Acórdão nº 01753/18.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1 – RELATÓRIO J.

, melhor identificado nos autos, inconformado, vem recorrer da sentença proferida em 06/02/2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade na oposição por si intentada, na qualidade de revertido, relativamente à dívida exequenda de IRC dos anos de 2010 a 2015 e IVA dos anos de 2010 a 2011, que está a ser exigida no processo de execução fiscal nº 2348201701044397 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo contra a sociedade “D., LDA.”.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 147 a 151) as seguintes conclusões que se reproduzem: “- CONCLUSÕES - 1ª O tribunal a quo julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, com a faculdade de apresentação de uma nova petição inicial nos termos do artº 560º, nº 1,aplicável por força do artº 590º, nº 1, ambos do CPC.

  1. O recorrente apresentou nova petição inicial em 23.05.2018 a qual deu origem ao processo actual.

  2. O Tribunal a quo considerou que esta nova petição foi apresentada para além do prazo de 10 dias, estribando-se a douta sentença recorrida nesta intempestividade apurada nos seguintes termos: - A sentença de indeferimento liminar foi notificada sob registo (registo nº RG094291517PT) datado de 4.05.2018.

    - A notificação considera-se efectuada a 07.05.2018 (3º dia posterior ao registo) - O prazo para apresentação da nova petição inicial terminou em 17.05.2018.

    - Logo, tendo sido apresentada em 23.05.2018, constata-se que o foi fora de prazo.

  3. Mas, a contagem do prazo efectuada pelo Tribunal a quo está errada.

  4. Chega-se a esta conclusão através da análise do extracto disponível no “site” dos CTT (universal e gratuito) relativo ao registo nº RG094291517PT que ora se junta ao abrigo do disposto no artº 651º, nº 1 (2ª parte) do CPC. - Cfr Doc anexo 6ª De acordo com este extracto, verifica-se que: - A sentença de indeferimento liminar foi notificada sob registo (registo nº RG094291517PT) datado de 09.05.2018 (data da aceitação do objecto postal pelos CTT).

    - A notificação foi recebida pelo destinatário a 11.05.2018, mas considera-se efectuada a 14.05.2018 (1º dia útil seguinte ao 3º dia posterior ao registo) - O prazo para apresentação da nova petição inicial terminou em 24.05.2018.

    - Logo, tendo sido apresentada em 23.05.2018, constata-se que o foi dentro do prazo legal.

  5. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se considerasse como data da notificação 11.05.2018, no que se não concede, ainda assim a nova petição não poderia ser considerada intempestiva sem se dar ao impugnante a possibilidade de pagar a multa prevista no artº 139º do CPC.

  6. Por outro lado, se enquadrarmos a faculdade de apresentação da nova petição inicial no artº 87º, nº 8 do CPTA (após a revisão operada em 2015) como norma subsidiária em vez do artº 560º, nº 1 do CPC, como trem vindo a ser decidido neste TCAN, então, o prazo para a apresentação da nova petição inicial seria de 15 dias a contar da notificação da sentença que decretou o indeferimento liminar, e, nesse caso, o prazo terminaria a 29.05.2018 9ª Pelo que, também por aqui seria de concluir que a nova petição inicial foi apresentada dentro do prazo legal.

  7. Impõe-se, assim, face ao evidente erro de julgamento de que a douta sentença recorrida padece, que seja dado provimento ao recurso e se determine a baixa do processo ao tribunal a quo para que aí prossiga seus trâmites até final.

  8. Violou, a douta sentença recorrida, o disposto no artº 560º, nº 1, conjugado com o artº 590º, nº 1, ambos do CPC, artº 87º/nº 8 do CPTA e artº 39º, nº 1 do CPPT*** ***A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *** ***O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    *** ***Com dispensa dos vistos dos Ex.mos. Desembargadores Adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.

    *** *** 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

    Atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, o objecto do presente recurso está circunscrito a apurar se a sentença proferida padece de erro de julgamento no que concerne à excepção da caducidade do direito e, como questão prévia, apurar a possibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso.

    *** *** 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” fixou os factos da seguinte forma: “Para conhecimento da invocada excepção, cumpre julgar documentalmente provados os seguintes factos: 1.

    Em 25/01/2018, J., ora oponente, foi citado, na qualidade de responsável subsidiário no âmbito do PEF nº 2348201701044397 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, originariamente contra a sociedade D., LDA, NIPC (…), por dívidas de IRC dos exercícios de 2010 a 2013 e IVA dos exercícios de 2010 e 2011, no montante global de 334.481,88 € - cfr. ofício e aviso de recepção a fls. 195 e 196 dos autos e artigo 3º e documento nº 2 junto com a petição inicial; 2.

    O oponente deduziu oposição às execuções fiscais nº 2348201701034790 e apensos e nº 2348201701044397 e apensos, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga...

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