Acórdão nº 01753/18.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1 – RELATÓRIO J.
, melhor identificado nos autos, inconformado, vem recorrer da sentença proferida em 06/02/2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade na oposição por si intentada, na qualidade de revertido, relativamente à dívida exequenda de IRC dos anos de 2010 a 2015 e IVA dos anos de 2010 a 2011, que está a ser exigida no processo de execução fiscal nº 2348201701044397 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo contra a sociedade “D., LDA.”.
Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 147 a 151) as seguintes conclusões que se reproduzem: “- CONCLUSÕES - 1ª O tribunal a quo julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, com a faculdade de apresentação de uma nova petição inicial nos termos do artº 560º, nº 1,aplicável por força do artº 590º, nº 1, ambos do CPC.
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O recorrente apresentou nova petição inicial em 23.05.2018 a qual deu origem ao processo actual.
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O Tribunal a quo considerou que esta nova petição foi apresentada para além do prazo de 10 dias, estribando-se a douta sentença recorrida nesta intempestividade apurada nos seguintes termos: - A sentença de indeferimento liminar foi notificada sob registo (registo nº RG094291517PT) datado de 4.05.2018.
- A notificação considera-se efectuada a 07.05.2018 (3º dia posterior ao registo) - O prazo para apresentação da nova petição inicial terminou em 17.05.2018.
- Logo, tendo sido apresentada em 23.05.2018, constata-se que o foi fora de prazo.
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Mas, a contagem do prazo efectuada pelo Tribunal a quo está errada.
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Chega-se a esta conclusão através da análise do extracto disponível no “site” dos CTT (universal e gratuito) relativo ao registo nº RG094291517PT que ora se junta ao abrigo do disposto no artº 651º, nº 1 (2ª parte) do CPC. - Cfr Doc anexo 6ª De acordo com este extracto, verifica-se que: - A sentença de indeferimento liminar foi notificada sob registo (registo nº RG094291517PT) datado de 09.05.2018 (data da aceitação do objecto postal pelos CTT).
- A notificação foi recebida pelo destinatário a 11.05.2018, mas considera-se efectuada a 14.05.2018 (1º dia útil seguinte ao 3º dia posterior ao registo) - O prazo para apresentação da nova petição inicial terminou em 24.05.2018.
- Logo, tendo sido apresentada em 23.05.2018, constata-se que o foi dentro do prazo legal.
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Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se considerasse como data da notificação 11.05.2018, no que se não concede, ainda assim a nova petição não poderia ser considerada intempestiva sem se dar ao impugnante a possibilidade de pagar a multa prevista no artº 139º do CPC.
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Por outro lado, se enquadrarmos a faculdade de apresentação da nova petição inicial no artº 87º, nº 8 do CPTA (após a revisão operada em 2015) como norma subsidiária em vez do artº 560º, nº 1 do CPC, como trem vindo a ser decidido neste TCAN, então, o prazo para a apresentação da nova petição inicial seria de 15 dias a contar da notificação da sentença que decretou o indeferimento liminar, e, nesse caso, o prazo terminaria a 29.05.2018 9ª Pelo que, também por aqui seria de concluir que a nova petição inicial foi apresentada dentro do prazo legal.
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Impõe-se, assim, face ao evidente erro de julgamento de que a douta sentença recorrida padece, que seja dado provimento ao recurso e se determine a baixa do processo ao tribunal a quo para que aí prossiga seus trâmites até final.
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Violou, a douta sentença recorrida, o disposto no artº 560º, nº 1, conjugado com o artº 590º, nº 1, ambos do CPC, artº 87º/nº 8 do CPTA e artº 39º, nº 1 do CPPT*** ***A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*** ***O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso.
*** ***Com dispensa dos vistos dos Ex.mos. Desembargadores Adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.
*** *** 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.
Atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, o objecto do presente recurso está circunscrito a apurar se a sentença proferida padece de erro de julgamento no que concerne à excepção da caducidade do direito e, como questão prévia, apurar a possibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso.
*** *** 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” fixou os factos da seguinte forma: “Para conhecimento da invocada excepção, cumpre julgar documentalmente provados os seguintes factos: 1.
Em 25/01/2018, J., ora oponente, foi citado, na qualidade de responsável subsidiário no âmbito do PEF nº 2348201701044397 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, originariamente contra a sociedade D., LDA, NIPC (…), por dívidas de IRC dos exercícios de 2010 a 2013 e IVA dos exercícios de 2010 e 2011, no montante global de 334.481,88 € - cfr. ofício e aviso de recepção a fls. 195 e 196 dos autos e artigo 3º e documento nº 2 junto com a petição inicial; 2.
O oponente deduziu oposição às execuções fiscais nº 2348201701034790 e apensos e nº 2348201701044397 e apensos, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga...
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