Acórdão nº 00592/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (D., Lda.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais n.ºs 08347517, 08347519, 08347521 no valor total de EUR 115.082,31 e liquidações de juros compensatórios n.º 08347518, 08347520 e 08347522 no valor total de EUR 12.606,12, relativas a IVA do ano 2005; e ainda as liquidações adicionais n.ºs 083447523, 08347525, 08347527, 08347529, 08347531, 08347533, 08347535, 08347537 no valor total de EUR 122.491,23 e liquidações de juros compensatórios n.º 08347524, 08347526, 08347528, 08347530, 08347532, 08347534, 08347536 e 08347538 no valor total de EUR 11.411,84, relativas a IVA do ano 2006, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1ª – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferido pelo Meritíssimo Juíz do Tribunal “a quo” exarada a fls... que entre o mais julgou a impugnação apresentada pelo ora recorrente improcedente e, em consequência decidiu: “Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgando-se a presente impugnação improcedente por não provada e, em consequência, mantém-se na ordem jurídica as liquidações impugnadas.”.

  1. – O tribunal “a quo” deu como provada a matéria constante na epigrafe “III – Os Factos” que aqui se dá por integralmente reproduzidos.

  2. – O presente Recurso visa também a matéria de fato dada como provada.

  3. – A Recorrente entende que houve erro de julgamento.

  4. – Na alínea j) dos fatos provados, relativamente à S., a Meritíssima Juiz “a quo” dá como provado o que consta no relatório dos SIT, assim: “...

    O sujeito passivo nunca dispôs de estrutura empresarial compatível com a dimensão dos negócios declarados, situação que foi devidamente ponderada e observada no decurso dos diversos procedimentos de inspecção realizados e que se inserem no âmbito da investigação levada a efeito ao sector da “sucata e desperdícios metálicos” seja nos aspectos da logística comercial (instalações, meios de comunicação, viaturas de transporte,,,) seja na componente dos recursos humanos”; (...).

  5. – Sobre esta matéria foi ouvida a testemunha A., em 23 de Setembro de 2011, das 11:32:59 horas até às 11:47:00 horas, que aqui se dá por integralmente reproduzida a parte que transcrevemos 7ª – E a Impugnante juntou um relatório elaborado pelos SIT, a que teve acesso posteriormente, que no seu entender contradiz a versão do RIT efectuado à D., Lda.

  6. – Do depoimento desta testemunha que o Tribunal “a quo” não descredibilizou de nenhuma forma, apenas desvalorizou por entender que se pronunciou de forma genérica “...

    sem nunca concretizar as efectivas compras, fornecimentos e correspondentes faturas em causa nos autos.

    ”, resulta claramente que a “estrutura” da S./L./V., Lda dispunha de pelo menos quatro funcionários.

  7. – Do RIT à A. resulta claramente que aquela estrutura recorria a terceiros para fazer alguns transportes, ainda que à margem da Administração Fiscal.

  8. – Face ao depoimento da referida testemunha e do documento junto a fls. 995/1002, impõe-se a este Venerando Tribunal eliminar aquela parte da alínea J) dos factos provados e acrescentar o seguinte fato: - a “estrutura” da S./L./V., Lda dispunha de pelo menos quatro funcionários, que não se encontravam inscritos na Segurança Social e recorria a terceiros para fazer alguns transportes.

  9. – Relativamente à matéria alegada pela Impugnante o Tribunal “a quo” deu como não provado que “...

    a maior parte das vezes os camiões andam com excesso de carga havendo discrepância nos valores constantes das guias de transporte e das faturas que lhe deram origem (...).” A – Do excesso de carga 12ª - Fundamenta o Tribunal “a quo” que não deu como provado o alegado pela Impugnante “...

    de que a maior parte das vezes os camiões andavam com excesso de carga havendo discrepância nos valores constantes das guias de transporte e das faturas que lhe deram origem, não foi dado como provado uma vez que a impugnante juntou para sua prova, 2 (duas) cópias de faturas e 2 (duas) cópias de guias de transporte (documento nº 1 e 2 juntos com a Petição inicial) que não se revelam documentos idóneos à demonstração do facto alegado.” 13ª – Sobre esta matéria prestaram depoimento as testemunhas: - A., em 23 de Setembro de 2011, das 11:32:59 horas até às 11:47:00 horas; - A testemunha N. ouvido dia 23 de Setembro de 2011 entre as 11:21:27 e as 11:32:50 horas; - A testemunha A. que prestou depoimento dia 23 de Setembro de 2011 entre as 12:00:29 e as 12:07:50; - A testemunha A. que prestou depoimento dia 23 de Setembro de 2011 das 12:07:59 até às 12:27:00.; Cujos excertos que transcrevemos aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  10. – Face a estes depoimentos impunha-se ao Tribunal dar como provado: - os camiões andavam com excesso de carga havendo discrepância entre os valores constantes das guias de transporte e das faturas a que deram origem.

