Acórdão nº 00406/20.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - RELATÓRIO 1.1.M., LDA, com sede na Rua (…), intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ação de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO (...), com sede institucional na Alameda (…), a qual foi julgada totalmente procedente por decisão do TAF de Penafiel, datada de 13 de novembro de 2020.

1.2.

Inconformado com a decisão proferida que julgou a ação totalmente procedente, o MUNICÍPIO (...) interpôs recurso de apelação.

1.3.

Em 19 de fevereiro de 2021, foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

1.4.

Notificado do referido acórdão a cujo cumprimento pretende dar integral satisfação, veio o MUNICÍPIO (...), ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 614.º do CPC, requerer a sua aclaração, que sintetizou nos seguintes termos: “SISTEMATIZANDO 18.º Face a tudo quanto acima se expendeu, são as seguintes as questões cuja aclaração muito respeitosamente se requer, com vista a dar integral cumprimento à decisão proferida por esta douta instância: i. Por um lado, questiona-se como deve ser interpretado o direito ao reagendamento conferido pelo aresto, atendendo à manutenção ininterrupta das medidas sanitárias de controlo à pandemia de COVID-19 (as quais condiciona, quando não proíbem, a realização de espetáculos deste cariz, desde março de 2020 até à presente data) e ao prazo de 24 meses legalmente fixado no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, o qual se contaria desde o termo das referida medidas. Concretamente, poderá o Município reagendar ambas as edições do Festival MIMO para o Verão de 2022 e 2023? ii. Por outro, no que se refere à estruturação dos pagamentos a realizar conforme estipulado na decisão ora causa, devem os referidos pagamentos ser efetuados sem quaisquer outras formalidades ou, pelo contrário, devem os mesmos resultar da conclusão, com sucesso, de todas as formalidades a realizar no âmbito do procedimento pré-contratual, nas quais se inclui a obtenção do visto prévio a emitir pelo Tribunal? iii.

Por fim, no que se refere ao critério temporal dos pagamentos, questiona o Recorrente se deverá proceder à sua efetivação nos moldes inicialmente concebidos pela Cláusula 9.ª do Caderno de Encargos, o que...

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