Acórdão nº 02010/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RElatório Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com o acórdão proferido em 2014-11-27 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a ação administrativa interposta por P., Lda. tendo por objeto o ato de indeferimento praticado em 2012-02-14 em sede de recurso hierárquico pela Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas sobre o pedido de convolação de reclamação graciosa contra o ato de liquidação de IRC do ano de 2005 em revisão oficiosa, vem interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “D. Conclusões 42. A reclamação graciosa apresentada pelo sujeito passivo foi extemporânea.

43 Sendo de sua iniciativa e com fundamento em ilegalidade, o pedido de revisão oficiosa deveria ser apresentado no mesmo prazo da reclamação graciosa, nos termos do disposto art.º 78.º, n.º 1, da LGT, o que não aconteceu.

  1. A reclamação graciosa não poderia ser convolada em pedido de revisão da liquidação a pedido do sujeito passivo, pois o respectivo prazo de dedução estava ultrapassado, face ao disposto no art.º 78.º, n.º 1, 1.ª parte, da LGT.

  2. Por outro lado, para que fosse legalmente possível, nos termos do art.º 52.º do CPPT, a convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão oficiosa, deveria existir um erro na forma do procedimento.

  3. Ora, não existiu qualquer erro na forma do procedimento, já que a reclamação graciosa era o meio próprio para reagir contra o acto tributário, apesar de manifestamente intempestivo.

  4. Acresce que as entidades competentes para a decisão da reclamação graciosa e do pedido de revisão eram diferentes.

  5. Não estão reunidos os pressupostos legais do art.º 78.º da LGT para promover a revisão da liquidação por iniciativa da administração, não apenas por estar absolutamente convencida da legalidade da sua actuação e de que, por isso, nada há a rever, como por não ter existido qualquer erro imputável aos serviços que a pudesse fundamentar.

  6. A douta sentença erra ainda ao considerar verificados e provados os vícios, as ilegalidades e os erros dos serviços alegados pelo sujeito passivo com a única sua finalidade de aproveitar o prazo de 4 anos de revisão do acto tributário.

  7. Termos em que se conclui não apenas pela inaplicabilidade do art. 52.º do CPPT, como, ainda, pela inaplicabilidade do art. 78.º, n.º 1, da LGT, ou seja, pela legalidade da actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira ao longo de todo este procedimento e, nesse sentido, pela legalidade do acto recorrido, ao indeferir o recurso hierárquico em que se pretendia a convolação da reclamação graciosa extemporânea em procedimento de revisão do acto tributária da iniciativa da AT.” Termina pedindo: “Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e provado, revogando-se a douta sentença recorrida, e assim se mantendo integralmente a legalidade do despacho recorrido”***A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: “IlI. CONCLUSÕES A) Está em causa nos presentes autos o acórdão do Tribunal a quo, de 27.11.2014, que decidiu ''julgar procedente a acção, e em consequência, condenar a administração tributária a convolar a reclamação graciosa em pedido de revisão oficiosa”.

    1. Inconformada com a referida decisão, veio a AT dela interpor Recurso, alegando, em síntese, que “a douta sentença recorrida errou, manifestamente, na aplicação do direito, procedendo a uma inte1pretação e aplicação do disposto nas normas do art. 52.º do CPPT e do art. 78.º n. º 1, da LGT, que não encontram qualquer apoio nestas normas”.

    2. Todavia, a decisão do Tribunal a quo é, a todos os títulos, de aplaudir, não merecendo qualquer reparo e não tendo violado ou interpretado incorrectamente qualquer norma jurídica.

    3. Assim, é possível a convolação da reclamação graciosa apresentada em pedido de revisão oficiosa.

    4. De facto, o pedido de revisão do acto é um dos meios que se encontram ao dispor do contribuinte, a par da reclamação graciosa e impugnação judicial, pelo que não se compreende a razão pela qual a AT entende que não é possível convolar a reclamação graciosa apresentada.

    5. Refira-se, aliás, que, em face do indeferimento da reclamação graciosa por intempestividade, sempre poderia o contribuinte apresentar, ex novo, um pedido de revisão do acto de liquidação, pelo que, por maioria de razão e por respeito ao princípio da celeridade, deveria a AT ter atendido ao pedido de convolação efectuado pela Recorrida, assim evitando a instauração de um novo procedimento.

    6. Para além disso, não é de acolher o argumento da AT de que se verifica a incompetência, em razão da matéria, do órgão decisor e que tal impede a convolação, porquanto, caso se verificasse a referida incompetência, tinha a AT o dever de, à luz do artigo 61.º, n.º...

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