Acórdão nº 00405/10.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2019
Data | 17 Setembro 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório T. M. G. A. T., Lda., com o número de identificação de pessoa colectiva xxxxxxxxx, com sede em T..., V... P... A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 24/04/2014, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC, relativo ao exercício do ano de 2007, anulando parcialmente este acto, na parte correspondente ao excesso de majoração que ultrapassa o valor apurado no ponto IV.2 constante da sentença recorrida.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “O presente recurso cinge-se à parte da decisão relativa à questão do reporte de prejuízos.
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A existência ou não de prejuízos fiscais susceptíveis de serem deduzidos a matéria colectável não era nem é questão controvertida nos presentes autos, nem para a Impugnante nem para a AT.
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A AT, na sua liquidação, não negou à Impugnante o direito à dedução de prejuízos fiscais, 4. E a Impugnante não impugnou o acto tributário relativamente à matéria do reporte de prejuízos por tal direito lhe ter sido negado pela AT.
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A alusão por parte da Impugnante, na sua petição inicial, à possibilidade de deduzir prejuízos fiscais acumulados, foi uma mera precaução para garantir que esse direito não ficaria prejudicado com uma eventual decisão desfavorável no que diz respeito à questão relacionada com a majoração das amortizações.
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O tribunal a quo deveria apenas ter ressalvado, tal como lhe foi pedido, que a alteração da matéria colectável não prejudicaria a possibilidade de a Impugnante fazer uso do direito ao reporte de prejuízos fiscais.
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Caso assim se não entenda, então estaremos perante uma excepção dilatória de litispendência, de conhecimento oficioso, e que obsta ao conhecimento desta questão.
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Caso ainda assim se não entenda, então é de considerar que o tribunal a quo errou na apreciação da prova porquanto à ausência de contestação por parte da AT relativamente a um facto alegado pela Impugnante e que é do conhecimento daquela implica que o tribunal deva decidir a questão contra a AT, dando o facto como provado.
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Caso assim se não entenda, deve considerar-se que o tribunal a quo violou o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 13.° do CPPT, porquanto era sua obrigação, à luz deste normativo, e tendo em vista o desiderato da descoberta da verdade material, diligenciar no sentido de ser produzida prova relativamente a matéria de facto em causa ou simplesmente questionar a A.T. sobre se aceitava ou não o facto alegado pela Impugnante e por aquela não contestado.
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Face aos documentos ora juntos é de considerar como provado que a Impugnante tem acumulados, no mínimo, prejuízos fiscais de valor superior a um milhão de euros.
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A correcção à matéria colectável fixada pelo tribunal a quo não pode prejudicar o reporte de prejuízos fiscais acumulados a que Impugnante tenha direito, nos termos da lei.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida na parte relativa ao reporte dos prejuízos fiscais, declarando que a matéria colectável fixada não prejudica o direito da Impugnante em fazer uso de prejuízos fiscais e que possam ser deduzidos nos termos da lei.
Caso assim se não entenda, deve este Venerando Tribunal conhecer oficiosamente da excepção dilatória de litispendência relativamente à apreciação dos prejuízos fiscais relativos ao exercício de 2006, porquanto tal questão já se encontra a ser dirimida noutro processo judicial.
Finalmente, caso ainda assim se não entenda, deve a sentença recorrida ser revogada, por ter violado o disposto no artigo 13.° do CPPT, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância para...
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