Acórdão nº 02666/18.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO R. C., Ld.ª, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29 de outubro de 2018, que rejeitou o Recurso de Contra-ordenação por si intentado com fundamento na caducidade do direito de acção [e assim, julgou da intempestividade do recurso].

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 59 a 82 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “IV – CONCLUSÕES 1.º A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contraordenação nº …. por transmissão eletrónica de dados, no dia 25-07-2018.

  1. No dia 11-09-2018 a Recorrente interpôs recurso da decisão da aplicação de coima no referido processo, e da decisão de aplicação de 63 coimas relativas a outros processos instaurados contra a arguida relativos à mesma infração.

  2. Pese embora a Recorrente tenha sido notificada da decisão de aplicação de coima referente aos processos de contraordenação e de que dispunha do prazo de 20 dias contados da notificação, para efectuar o pagamento ou recorrer da mesma, a verdade é que a legal representante da mesma estava convicta que o prazo suspendia em férias judiciais e terminava o prazo de interposição dos recursos no dia 28-09-2018; 4.º Isto porque, a Autoridade Administrativa incorreu em erro ao informar a legal representante da arguida/Recorrente que deveria interpor o recurso até ao dia 28-09-2018, conforme o doc. 2 que ora se junta.

  3. A Recorrente junta com o presente recurso o referido documento por se ter apercebido da necessidade de apresentação do mesmo após a prolação da douta sentença proferida nos autos; 6.º Sendo que, da leitura da douta sentença proferida a fls..., resulta patente que o prazo do recurso não se suspendia em férias judiciais.

  4. A errada indicação do termo do prazo para recorrer judicialmente impossibilitou a arguida/Recorrente de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da Autoridade Administrativa; 8.º Tal impossibilidade constitui, pois, uma violação do direito à tutela jurisdicional, consagrada no artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa; 9.º Assim, entende a Recorrente que o Tribunal o quo incorreu em erro por não ter sido relevado o doc. 2, que ora se junta.

  5. Acresce que, no dia 11-09-2018 a arguida/Recorrente interpôs recurso contra 64 processos de contraordenação instaurados contra a mesma com base na mesma infracção e encontravam-se na mesma fase administrativa (Doc. 3, já junto aos autos).

  6. Nos recursos interpostos, a arguida fez referência à pendência dos referidos processos de contraordenação.

  7. Ora, a falta de aplicação do regime concurso obstava ao conhecimento do mérito do recurso por não ter sido realizada a apensação dos processos de contraordenação que correm contra a mesma arguida e que estão na mesma fase processual nos termos do artigo 25.º do RGIT, para a fixação de uma coima única.

  8. Face a este meio de prova, a sentença impugnada deveria ter decidido em sentido diverso do que o fez.

  9. Por tudo, ao decidir como decidiu, o Insigne Tribunal Recorrido violou as normas previstas nos artigos 32º n.º 10 da CRP, 25º, 63º e 79º todos do RGCO.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO: Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Assim se fazendo JUSTIÇA.” ** O Ministério Público apresentou Resposta ao recurso jurisdicional, tendo a final apresentado as Conclusões que seguem: “EM CONCLUSÃO: 1º- A sentença recorrida e a tempestividade da impugnação da coima aplicada: da matéria julgada como provada e da posição concordante da arguida nas conclusões 1ª e 2ª da sua alegação de recurso, podemos concluir que a arguida foi notificada da decisão de aplicação de coima em 25-07-2018 e deu entrada à impugnação em 11-09-2018.

  1. - Porém, o recurso é intempestivo, porquanto o prazo de 20 dias para ser interposto e que se suspende aos sábados, domingos e feriados – (artigos 80 – nº 1 do RGIT e 60 – nº 1 do RGCO aprovado pelo DL 433/82 de 27/10), e não nas férias judicias – terminou em 28/08/2018, pelo que entrado em 11/09/2018, o mesmo é intempestivo.

  2. – Ora, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, por força do disposto no art.º 279.º, alínea e), do CC., e em matéria tributária, perfilhamos o entendimento de Jorge Lopes de Sousa, vertido na nota 9 ao art.º 80 do RGIT, página 536, no sentido de que este prazo de recurso não tem natureza judicial ou processual, mas administrativa, tal como aliás refere o Sr. Juiz na douta sentença recorrida.

  3. - E parece-nos tão evidente que este prazo não tem natureza judicial, que o modo como é contado (só dias úteis), não observa o disposto no art.º 138 – nº 1 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 104 – nº1 do CPP, art.º 41 – nº 1 do RGCO e art.º 3º - al) b) do RGIT - neste sentido, acórdão do STA de 28/05/2014, proferido no P. 311/14, disponível em www.dgsi.pt.

  4. - A questão suscitada do lapso da notificação: refere a recorrente que a ATA cometeu lapso na notificação, pois a informara que o prazo do recurso terminava em 28/09/2018, conforme pretende provar com a mensagem de correio eletrónico junta com as alegações.

  5. - Ora, salvo o devido respeito, tal comunicação, em que se desconhece donde provém, e em que se desconhece se o identificado (…) é funcionário da ATA, é, quando muito, mera informação, sem o valor de notificação constitutiva de direitos.

  6. - A notificação da coima aplicada, validamente efetuada pelo ofício junto aos autos, depositada na caixa de correio eletrónico da arguida no dia 25/07/2018, e onde se refere que o prazo para impugnar judicialmente a coima era de 20 dias, previsto no art.º 80 do RGIT, é a notificação válida para informar do prazo para impugnar judicialmente a coima aplicada - neste sentido, acórdão do STA de 01/06/2011, proferido no P. 312/11, disponível em www.dgsi.pt.

  7. - Bem andou pois a sentença recorrida, pelo que deve a mesma ser mantida na ordem jurídica, sendo que, atento o conteúdo da sentença recorrida, deve ficar prejudicado o conhecimento da matéria das restantes conclusões das alegações.

  8. – O recurso deve pois ser julgado improcedente, pelo que não nos merece qualquer censura a sentença recorrida.

Assim, julgado o recurso improcedente, será feita JUSTIÇA!“***Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

**II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Nos termos do artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [RGIMOS], ex vi artigo 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infracções...

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