Acórdão nº 00512/10.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Município (...) (R. (…)) e União de Freguesias (...) (R. (…)) interpõem, cada, recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa comum sob a forma ordinária intentada por J. (Largo (...)), “na qualidade de liquidatário da sociedade comercial por quotas D., LDª, A. nos autos em epígrafe”.

O Município conclui: 1. Por sentença proferida em 25 de novembro de 2020, o douto Tribunal a quo julgou procedente a ação intentada pelo Autor J. (na qualidade de liquidatário da D., Lda), condenando Réu Município (...) no pagamento ao Autor da quantia de 4 685,75 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, desde 22/11/2010 até integral pagamento, cifrando-se os vencidos, em 24/11/2020, em 3 432,40 €.

  1. Face à prova produzida em julgamento, os factos plasmados nos pontos 13 e 14 dos factos dados como provados na sentença em crise deveriam ser dados como não provados.

  2. Ao dar como provados tais factos (os quais, na perspetiva do Recorrente, deveriam ter sido dados como não provados), o Tribunal de primeira instância incorreu em manifesto erro de julgamento e em errada valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

  3. Dessarte, a prova produzida nos autos não permite imputar as obras e serviços em causa ao Réu Município (...).

  4. Um dos aspetos centrais para responsabilizar alguém pelo cumprimento de obrigações contratuais é a demonstração de que se realizou um contrato entre as partes.

  5. No caso sub judicibus, em decorrência da necessária alteração da matéria de facto (dando como não provados os factos acima referidos, que foram erradamente levados ao rol dos factos assentes), não existe prova de que o Réu solicitou à D. a execução dos trabalhos em causa..

  6. Consequentemente, não ficando demonstrado que o Município (...) solicitou ao Autor a realização dos trabalhos e serviços a que se reporta a matéria de facto ora impugnada, não pode obter este qualquer pagamento da parte daquele, por inexistência de relação contratual.

  7. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, era ao Autor que incumbia fazer a prova dos factos alegados, razão pela qual, no caso de uma dúvida insanável, sempre o non liquet deveria decidido de modo desfavorável para o impetrante.

  8. Em decorrência do exposto, deveria a ação improceder na parte atinente à matéria de facto impugnada nesta sede recursória, soçobrando o pedido na parte correspondente.

    A União de Freguesias conclui: 1. Por sentença proferida em 25 de novembro de 2020, o douto Tribunal a quo julgou procedente a ação intentada pelo Autor J. (na qualidade de liquidatário da D., Lda), condenando a Ré União das Freguesias (...) a pagar a quantia de 42 947,23 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, desde 08/08/2008 até integral pagamento, ascendendo os vencidos, em 24/11/2020, a 40 175,87 €.

  9. Face à prova produzida em julgamento, os factos plasmados nos pontos 4, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos dados como provados na sentença em crise deveriam ser dados como não provados.

  10. Ao dar como provados tais factos (os quais, na perspetiva da Recorrente, deveriam ter sido dados como não provados), o Tribunal de primeira instância incorreu em manifesto erro de julgamento e em errada valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

  11. Dessarte, a prova produzida nos autos não permite imputar as obras e serviços em causa à Ré União de Freguesias (...).

  12. Um dos aspetos centrais para responsabilizar alguém pelo cumprimento de obrigações contratuais é a demonstração de que se realizou um contrato entre as partes.

  13. No caso sub judicibus, em decorrência da necessária alteração da matéria de facto (dando como não provados os factos acima referidos, que foram erradamente levados ao rol dos factos assentes), não existe prova de que a Ré e o Autor alguma vez tenham realizado qualquer contrato referente aos trabalhos e serviços em causa.

  14. Consequentemente, não ficando demonstrado que a Ré solicitou ao Autor a realização dos trabalhos e serviços a que se reporta a matéria de facto ora impugnada, não pode obter este qualquer pagamento da parte daquela, por inexistência de relação contratual.

  15. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, era ao Autor que incumbia fazer a prova dos factos alegados, razão pela qual, no caso de uma dúvida insanável, sempre o non liquet deveria decidido de modo desfavorável para o impetrante.

  16. Em decorrência do exposto, deveria a ação improceder na parte atinente à matéria de facto impugnada nesta sede recursória, soçobrando o pedido na parte correspondente.

    A recorrida contra-alegou, concluindo: 1.ª Ficou provada a materialidade fáctica essencial à improcedência dos recursos das recorrentes.

    1. Os recursos das RR. Município (...) e União de Freguesias (...) devem ser rejeitados, pois as recorrentes não cumpriram os requisitos legais para que os recursos sejam apreciados por Tribunal superior.

    2. Ora, quando os meios probatórios constem do processo ou de registo, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios sobre os pontos da matéria de facto impugnados Cfr. artigo 640. do CPC, ex vi 1 ° do CPTA.