  11. – Relativamente à matéria alegada pela Impugnante o Tribunal “a quo” deu como não provado que “...

    só depois de conferida e analisada a sucata é emitida fatura em função do peso à entrada do parque da Impugnante.”.

    B – Da conferência do peso com a emissão da fatura 16ª – O Tribunal “a Quo” quanto a este fato alegado pela Impugnante “...

    de que só depois de conferida e analisada a sucata era emitida fatura em função do peso à entrada do parque da Impugnante, não foi dado como provado uma vez que a Impugnante juntou os documentos nºs 3, a 7 e 8 a 9 com a petição inicial para sua prova, os quais constituem cópias de faturas e cópias de “talões”, estes últimos sem qualquer número de série ou referência, com inscrições manuscritas de somas e números que se desconhece o fundamento/origem, sem qualquer elemento que permita identificar o remetente ou destinatário de tais talões. Tais documentos revelam-se inidóneos à prova do facto alegado pela impugnante.

    ” 17ª – Os documentos juntos, nomeadamente os talões manuscritos, têm que ser avaliados à luz do depoimento das testemunhas que sobre eles falaram. Aqueles documentos de pesagem são os que existiam à data e portanto não se podia exigir da impugnante que juntasse outros documentos que não estes.

  12. – Sobre estes factos prestaram depoimento as seguintes testemunhas: - S. que prestou depoimento dia 23 de Setembro de 2011 das 10:43:51 horas até às 11:21:20 horas, pessoa que emitia os talões de pesagem nomeadamente os junto aos autos; - A. que prestou depoimento dia 23 de Setembro de 2011 entre as 12:00:29 e as 12:07:50 horas, funcionário da Impugnante ora Recorrente; - A. que prestou depoimento dia 23 de Setembro de 2011 das 12:07:59 até às 12:27:00, funcionário da Impugnante ora Recorrente; - N. ouvido dia 23 de Setembro de 2011 entre as 11:21:27 e as 11:32:50 horas, fornecedor da Impugnante/Recorrente; Cujos excertos transcritos aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  13. – Da conjugação dos depoimentos das testemunhas cujas partes relevantes supra transcrevemos resulta claro como é que se desenrola o procedimento de entrega de sucata na Impugnante/Recorrente.

  14. – Impunha-se, portanto, ao Tribunal “a quo” pela conjugação da análise dos documentos com os depoimentos das testemunhas dar como provado: - só depois de conferida e analisada a sucata era emitida fatura em função do peso à entrada do parque da Impugnante.

  15. – Com as alterações à matéria de fato que se impõe que Vossas Excelências façam, por erro manifesto na apreciação da prova, nomeadamente: - a “estrutura” da S./L./V., Lda dispunha de pelo menos quatro funcionários, que não se encontravam inscritos na Segurança Social e recorria a terceiros para fazer alguns transportes.

    - os camiões andavam com excesso de carga havendo discrepância entre os valores constantes das guias de transporte e das faturas a que deram origem.

    - só depois de conferida e analisada a sucata era emitida fatura em função do peso à entrada do parque da Impugnante.

  16. – A Impugnante provou, sem margem para dúvidas, que aqueles fornecedores lhe entregaram no seu parque quantidades elevadas de sucata, obviamente não resulta provado que foram aquelas quantidades exatas, mas se o ónus é a prova de quantidades exatas nem vale a pena ter o direito à Impugnação uma vez que, como facilmente se compreenderá, é uma prova impossível.

  17. – E não se diga que a Impugnante se limitou a lançar a dúvida sobre as quantidades, não a Impugnante provou que as quantidades eram muito grandes, o suficiente para sustentar as faturas desconsideradas pela AT.

  18. – Por tudo isto impõe-se a Vossas Excelências reconhecer o erro de julgamento, alterar a matéria provada em função da correcção do erro e alterar a decisão julgando a Impugnação procedente com as devidas consequências legais.

  19. – E se dúvidas houvesse quanto às quantidades entregues por aqueles operadores no parque da Impugnante ora Recorrente, essas dúvidas teriam que ser ponderadas a favor da Impugnante, como prescreve o nº 1 do art. 100 do C.P.P.T..

  20. – O Tribunal “a quo” ao ter interpretação diferente não fez uma correcta subsunção dos factos ao direito violando o prescrito naquela norma.

  21. – A Impugnante, na sua actuação não obliterou qualquer norma fiscal, nem qualquer dever de prudência, não podendo o Tribunal imputar-lhe falhas de terceiros.

    Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e provado anulando-se as liquidações adicionais com as legais consequências como é de JUSTIÇA.» 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 1239 SITAF, em concordância a fundamentação da sentença recorrida, no sentido da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT