Acórdão nº 00235/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 12/01/2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J. S.A.

, com sede na Rua (…), visando a anulação do acto de liquidação de IRC, relativo ao exercício de 2003, que teve subjacente a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, no montante de €421.890,01.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de IRC n.º 2006 1346652, de 06.09.2006, respeitante ao exercício de 2003, no montante de € 421.890,01.

B.

O Tribunal a quo decidiu pela anulação da liquidação adicional notificada à Impugnante, condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no pagamento dos juros indemnizatórios peticionados, em virtude da ilegalidade do recurso a métodos indiretos a que os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto recorreram para as correções efetuadas e que estão em crise nos presentes autos, não apreciando os demais vícios invocados face à procedência do vício acima assinalado.

C.

Da análise dos fundamentos invocados pela AT para recorrer à tributação por métodos indiretos, o Tribunal entendeu que a AT não demonstrou que a contabilidade não merecia credibilidade, o que resultou na decisão de ilegalidade do recurso a métodos indiretos e, consequentemente, pela necessidade de anulação da liquidação impugnada.

D.

Tal conclusão estribou-se no facto de que os indícios recolhidos pela inspeção Tributária permitiram concluir, com alguma probabilidade, que algumas transmissões de imóveis foram efetuadas por preço superior ao constante das escrituras, mas não permitem concluir que a Impugnante foi a beneficiária desse diferencial.

E.

Por outro lado, imputa ao procedimento inspetivo um deficit instrutório, referindo que se impunha à AT diligenciar no sentido de apurar quem teria sido o beneficiário de tais diferenciais, nomeadamente, e como se impunha, pelo menos através do levantamento do sigilo bancário dos administradores da sociedade a quem, em anos anteriores, foi declarado que tinham sido efetuados pagamentos.

F.

A sentença de que ora se recorre, apreciou os fundamentos invocados pela AT para a adoção de métodos indiretos de tributação, afirmando que relativamente ao primeiro fundamento, “as conclusões retiradas pela Autoridade Tributária para o ano de 2002 não podem ser transpostas, acriticamente, para o ano de 2003, não se deixando, todavia, de ter presente tais circunstâncias”.

G.

No que diz respeito ao segundo fundamento, conclui que “No que diz respeito à apresentação da declaração de substituição Modelo 22 para o ano de 2002, declarando os valores pretendidos pela Inspeção Tributária, embora tal não constitua uma verdadeira “confissão” dos factos, deve ser valorada à luz de dois vectores principais: i) aquela segunda declaração beneficia da mesma presunção de veracidade declarativa que a primeira; e, ii) não pode deixar de se considerar a hipótese de, numa relação custo/benefício, pode ter a impugnante entendido ser-lhe benéfica a “regularização voluntária” atendendo à impossibilidade de dedução de prejuízos acumulados perante eventuais “lapsos” contabilísticos”.

H.

Quanto ao terceiro fundamento, o Tribunal a quo considera que os elementos fornecidos pela entidade mediadora, na venda dos imóveis (frações) do empreendimento “P.” reportam-se, não aos valores pelos quais a impugnante terá vendido os ditos imóveis mas sim, aos valores que os cedentes das posições contratuais que tinham prometido comprar à Impugnante os imóveis, os terão alienado.

I.

Já quanto ao quarto fundamento, o empreendimento “C.”, onde a Inspeção Tributária afirma que as margens de comercialização são muito pequenas, refere o Tribunal que a Inspeção Tributária laborou em erro no apuramento dos referidos valores, apresentando duas tabelas onde se evidencia que, de facto, ocorrem erros de cálculo, erros esses que levou o Tribunal a desconsiderar esse fundamento.

J.

Por último, o Tribunal pronuncia-se sobre a circularização efetuada pela AT a determinados compradores das frações, indicando o percurso levado a cabo pela AT no relatório inspetivo relativamente a algumas frações (frações AP, AT, AE, BE e AQ), concluindo que não tinha ficado demonstrado o recebimento de qualquer importância por parte da Impugnante relativa à venda dos imóveis e que não encontrasse justificação nas escrituras de compra e venda/permuta celebradas, existindo um manifesto deficit instrutório, concluindo, ainda, que em vez de proceder a diligências com vista ao apuramento da verdade material, lançou mão de presunções.

K. Contrariamente ao decidido, a FP entende que os dados relativos ao exercício de 2002 apenas serviram como meros indicadores do modus operandi da impugnante; segundo, o deficit instrutório que vem apontado ao trabalho da AT não se verifica, pois foram efetuadas várias diligências, devidamente descritas no relatório inspetivo, no sentido de obter junto dos adquirentes das frações e da empresa mediadora imobiliária, os valores efetivos da transmissão dos imóveis; e, terceiro, a confissão de alguns adquirentes, a falta de colaboração de outros e os dados facultados pela sociedade mediadora, permitiram concluir, com elevado grau de certeza, que a contabilidade não refletia a real situação patrimonial da sociedade.

L.

Com efeito, relativamente aos procedimentos ocorridos com referência ao exercício de 2002, verifica-se que a IT não considerou quaisquer proveitos do exercício de 2002 no exercício de 2003, apenas adotando como ponto de partida para o silogismo inerente às correções efetuadas, factos elucidativos e comprovativos que reforçaram o “modus operandi” da Impugnante (dado tratar-se dos mesmos empreendimentos) relativamente ao preço declarado nas escrituras de compra e venda e a sua correspondente contabilização, em contraponto com o preço de venda realmente praticado, daqui resultando que os dados respeitantes ao exercício de 2002, apenas serviram para se gizar um plano de ação que se concretizasse numa investigação mais eficaz ao exercício de 2003, e nada mais.

M.

Relativamente aos dados fornecidos pela sociedade mediadora imobiliária, a IT...

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