Acórdão nº 01206/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCláudia de Almeida
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por SC , SA, contra a liquidação de IRC identificada pelo nº 2010 8500000074, relativa ao exercício de 2003, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente findou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença exarada nos autos, por entender que a mesma incorreu em erro de julgamento de facto e erro na aplicação do direito, na parte relativa à fixação do valor da ação, bem como aos encargos financeiros incorridos com a aquisição de participações sociais, atendendo ao disposto no artigo 31.º, n.º 2 do EBF (atual, 32.º), por haver decidido que a AT violou o disposto nos artigos, 31º, nº do EBF (redação vigente), e ainda dos artigos 23.º do CIRC, 74.º, nº 3, e 87.º, nº 1 da LGT.

  1. O Tribunal a quo fixou como sendo o valor da ação o valor da correção ao prejuízo que foi efetuado à impugnante.

  2. Ora, este nunca pode ser o valor da ação, pois a correção efetuada ao prejuízo ao IRC de 2003 apenas teria reflexo em 2008 na dedução à matéria coletável em virtude dos prejuízos fiscais acumulados em anos anteriores ao ano de 2003, pois o prejuízo real da impugnante cifra-se em €521.666,96.

  3. O artigo 97º- A, nº 1, alínea a) na parte final dispõe que o valor da ação é o valor da importância da anulação que se pretende anular, pelo que o valor da ação é €521.666,96 e não o valor da correção fixado pelo Tribunal a quo no valor de €2.071.034,46.

  4. O Orçamento do Estado para 2003 procedeu a uma alteração no regime de tributação das mais-valias das SGPS, seguindo, numa ótica de reforço da competitividade dessas sociedades, a tendência comum à maioria dos países membros da Comunidade Europeia17, ou seja, excluindo da tributação as mais-valias decorrentes da alienação de participações sociais detidas há mais de um ano e não considerando dedutíveis para efeitos fiscais nem as perdas sofridas em virtude da alienação de partes sociais em idênticas condições, nem os encargos financeiros suportados para a aquisição de ativos da mesma natureza.

  5. Pela impugnante, no exercício em causa, foram incorridos encargos financeiros que se encontram englobados no total dos encargos financeiros por ela considerados como custo fiscal na respetiva declaração de rendimentos, sem que a mesma tenha procedido, na mesma declaração ao acréscimo correspondente ao valor dos encargos não fiscalmente dedutíveis, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2 do EBF.

  6. A definição de quem tem a obrigação legal de alcançar a quantificação dos encargos financeiros não dedutíveis em função do estabelecido pela concatenação do disposto no artigo 23º do CIRC com o artigo 31º do EBF e efetuar a sua desconsideração no âmbito do apuramento do lucro tributável e preenchimento da declaração anual onde efetua a autoliquidação do IRC a pagar, é à impugnante que compete.

  7. Nenhum apuramento ou diligência nesse sentido foi efetuada pela impugnante, não tendo esta desconsiderado qualquer custo por aplicação do disposto naquele normativo legal e, impondo-se à AT corrigir o LT apurado em virtude de este se encontrar influenciado por encargos financeiros que não eram dedutíveis nos termos do artigo I. 23º do CIRC e 31º do EBF e, não fornecendo a impugnante através da sua documentação com relevância fiscal, ou por qualquer outro meio, elementos que permitam apurar em concreto os custos respeitantes àqueles encargos, J. não pode considerar-se, em sentença judicial, verificar-se a fundada dúvida a que se refere o artigo 100º, nº 1 do CPPT, fazendo funcionar uma presunção de veracidade dos atos dos contribuintes, para efeitos da anulação do ato tributário produzido, por entender que a AT ”não logrou demonstrar que os valores a que chegou referem-se a efetivos encargos financeiros com a aquisição ________________________ 17 Como afirma Rui Camacho Palma, “o legislador procurou aproximar o regime aplicável às SGPS à disciplina da participation exemption vigente em diversos países europeus”, in “Algumas questões em aberto sobre o regime de tributação das SGPS” , Revista Fisco n.º 115/116, pág. 34.

    das participações sociais e não a outros encargos”, atendendo a que a dúvida em causa é inerente à quantificação de custos, cujo ónus da prova da respetiva quantificação e dedutibilidade, para efeitos do correto apuramento de imposto efetuado na autoliquidação, incumbia ao sujeito passivo (que assume não ter efetuado a sua repercussão).

  8. A regra do artigo 100.º do CPPT consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial da regra enunciada no artigo 74º, nº 1 da LGT, em que se estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque e, estando a regra prevista no procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova de certos factos no procedimento tributário tenha o respetivo ónus no processo judicial tributário, na medida em que a ponderação de interesses baseada nas regras da normalidade que justifica a repartição do ónus da prova no procedimento tributário é a mesma que deve presidir ao processo judicial, sendo o critério de repartição o mesmo como impõe a coerência valorativa e axiológica.

    L. Compete ao sujeito passivo, com referência a cada período de tributação, a determinação do lucro tributável, seguindo para o efeito a metodologia descrita pelo legislador fiscal, visando a tributação do rendimento real efetivo, deve este efetuar o acréscimo tendo por vista desconsiderar, como manda a lei, os encargos suportados com a aquisição das participações sociais, sendo certo que, ninguém melhor do que o próprio sujeito passivo se encontra em situação de concretizar os encargos financeiros suportados com a aquisição das participações sociais e, se o não faz, legitima a AT a efetuar correções ao apuramento do LT para efeitos da desconsideração dos custos suportados com a aquisição das referidas participações18.

  9. Recaindo o ónus da prova da dedutibilidade dos custos para a formação de proveitos que contribuíram para o apuramento do LT sobre o sujeito passivo, no...

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