Acórdão nº 00048/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RElatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida em 2018-06-11 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por L., Lda. tendo por objeto treze liquidações de IVA e respetivas liquidações de juros compensatórios e de mora, referentes aos exercícios de 2013 e 2014, no montante total de EUR 47.488,92 assim anulando as referidas liquidações, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial e, consequentemente, anulou todas as liquidações de IVA e as correspondentes liquidações de Juros impugnadas, no total de € 47.488,92, melhor identificadas no ponto I) do probatório e no documento n.º 1, junto pela impugnante, a fls. 45 a 88 dos autos.

  1. Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido e merecido respeito que a mesma nos merece – que, diga-se, é muito - bem como salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a boa decisão da causa e à aplicação das concomitantes normas legais, em suma por: a) dar como não provados – erradamente, a nosso ver - os factos constantes dos pontos 1., 2., 3., 4. e 5.

    do item “Factos não provados:” da douta sentença aqui em causa (fls. 31/32 da mesma); b) dar a relevância que deu a certos factos dados como provados (como é o caso, por exemplo, do facto dado como provado na alínea Y) do probatório), e, c) ao concluir a final, nomeadamente (sublinhado nosso), “no sentido de que nenhum indício existe no Relatório de Inspecção Tributária que afaste a boa-fé da Impugnante, enquanto operador económico/sujeito passivo, quer no plano subjectivo quer no plano objectivo, porquanto do mesmo não é possível concluir que a Impugnante conhecia a existência do esquema fraudulento nem que não podia deixar de o conhecer.”, e, “E não tendo tal acontecido, conclui-se que a Administração Tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de não aceitar a dedução do IVA mencionado nas facturas em causa nos autos, ou seja, não cumpriu com o ónus que sobre si impendia no sentido de fundamentar (substantivamente/materialmente) as liquidações impugnadas.

    ”.

  2. Ao contrário do que foi entendido na douta sentença aqui posta em crise, afigura-se-nos que, apreciada a prova carreada para os autos na sua globalidade, à luz das regras da experiência, e à luz de critérios de razoabilidade e normalidade, impunha-se concluir pelo inequívoco afastamento da boa-fé da Impugnante, quer no plano subjetivo quer no plano objetivo, bem como impunha-se concluir que a Impugnante conhecia, e não podia deixar de conhecer, o esquema fraudulento (“fraude em carrossel”) em que participou ativamente.

  3. Na verdade, tal conclusão resulta, a nosso ver, e desde logo, do teor do Relatório de Inspeção Tributária de 2014.06.18 (doravante RIT), a que se alude na alínea E) do probatório (e que aí se encontra apenas parcialmente reproduzido), e dos respetivos anexos, afigurando-se-nos que o RIT é inequívoco no sentido de demonstrar a ligação da Impugnante, através do seu sócio-gerente J., com os operadores que, a montante, participaram ativamente nos circuitos fraudulentos (“fraude em carrossel”), em que a Impugnante também participou.

  4. Tal participação ativa da Impugnante nos circuitos fraudulentos (“fraude em carrossel”) resulta desde logo, a nosso ver, do teor dos pontos 1.2.2.1 e 1.5.1 do capítulo III do RIT (páginas 9 e 15, respetivamente, do RIT), onde se faz referência ao primeiro circuito fraudulento em que a Impugnante esteve envolvida, sendo que as declarações de parte prestadas a este propósito pelo sócio-gerente J., resumidas a fls. 34 a 35 da douta sentença aqui posta em crise, não merecem a mínima credibilidade.

  5. Atendendo aos inúmeros e avassaladores elementos objetivos carreados para o RIT pela Inspeção Tributária, parece-nos ter ficado demonstrado o envolvimento e o conhecimento, por parte da impugnante, no aludido circuito da fraude (“fraude em carrossel”), não se tratando nesta parte, ao contrário do que vem defendido na douta sentença aqui posta em crise, de atribuir uma responsabilidade objetiva à impugnante, mas antes de atribuir tal responsabilidade em face dos elementos objetivos carreados para o RIT e da análise efetuada dos mesmos à luz das regras da experiência, e à luz de critérios de razoabilidade e normalidade.

  6. Em suma, a impugnante, através do seu sócio-gerente, não podia deixar de conhecer a rede fraudulenta a seu montante, mas foi de sua conveniência não lhe interessar conhecer essa mesma rede, porquanto beneficiou, e muito, com a existência da mesma.

  7. Relativamente ao facto dado como não provado no ponto 5. do item “Factos não provados:”, cujo alegado “indício avançado pela Administração Tributária” consta, resumidamente, do ponto 1.10.1.4 do RIT (página 69 do mesmo), entendemos que a impugnante não produziu qualquer prova (cfr. artigo 346º do Código Civil) capaz de abalar, minimamente sequer, os elementos objetivos carreados, a este propósito, para os autos pela AT, visto que a explicação avançada pelo sócio-gerente J., em sede de depoimento de parte, para a constituição da empresa “M.

    ” - (“Explicou que essa empresa estava ligada a E. com quem mantinha uma relação extraconjugal e que quis ajudar.”) - não merece a mínima credibilidade.

  8. Relativamente ao facto dado como não provado no ponto 3. do item “Factos não provados:”, o que ficou demonstrado no RIT – veja-se o ponto 1.9 do RIT, fls. 66 a 68 do mesmo - foi que não estava em causa o facto de os telemóveis serem ou não de operador, mas sim o facto de os telemóveis adquiridos na rede fraudulenta serem de preços mais baixos em resultado da quebra efetuada a montante pelas empresas “M.

    ”, o que fazia com que o preço de saída dos telemóveis de Portugal fosse inferior ao seu preço de entrada, tudo à custa do Estado Português.

  9. À semelhança do que já tinha acontecido com a empresa “T.

    ”, também em relação à impugnante é referido no RIT que alguns operadores económicos ofereciam em venda ao público o telemóvel a um preço inferior àquele a que a impugnante os adquiria na rede fraudulenta e que diversos operadores económicos do mercado internacional ofereciam os mesmos produtos a preços sensivelmente idênticos aos praticados pelos fornecedores efetivos da impugnante, sendo que, neste caso não existia qualquer risco no transporte de bens.

  10. A este propósito, importa realçar que, mesmo desconhecendo uns e outros, e, principalmente, a origem dos telemóveis, é de destacar o facto de a impugnante comprar na rede fraudulenta a preços alegadamente piores do que poderia comprar fora desta - o que, atentas as regras de experiência...

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