Acórdão nº 01213/17.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* L., Ldª (Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que julgou improcedente recurso de contra-ordenação.
A recorrente conclui: 1. A douta sentença é nula atenta a clara contradição na sua fundamentação, de acordo com as disposições conjugadas dos art. 374º nº 2 e art. 379º nº 1 ali. a) do CPP, porquanto ora considera que o ilícito contraordenacional discutido nos autos é um ilícito instantâneo com efeitos duradouros e ao mesmo tempo considera que é um ilícito permanente.
2) A contraordenação em causa, p.p. pelo art. 75º nº 2 ali. j) do DL nº 169/2012 de 01.08, cujo tipo parapenal reside no "inicio da exploração" é uma contraordenação instantânea com efeitos duradouros, que se produziu na data daquele "inicio", pelo que se encontra prescrita nos termos dos art. 27º b) e 28º nº 3 do RGCO.
O Mº Pº contra-alegou, concluindo: 1.º O objecto do recurso, aferido à luz das conclusões formuladas pela recorrente, é, desde logo, a verificação, ou não, do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b) do C.P.P. – contradição insanável da fundamentação, e o conhecimento, ou não, da prescrição da contraordenação.
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No caso dos autos, a fundamentação da sentença pese embora assevere inicialmente, certamente por lapso, que a utilização de um edifício para uma actividade comercial ou industrial sem licença é um ilícito instantâneo com efeitos duradouros, o certo é que faz, de seguida, todo um excurso doutrinário aplicável à constatação de que esse comportamento consubstancia, outrossim um ilícito permanente, rebatendo a tal propósito o argumentário da arguida, que esbate qualquer contradição de raciocínio e de clareza do que foi decidido.
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Aliás, a assim não se considerar, sempre tal circunstância não determinaria o arquivamento da contraordenação, mas sim o reenvio dos autos à primeira instância, onde, sem necessidade de se proceder a novo julgamento, uma vez que os autos já dispõem de prova bastante, a decisão recorrida seria substituída por ora, igualmente, condenatória e nunca absolutória.
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E, estando o conhecimento da prescrição em conexão com o que se acabou de referir, e porque a contraordenação referida integra um ilícito permanente, como aliás é consensual na jurisprudência, enquanto não cessar a utilização sem licença não corre sequer o prazo da prescrição.
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Assim, e pelo exposto, entendemos que bem andou o Mmº Juiz ao condenar a arguida pela prática da contraordenação em causa e ter concluído pela não verificação da prescrição, não merecendo tal decisão qualquer reparo, até porque fez a correcta interpretação e aplicação do direito.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
* Os factos:
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Em 12/06/2016, foi levantado o seguinte auto de notícia por contraordenação, que deu origem ao competente processo com o n.º 96/2016/CO:[imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 1 e ss, SITAF.
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Em 23/09/2016, foi remetido ofício ao Recorrente, dando-lhe conhecimento do auto de notícia acima identificado (cfr. fls. 1 e ss. SITAF); C) A Recorrente detém em funcionamento na Rua (…), um estabelecimento industrial cuja atividade principal é fabricação de mobiliário metálico para outros fins – Admitido.
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Para a laboração de tal estabelecimento a recorrente tomou de arrendamento, por contrato celebrado em 02/12/1996, o local onde se encontra a funcional o estabelecimento industrial identificado no ponto anterior – (cfr. fls. 1 e ss. SITAF) E) Sendo que, desde então, ali tem em funcionamento o mesmo estabelecimento – admitido.
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Com data de 31/07/2017, foi emitida proposta de decisão no Processo de Contraordenação n.º 96/2016/CO, nos seguintes termos:[imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 1 e ss (SITAF) F) Em 26/10/2017, a recorrente foi notificada da decisão a que se alude no ponto antecedente deste probatório – cfr. fls. 1 e ss. SITAF.
- # - Adita-se (cfr. fls 29 proc. fls.): G) – A decisão recorrida tem seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida]* A apelação: → A nulidade.
A recorrente imputa nulidade da sentença “de acordo com as disposições conjugadas dos art. 374º nº 2 e art. 379º nº 1 ali. a) do CPP”; disposições que prescrevem que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (art.º 374º, nº 2, do CPP) e que é nula a sentença “ Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F” (art.º 379º nº 1, al. a), do CPP).
E isto “porquanto ora considera que o ilícito contraordenacional discutido nos autos é um...
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