Acórdão nº 01213/17.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* L., Ldª (Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que julgou improcedente recurso de contra-ordenação.

A recorrente conclui: 1. A douta sentença é nula atenta a clara contradição na sua fundamentação, de acordo com as disposições conjugadas dos art. 374º nº 2 e art. 379º nº 1 ali. a) do CPP, porquanto ora considera que o ilícito contraordenacional discutido nos autos é um ilícito instantâneo com efeitos duradouros e ao mesmo tempo considera que é um ilícito permanente.

2) A contraordenação em causa, p.p. pelo art. 75º nº 2 ali. j) do DL nº 169/2012 de 01.08, cujo tipo parapenal reside no "inicio da exploração" é uma contraordenação instantânea com efeitos duradouros, que se produziu na data daquele "inicio", pelo que se encontra prescrita nos termos dos art. 27º b) e 28º nº 3 do RGCO.

O Mº Pº contra-alegou, concluindo: 1.º O objecto do recurso, aferido à luz das conclusões formuladas pela recorrente, é, desde logo, a verificação, ou não, do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b) do C.P.P. – contradição insanável da fundamentação, e o conhecimento, ou não, da prescrição da contraordenação.

  1. No caso dos autos, a fundamentação da sentença pese embora assevere inicialmente, certamente por lapso, que a utilização de um edifício para uma actividade comercial ou industrial sem licença é um ilícito instantâneo com efeitos duradouros, o certo é que faz, de seguida, todo um excurso doutrinário aplicável à constatação de que esse comportamento consubstancia, outrossim um ilícito permanente, rebatendo a tal propósito o argumentário da arguida, que esbate qualquer contradição de raciocínio e de clareza do que foi decidido.

  2. Aliás, a assim não se considerar, sempre tal circunstância não determinaria o arquivamento da contraordenação, mas sim o reenvio dos autos à primeira instância, onde, sem necessidade de se proceder a novo julgamento, uma vez que os autos já dispõem de prova bastante, a decisão recorrida seria substituída por ora, igualmente, condenatória e nunca absolutória.

  3. E, estando o conhecimento da prescrição em conexão com o que se acabou de referir, e porque a contraordenação referida integra um ilícito permanente, como aliás é consensual na jurisprudência, enquanto não cessar a utilização sem licença não corre sequer o prazo da prescrição.

  4. Assim, e pelo exposto, entendemos que bem andou o Mmº Juiz ao condenar a arguida pela prática da contraordenação em causa e ter concluído pela não verificação da prescrição, não merecendo tal decisão qualquer reparo, até porque fez a correcta interpretação e aplicação do direito.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

* Os factos:

  1. Em 12/06/2016, foi levantado o seguinte auto de notícia por contraordenação, que deu origem ao competente processo com o n.º 96/2016/CO:[imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 1 e ss, SITAF.

  2. Em 23/09/2016, foi remetido ofício ao Recorrente, dando-lhe conhecimento do auto de notícia acima identificado (cfr. fls. 1 e ss. SITAF); C) A Recorrente detém em funcionamento na Rua (…), um estabelecimento industrial cuja atividade principal é fabricação de mobiliário metálico para outros fins – Admitido.

  3. Para a laboração de tal estabelecimento a recorrente tomou de arrendamento, por contrato celebrado em 02/12/1996, o local onde se encontra a funcional o estabelecimento industrial identificado no ponto anterior – (cfr. fls. 1 e ss. SITAF) E) Sendo que, desde então, ali tem em funcionamento o mesmo estabelecimento – admitido.

  4. Com data de 31/07/2017, foi emitida proposta de decisão no Processo de Contraordenação n.º 96/2016/CO, nos seguintes termos:[imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 1 e ss (SITAF) F) Em 26/10/2017, a recorrente foi notificada da decisão a que se alude no ponto antecedente deste probatório – cfr. fls. 1 e ss. SITAF.

- # - Adita-se (cfr. fls 29 proc. fls.): G) – A decisão recorrida tem seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida]* A apelação: → A nulidade.

A recorrente imputa nulidade da sentença “de acordo com as disposições conjugadas dos art. 374º nº 2 e art. 379º nº 1 ali. a) do CPP”; disposições que prescrevem que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (art.º 374º, nº 2, do CPP) e que é nula a sentença “ Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F” (art.º 379º nº 1, al. a), do CPP).

E isto “porquanto ora considera que o ilícito contraordenacional discutido nos autos é um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT