Acórdão nº 01733/20.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. Clínica Dentária (...), Lda.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 25.01.2021, pela qual foi julgada improcedente a reclamação do ato de penhora de crédito no valor de 40.000,00€, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200801009338, contra si instaurado.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I) Vem o presente recurso interposto de decisão da 1ª instância, que determinou a improcedência da reclamação do ato de penhora praticado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 no processo de execução fiscal n.º 3190200801009338.

II) Insurgia-se a Recorrente contra esse ato por considerar que o mesmo é ilegal devendo, nessa conformidade, ser anulado por violação de lei.

III) Contudo, não foi esse o entendimento do Tribunal a quo.

IV) A sentença em apreço considerou preenchidos os requisitos legais subjacentes à prática do ato penhorado recorrido, V) Mais concluindo que a declaração de inexistência de dívida por parte de terceiro alegado devedor do crédito faz com que este não tenha que provar a inexistência do crédito perante a Exequente, não tendo de demonstrar a veracidade dessa declaração, cabendo-lhe apenas o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito.

VI) Contudo, pese embora a Recorrente não discorde do entendimento do Tribunal a quo, exposto na conclusão anterior, já não acompanha a sentença quando refere que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 224º do CPPT.

VII) Na verdade, a Recorrente não detém qualquer crédito sobre a sociedade P., LDA., nem o detinha na data da penhora efetuada pelo Serviço de Finanças do Porto 5.

VIII) Aliás, aquele serviço de finanças, ante o não reconhecimento expresso de qualquer dívida da sociedade P., LDA. à Recorrente, solicitou à Direção de Finanças do Porto que se pronunciasse sobre o mesmo.

IX) Aquela Direção de Finanças deu início a ação de fiscalização à sociedade P. LDA. para comprovação do saldo devedor da Recorrente e para comprovação da proveniência do referido saldo, tendo concluído pela sua existência e veracidade.

X) Sucede que, comunicada essa informação ao serviço de finanças competente, nenhuma conclusão foi retirada, nenhuma apreciação foi feita, apenas se limitando a manter a penhora.

XI) Esse comportamento manifesta um abuso de direito e um atropelo à lei porquanto, perante o conhecimento da factualidade em causa sustentatória da inexistência de crédito da Recorrente sobre a outra sociedade, decidiu manter o ato de penhora.

XII) E a decisão recorrida, confirmando a legalidade desse comportamento, laborou em erro de julgamento.

XIII) Erro que se consubstancia na errada subsunção dos factos ao direito aplicável.

XIV) Os factos dados como provados na douta sentença, identificados nos pontos 7, 9, 11, 12 e 13, impunham decisão diversa da recorrida, designadamente por afastarem a aplicação do artigo 224º do CPPT, que estabelece que “A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal”.

XV) Razão pela qual pugna pelo afastamento da sentença em recurso e pela sua substituição por decisão que julgue o ato de penhora ilegal e, em consequência, o anule.

Termos em que concedendo provimento ao presente recurso, nos termos propugnados pela Recorrente, farão Vossas Excelências inteira justiça.» 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «CLÍNICA DENTÁRIA (...), LDA., vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF do Porto que, no âmbito de reclamação de acto do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT, a julgou procedente.

A ora recorrente reclamou do despacho proferido, pela Chefe do Serviço de Finanças de Porto-5, de 22.07.2019, relativamente ao de acto de penhora de créditos, ordenado pela AT, no processo de execução fiscal n.º 3190200801009338, por dívidas de IRC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no valor de €40.000,00, junto do contribuinte P., Ldª, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal supracitado.

Alegou, em síntese, que o despacho é ilegal, porquanto padece de vício de anulabilidade por violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito devido a inexistir qualquer crédito da reclamante sobre qualquer entidade.

*Alega CLÍNICA DENTÁRIA (...), Ldª, em resumo síntese, que sentença é nula por omissão de pronúncia a que acresce o erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito aplicável, conforme melhor descrito em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.

Cremos que não lhe assiste razão.

O Mmº Juiz sustentou que não se verifica a nulidade assacada à decisão, em termos que não merecem censura.

O objecto do recurso é a decisão que sindicou o despacho que ordenou a penhora do crédito, que a AT considerou que a ora recorrente detém, sobre a sociedade comercial “P., Ldª.” Os argumentos conclusivos da recorrente não constituem qualquer novidade, dado que, o Tribunal já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura.

Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou. O Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios.

O recurso não merece provimento.».

Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento de facto (por errada valoração da factualidade assente nos pontos 7, 9, 11, 12 e 13) e de direito (por ter julgado verificados os pressupostos previstos no artigo 224.º do CPPT) que lhe vêm apontados.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «FACTOS PROVADOS 1. A Autoridade Tributária, em 2008, instaurou contra a sociedade comercial “CLÍNICA DENTÁRIA (...), LDA.”, Contribuinte Fiscal nº (…), o Processo de Execução Fiscal nº 3190200801009338, que corre termos no Serviço de Finanças do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT