-se que semelhantes factos - o respeito, por parte da medida de auxílio em causa nos autos, do limiar de minimis e o reconhecimento de tal facto pela Comissão - não resultaram nem provados, nem não provados, nos presentes autos.

  3. Estes factos seriam essenciais com referência à apreciação efectuada pelo Tribunal a quo, consubstanciando o corolário lógico e factual desse segmento da decisão.

  4. Verifica-se assim a necessidade de se proceder à ampliação da matéria de facto, que deverá ser ordenada por este Tribunal ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 662.° do Código do Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi do preceituado na alínea e) do artigo 2.° do CPPT, o que aqui se requer.

  5. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre um conjunto de questões suscitadas pela V.D. - V. D. na respectiva petição inicial, não invocando uma razão qualquer para justificar a sua abstenção de apreciação, sendo certo que o conhecimento dessas questões não ficou, de forma alguma, prejudicado pela solução dada às questões apreciadas nos autos 7. Na petição inicial, a V.D. - V. D. , para além da questão da ilegalidade da taxa de promoção decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia e respectiva execução antes da decisão final da mesma Comissão, alegou ainda a violação de disposições comunitárias relacionadas com a restrição ilegal ao comércio entre Portugal e os demais Estados-Membros, a Política Agrícola Comum, e ainda a infracção a um acervo legal comunitário relativo à promoção de vinho e produtos vínicos comunitários, no quadro da organização comum do mercado vitivinícola e uma restrição ilegal sobre a livre circulação de mercadorias.

  6. Estes vícios imputados ao acto tributário impugnado representavam, na verdade, questões suscitadas legitimamente pela parte com um objecto (pedido) definido e com especificação dos respectivos fundamento ou razões (fundamentação) desse pedido, devidamente individualizadas, a serem apreciadas pelo Tribunal.

  7. O Tribunal a quo acabou simplesmente por não se pronunciar sobre estas questões, o que consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do preceituado na alínea e) do artigo 2.º do CPPT e artigo 125.°, n.° 1, do CPPT, e, em consequência, fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 4, do CPC, aplicável ex vi do preceituado na alínea e) do artigo 2.° do CPPT, com todas as consequências legais.

  8. Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, estamos perante um auxílio de Estado, porquanto as campanhas de promoção e de publicidade do vinho que beneficiam um determinado conjunto de empresas, são financiadas com receitas da taxa de promoção, sendo consequentemente possível identificar os três elementos que caracterizam um auxílio de Estado: (i) a vantagem económica (a vantagem económica para os operadores do sector vitivinícola decorre do facto de não terem de suportar o encargo com a organização da promoção dos seus produtos); (ii) para um determinado grupo de destinatários (a vantagem económica é atribuída a um determinado conjunto de empresas ou sector de actividade, in casu, o sector do vinho e dos produtos vinícolas); (iii) financiada através de recursos estatais (as receitas utilizadas provêm da cobrança da taxa de promoção que, como é claro, é um recurso estatal).

  9. A própria Comissão Europeia reconhece, nas decisões proferidas sobre este assunto e juntas aos autos, que estamos perante um auxílio de Estado.

  10. A implementação de uma medida parafiscal - in casu, a taxa de promoção - que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.° do TCE (actual artigo 108.° do TFUE).

  11. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão.

  12. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados.

  13. A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida, relativamente ao período em questão nos autos, por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar, a final, o auxílio investigado.

  14. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada; e, tendo-o sido, impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declarem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, o que se requereu nos presentes autos e veio a ser, com erro de julgamento, indeferido em primeira instância.

  15. Não se diga em sentido contrario - como o fez o Tribunal a quo ao reproduzir o Acórdão do STA de 4.12.2013 -, que, no momento de criação da taxa de promoção, «era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final».

  16. Na decisão final proferida no âmbito do procedimento de investigação que vimos referindo, relativa ao período em causa nos autos, a Comissão não veio a enquadrar a medida nos chamados “auxílios de minimis”.

  17. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a medida de apoio estatal a que se referem os presentes autos não pode ter enquadramento no disposto no actual artigo108.°, n.° 4, do TFUE, pois: - A obrigatoriedade de notificação à Comissão do auxílio em causa deve ser analisada em função dos elementos, de facto e de direito, existentes à data em que esse auxílio foi adoptado, sob pena de se violarem os princípios da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, princípios estruturantes do Estado de Direito democrático (cf. artigo 2.° da Constituição da Republica); - Aquando da sua introdução no ordenamento interno, o auxílio em causa não foi configurado, nem classificado, pelo Estado Português como um auxílio de minimis, nem foram cumpridas as obrigações inerentes à atribuição ou introdução de um auxílio dessa natureza, como deveria nos termos do disposto nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CE) 994/98, de 7 deMaio de 1998, não se tendo estabelecido, sequer, na legislação atinente com esta medida, qualquer limite ao montante de auxilio a atribuir; - O elementar princípio da segurança jurídica que vigora e subjaz tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário, impede igualmente que não se saiba, à partida, se o auxílio é ou não compatível com Direito Comunitário, conclusão a que se chegará, antes da respectiva entrada em vigor, pela Decisão a proferir pela Comissão (em virtude da notificação a que alude o artigo 108.° do TFUE e que, por isso, deverá ser prévia) ou pela configuração antecedente da medida como um auxílio de minimis, o que não sucedeu no caso dos autos; - A consideração que o auxilio em questão respeitou os limiares de minimis só relevará para efeitos de considerar semelhante auxílio compatível com o mercado comum, já não relevando para efeitos de sanar, a posteriori, a irregularidade cometida com a falta de notificação de um auxílio estatal; - Face ao disposto no n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, o regime previsto para os auxílios de minimis, não pode ser aplicado à taxa de promoção, porquanto o produto da taxa, que varia todos os meses, influencia directamente o montante do auxílio concedido, dada a relação de afectação legal entre ambos.

  18. A invocada aplicação do regime de auxílios de minimis ao caso dos presentes autos consubstancia uma violação de normas comunitárias, em concreto do n.° 4 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1998/2006, da Comissão.

  19. A anulação da taxa de promoção, posta ilegalmente em execução, violando o disposto no artigo 108.°, n.° 3, do TFUE, mostra-se não...

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