Acórdão nº 02666/18.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO R. C., Ld.ª, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29 de outubro de 2018, que rejeitou o Recurso de Contra-ordenação por si intentado com fundamento na caducidade do direito de acção [e assim, julgou da intempestividade do recurso].
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 59 a 82 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “IV – CONCLUSÕES 1.º A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contraordenação nº …. por transmissão eletrónica de dados, no dia 25-07-2018.
-
No dia 11-09-2018 a Recorrente interpôs recurso da decisão da aplicação de coima no referido processo, e da decisão de aplicação de 63 coimas relativas a outros processos instaurados contra a arguida relativos à mesma infração.
-
Pese embora a Recorrente tenha sido notificada da decisão de aplicação de coima referente aos processos de contraordenação e de que dispunha do prazo de 20 dias contados da notificação, para efectuar o pagamento ou recorrer da mesma, a verdade é que a legal representante da mesma estava convicta que o prazo suspendia em férias judiciais e terminava o prazo de interposição dos recursos no dia 28-09-2018; 4.º Isto porque, a Autoridade Administrativa incorreu em erro ao informar a legal representante da arguida/Recorrente que deveria interpor o recurso até ao dia 28-09-2018, conforme o doc. 2 que ora se junta.
-
A Recorrente junta com o presente recurso o referido documento por se ter apercebido da necessidade de apresentação do mesmo após a prolação da douta sentença proferida nos autos; 6.º Sendo que, da leitura da douta sentença proferida a fls..., resulta patente que o prazo do recurso não se suspendia em férias judiciais.
-
A errada indicação do termo do prazo para recorrer judicialmente impossibilitou a arguida/Recorrente de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da Autoridade Administrativa; 8.º Tal impossibilidade constitui, pois, uma violação do direito à tutela jurisdicional, consagrada no artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa; 9.º Assim, entende a Recorrente que o Tribunal o quo incorreu em erro por não ter sido relevado o doc. 2, que ora se junta.
-
Acresce que, no dia 11-09-2018 a arguida/Recorrente interpôs recurso contra 64 processos de contraordenação instaurados contra a mesma com base na mesma infracção e encontravam-se na mesma fase administrativa (Doc. 3, já junto aos autos).
-
Nos recursos interpostos, a arguida fez referência à pendência dos referidos processos de contraordenação.
-
Ora, a falta de aplicação do regime concurso obstava ao conhecimento do mérito do recurso por não ter sido realizada a apensação dos processos de contraordenação que correm contra a mesma arguida e que estão na mesma fase processual nos termos do artigo 25.º do RGIT, para a fixação de uma coima única.
-
Face a este meio de prova, a sentença impugnada deveria ter decidido em sentido diverso do que o fez.
-
Por tudo, ao decidir como decidiu, o Insigne Tribunal Recorrido violou as normas previstas nos artigos 32º n.º 10 da CRP, 25º, 63º e 79º todos do RGCO.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO: Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA.” ** O Ministério Público apresentou Resposta ao recurso jurisdicional, tendo a final apresentado as Conclusões que seguem: “EM CONCLUSÃO: 1º- A sentença recorrida e a tempestividade da impugnação da coima aplicada: da matéria julgada como provada e da posição concordante da arguida nas conclusões 1ª e 2ª da sua alegação de recurso, podemos concluir que a arguida foi notificada da decisão de aplicação de coima em 25-07-2018 e deu entrada à impugnação em 11-09-2018.
-
- Porém, o recurso é intempestivo, porquanto o prazo de 20 dias para ser interposto e que se suspende aos sábados, domingos e feriados – (artigos 80 – nº 1 do RGIT e 60 – nº 1 do RGCO aprovado pelo DL 433/82 de 27/10), e não nas férias judicias – terminou em 28/08/2018, pelo que entrado em 11/09/2018, o mesmo é intempestivo.
-
– Ora, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, por força do disposto no art.º 279.º, alínea e), do CC., e em matéria tributária, perfilhamos o entendimento de Jorge Lopes de Sousa, vertido na nota 9 ao art.º 80 do RGIT, página 536, no sentido de que este prazo de recurso não tem natureza judicial ou processual, mas administrativa, tal como aliás refere o Sr. Juiz na douta sentença recorrida.
-
- E parece-nos tão evidente que este prazo não tem natureza judicial, que o modo como é contado (só dias úteis), não observa o disposto no art.º 138 – nº 1 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 104 – nº1 do CPP, art.º 41 – nº 1 do RGCO e art.º 3º - al) b) do RGIT - neste sentido, acórdão do STA de 28/05/2014, proferido no P. 311/14, disponível em www.dgsi.pt.
-
- A questão suscitada do lapso da notificação: refere a recorrente que a ATA cometeu lapso na notificação, pois a informara que o prazo do recurso terminava em 28/09/2018, conforme pretende provar com a mensagem de correio eletrónico junta com as alegações.
-
- Ora, salvo o devido respeito, tal comunicação, em que se desconhece donde provém, e em que se desconhece se o identificado (…) é funcionário da ATA, é, quando muito, mera informação, sem o valor de notificação constitutiva de direitos.
-
- A notificação da coima aplicada, validamente efetuada pelo ofício junto aos autos, depositada na caixa de correio eletrónico da arguida no dia 25/07/2018, e onde se refere que o prazo para impugnar judicialmente a coima era de 20 dias, previsto no art.º 80 do RGIT, é a notificação válida para informar do prazo para impugnar judicialmente a coima aplicada - neste sentido, acórdão do STA de 01/06/2011, proferido no P. 312/11, disponível em www.dgsi.pt.
-
- Bem andou pois a sentença recorrida, pelo que deve a mesma ser mantida na ordem jurídica, sendo que, atento o conteúdo da sentença recorrida, deve ficar prejudicado o conhecimento da matéria das restantes conclusões das alegações.
-
– O recurso deve pois ser julgado improcedente, pelo que não nos merece qualquer censura a sentença recorrida.
Assim, julgado o recurso improcedente, será feita JUSTIÇA!“***Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
**II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Nos termos do artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [RGIMOS], ex vi artigo 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infracções...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO