Acórdão nº 02196/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021

Data15 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1 – RELATÓRIO A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 07/11/2018, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A, S.A., pessoa colectiva n.º 504136267, contra a liquidação de juros compensatórios n.º 04207144M de 0309T, referente ao ano de 2003, no valor de € 1.496,15.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões em que se suportou, determinando que se julgasse pela ilegalidade da liquidação efetuada por inverificação dos pressupostos cumulativos para a sua aplicação por parte da Administração Tributária, considerando que apenas se considerou verificado o requisito do retardamento da liquidação mas não o da culpa.

  2. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade radicam tão somente no facto de que considerar que não se verifica o requisito da culpa, C) Dando porém como provado o facto de designadamente “L) A Impugnante liquidou, pagou e procedeu à substituição das declarações periódicas de IVA apresentadas de acordo com as instruções da AT, após a respectiva notificação – facto não controvertido (art.º 21.º da petição inicial).” D) Com a ressalva do devido respeito, que é muito, não pode pois a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, nem com as premissas em que se baseou a douta sentença recorrida, por, em seu entender, considerar ter havido uma ilegal interpretação das normas jurídicas invocadas e errónea apreciação dos factos, E) Uma vez que, da prova produzida não se podem extrai as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

  3. A questão aqui discutida circunscreve-se à anulação das liquidações de juros compensatórios por, na perspetiva da impugnante, o retardamento da liquidação de imposto não lhe ser imputável a título de culpa.

  4. Ora, sempre que a liquidação do imposto só possa ser efetuada com a colaboração do contribuinte, deve este apresentar, no prazo previsto na lei, a declaração ou documento necessários para que a referida liquidação possa ser operada.

  5. Não fazendo o contribuinte a entrega ou apresentação, ou fazendo-a mas contendo deficiências, fica sujeito, quando liquidar o imposto, a juros compensatórios, que são devidos quando o atraso da liquidação for imputável ao contribuinte.

  6. Os requisitos da existência de juros compensatórios são o retardamento da liquidação base do imposto devido, por facto imputável ao contribuinte.

  7. O nexo de imputação do facto (o retardamento da liquidação) ao agente, nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objetiva quando expressamente prevista (art.º. 483º do Código Civil), é um nexo subjetivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, K) Traduzido no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração, informar com verdade, por uma certa forma e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais.

  8. O principio da legalidade da tributação impõe que se afira a obrigação de juros pelo princípio da causalidade adequada face ao qual o retardamento da liquidação devida pelo contribuinte, M) A conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento da prática do ato legalmente previsto para pôr termo às consequências danosas dessa conduta omissiva.

  9. Ora, o erro do contribuinte, no caso vertente, a não liquidação de imposto no momento da exigibilidade nos termos que resultam das normas do CIVA, acarretou atraso na liquidação, constituindo o contribuinte na obrigação de indemnizar o credor tributário salvo se existir alguma causa de exculpação, como será o caso de o contribuinte ter agido em conformidade com prática anterior longamente reiterada da AF ou corrente jurisprudencial significativa, que justifique a divergência de critérios em relação à AF.

  10. Não ocorrendo essa exculpação, no caso dos autos, a impugnante não poderia deixar de ser responsabilizada pelo atraso na liquidação a que deu causa, pois que a liquidação do IVA foi retardada por facto imputável ao contribuinte.

  11. Nem se diga que o facto de o contribuinte ter apresentado um pedido de informação vinculativa serve de causa de exculpação, Q) Porquanto, vindo posteriormente a conformar-se com a posição assumida pela AT e regularizando, nessa medida, o pagamento do imposto, não suportaria o encargo dos juros compensatórios inerentes à dilação causada na liquidação do imposto devido.

  12. Poder-se-ia dizer que, nessa circunstância (por nós repudiada), o pedido de informação, sob a égide da diferente interpretação, compensar por se transformar, efetivamente, numa forma de "suspender" a liquidação atempada do tributo.

  13. Por este motivo, deve merecer especial cautela a análise das circunstâncias em que deve ser considerada como causa de exclusão de culpa, na falta de liquidação oportuna do imposto, a mera e compreensível divergência de posições entre o contribuinte e a administração fiscal, para não fomentar o uso do pedido de informação vinculativa como expediente de legitimação de comportamentos desconformes à lei.

  14. Sempre se considera que não se pode afirmar que a impugnante agiu sem culpa, na medida em que a atuação cuidadosa e diligente, na situação em causa, seria a de liquidar o imposto, cumprindo o disposto na lei tributária, U) Tendo direito à prestação paga indevidamente e aos juros indemnizatórios respetivos, pelo lapso temporal em que estivesse desembolsado, se, a posteriori, fosse apurado ter liquidado imposto não devido.

  15. Sem prescindir, decorre dos princípios previstos na lei civil quanto à vigência, interpretação e aplicação da lei (Parte Geral, Titulo I, capítulo II, art.º 6º do Código Civil), que a ignorância ou interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, W) Motivo pelo qual não pode esta “má interpretação” vir alegado como causa de justificação, por na sua base não se encontrar "prática anterior longamente reiterada da AF ou corrente jurisprudencial significativa, que justifique a divergência de critérios em relação à AF", situação em que se poderia afirmar, ser a omissão de liquidação um comportamento censurável.

  16. O argumento de que inexistiu prejuízo para o Estado, não tem sustentação, porque das declarações de substituição por si apresentadas em sede de regularização da situação, resulta imposto liquidado a pagar, resultante de operações tributáveis verificadas, segundo as regras de exigibilidade do imposto, naqueles períodos ali em causa e não em qualquer outro momento em que a impugnante entendesse regularizar o IVA.

  17. Os juros são frutos civis constituídos por coisas fungíveis, que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e variam em proporção do valor deste capital, do tempo durante o qual se mantém a privação deste e da taxa de remuneração; isto é, o juro traduz, normalmente, uma obrigação pecuniária, homogénea em relação a outra— a obrigação de capital — e corresponde a uma percentagem desta, contada ao ano.

  18. Ora, resultando das considerações supra expostas que só há lugar a juros quando seja devido imposto sobre cujo montante terão de ser calculados, se não houvesse imposto não liquidado, não seria possível calcular juros aplicando o disposto no art.º 35º da LGT, não havendo sobre o que os calcular, melhor dizendo, o produto desse cálculo seria nulo.

    A

  19. No caso concreto pode ser afirmada a culpa da impugnante à luz dos aludidos critérios pela razão de que existe facto tributário que obriga liquidação e entrega nos cofres do Estado do IVA, visto tratar-se de operações por este tributáveis.

    BB) Para que haja lugar a juros compensatórios pressupõe-se, necessariamente, que a liquidação de imposto se encontre total ou parcialmente retardada e que o retardamento seja devido, em termos de causalidade adequada a um incumprimento ou cumprimento defeituoso de obrigações fiscais acessórias, pelo seu não acatamento oportuno, com verdade e transparência, nos termos do ordenamento jurídico aplicável, imputável ao contribuinte a título de culpa, ainda que a titulo meramente negligente.

  20. O impugnante procedeu à regularização da sua situação declarativa e de pagamento em termos de imposto, apresentando as declarações periódicas de IVA de substituição para...

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