    3. O legislador exige que o recorrente seja meticuloso, incisivo e concernido na forma como impugna a decisão de facto, impondo-lhe a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes e existentes o processo, que impõem decisão factual diversa.

    4. Sucede, porém, que as recorrentes nada disto fizeram. E, as recorrentes, não tendo feito tal indicação por forma a colocar o tribunal ante as passagens dos depoimentos que entendessem relevantes, e com ase nelas, facultar ao Tribunal a reapreciação do decidido à luz das suas alegações, e não tendo ainda as recorrentes indicado a concreta matéria de facto que pretendiam ver respondida de forma diferente, a sanção consiste na imediata rejeição dos recursos, rejeição que se impõe, desde logo, por extemporaneidade, tendo em conta a não aplicabilidade da extensão do prazo prevista no art. 638°, n° 7, do CPC, o que se invoca para as diversas e legais consequências.

      Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que todavia não se concede nem concebe, mais se alega o que se segue: 6.ª lnexiste qualquer erro de julgamento da matéria de facto quanto aos pontos de facto 4., 7., 8., 9., 10., 11., 13. e 14., da Matéria de Facto dada como provada.

    5. A matéria de facto provada foi demonstrada em audiência de julgamento, quer por via de prova testemunhal, quer por via de prova documental, pelo que não se verifica o vício apontado pelas recorrentes, até porque a fundamentação fáctica da decisão sobre a matéria de facto é lapidar e determinante.

    6. Por conseguinte, os artigos 4., 7., 8., 9., 10., 11., 13. e 14. da Matéria de Facto dada como provada foram corretamente julgados provados.

    7. O Exmo. Sr. Juiz do tribunal a quo fundou a sua convicção, relativamente à matéria de facto, quer lançando mão à prova documental, quer valorando a prova testemunhal e as declarações e depoimentos de parte.

    8. O Tribunal, quanto aos factos impugnados pelas recorrentes, fundou a sua convicção sobretudo nos documentos juntos aos autos, em conjugação com as declarações de parte de J., e os depoimentos de J., F., J., J., B..

    9. Desde logo para dar como provado o facto elencado em 4., o Tribunal valorou positivamente os depoimentos das testemunhas J., J., B. e F., e as declarações de parte de J..

    10. Para dar como provado o facto elencado em 7., 8., 9., 10., 11., 13. e 14., o Tribunal valorou positivamente os depoimentos das testemunhas J., B. e F., bem como as declarações de parte de J..

    11. Assim sendo, a manutenção da decisão da matéria de facto dada como provada, quanto aos factos números 4., 7., 8.. 9., 10.

      1 11., 13. e 14., funda-se, em suma, nas seguintes provas: A - Depoimento da testemunha J..

      E - Depoimento da testemunha J..

      C - Depoimento da testemunha B.

      D - Depoimento da testemunha F.

      E - Depoimento de parte do A. prestado por J.

      F - Documento N.° 1 junto com a petição inicial, consubstanciado no Resumo de Contas a apresentar à Junta de Freguesia de (...), onde constam a descrição de trabalhos efetuados, as medições efetuadas e os valores em dívida; G - Documento N.° 2 junto com a petição inicial, consubstanciado na ratificação do valor em dívida, que à data de 27 de outubro de 2002 seria de 30.102,98 €, ao qual se acrescentaram os trabalhos da reparação de caminhos em 2003, que somou mais 17.632,98 €, perfazendo um total em dívida de 47.632,98 €; H - Documento N.° 3 junto com a petição inicial, consubstanciado no valor respeitante à reparação dos caminhos efetuada no ano de 2003, perfazendo o valor em 17.530, 35 €; I - Documento N.° 4 junto com a petição inicial, consubstanciado em missiva enviada pelo A. ao Sr. Presidente da Junta, indicando o valor em dívida, o qual se encontra devidamente assinado e carimbado como certificação do valor a liquidar; J - Documento N.° 5 junto com a petição inicial, consubstanciado em missa enviada pela Junta de Freguesia de (...) ao A., indicando que pretende liquidar a dívida, nem que para isso tenha que se proceder ao pagamento em prestações; 14.ª À vista dos depoimentos supra enunciados, e ainda da documentaria supra enunciada, resultou demonstrado nos autos que as RR. convidaram o A. para a execução de trabalhos de empreitada, construção civil e obras públicas.

    12. A factualidade vertida nos Pontos 4., 7., 8., 9., 10., 11., 13. e 14. do probatório resultou da conjugação da prova testemunhal produzida com a análise dos documentos juntos aos autos.

    13. As testemunhas J., J., B. e F., e as declarações de parte de J., as quais - por alguma forma intervieram na contratação ou na execução das obras em questão - foram perentórias...

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