Acórdão nº 00592/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (D., Lda.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais n.ºs 08347517, 08347519, 08347521 no valor total de EUR 115.082,31 e liquidações de juros compensatórios n.º 08347518, 08347520 e 08347522 no valor total de EUR 12.606,12, relativas a IVA do ano 2005; e ainda as liquidações adicionais n.ºs 083447523, 08347525, 08347527, 08347529, 08347531, 08347533, 08347535, 08347537 no valor total de EUR 122.491,23 e liquidações de juros compensatórios n.º 08347524, 08347526, 08347528, 08347530, 08347532, 08347534, 08347536 e 08347538 no valor total de EUR 11.411,84, relativas a IVA do ano 2006, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1ª – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferido pelo Meritíssimo Juíz do Tribunal “a quo” exarada a fls... que entre o mais julgou a impugnação apresentada pelo ora recorrente improcedente e, em consequência decidiu: “Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgando-se a presente impugnação improcedente por não provada e, em consequência, mantém-se na ordem jurídica as liquidações impugnadas.”.
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– O tribunal “a quo” deu como provada a matéria constante na epigrafe “III – Os Factos” que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
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– O presente Recurso visa também a matéria de fato dada como provada.
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– A Recorrente entende que houve erro de julgamento.
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– Na alínea j) dos fatos provados, relativamente à S., a Meritíssima Juiz “a quo” dá como provado o que consta no relatório dos SIT, assim: “...
O sujeito passivo nunca dispôs de estrutura empresarial compatível com a dimensão dos negócios declarados, situação que foi devidamente ponderada e observada no decurso dos diversos procedimentos de inspecção realizados e que se inserem no âmbito da investigação levada a efeito ao sector da “sucata e desperdícios metálicos” seja nos aspectos da logística comercial (instalações, meios de comunicação, viaturas de transporte,,,) seja na componente dos recursos humanos”; (...).
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– Sobre esta matéria foi ouvida a testemunha A., em 23 de Setembro de 2011, das 11:32:59 horas até às 11:47:00 horas, que aqui se dá por integralmente reproduzida a parte que transcrevemos 7ª – E a Impugnante juntou um relatório elaborado pelos SIT, a que teve acesso posteriormente, que no seu entender contradiz a versão do RIT efectuado à D., Lda.
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– Do depoimento desta testemunha que o Tribunal “a quo” não descredibilizou de nenhuma forma, apenas desvalorizou por entender que se pronunciou de forma genérica “...
sem nunca concretizar as efectivas compras, fornecimentos e correspondentes faturas em causa nos autos.
”, resulta claramente que a “estrutura” da S./L./V., Lda dispunha de pelo menos quatro funcionários.
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– Do RIT à A. resulta claramente que aquela estrutura recorria a terceiros para fazer alguns transportes, ainda que à margem da Administração Fiscal.
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– Face ao depoimento da referida testemunha e do documento junto a fls. 995/1002, impõe-se a este Venerando Tribunal eliminar aquela parte da alínea J) dos factos provados e acrescentar o seguinte fato: - a “estrutura” da S./L./V., Lda dispunha de pelo menos quatro funcionários, que não se encontravam inscritos na Segurança Social e recorria a terceiros para fazer alguns transportes.
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– Relativamente à matéria alegada pela Impugnante o Tribunal “a quo” deu como não provado que “...
a maior parte das vezes os camiões andam com excesso de carga havendo discrepância nos valores constantes das guias de transporte e das faturas que lhe deram origem (...).” A – Do excesso de carga 12ª - Fundamenta o Tribunal “a quo” que não deu como provado o alegado pela Impugnante “...
de que a maior parte das vezes os camiões andavam com excesso de carga havendo discrepância nos valores constantes das guias de transporte e das faturas que lhe deram origem, não foi dado como provado uma vez que a impugnante juntou para sua prova, 2 (duas) cópias de faturas e 2 (duas) cópias de guias de transporte (documento nº 1 e 2 juntos com a Petição inicial) que não se revelam documentos idóneos à demonstração do facto alegado.” 13ª – Sobre esta matéria prestaram depoimento as testemunhas: - A., em 23 de Setembro de 2011, das 11:32:59 horas até às 11:47:00 horas; - A testemunha N. ouvido dia 23 de Setembro de 2011 entre as 11:21:27 e as 11:32:50 horas; - A testemunha A. que prestou depoimento dia 23 de Setembro de 2011 entre as 12:00:29 e as 12:07:50; - A testemunha A. que prestou depoimento dia 23 de Setembro de 2011 das 12:07:59 até às 12:27:00.; Cujos excertos que transcrevemos aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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– Face a estes depoimentos impunha-se ao Tribunal dar como provado: - os camiões andavam com excesso de carga havendo discrepância entre os valores constantes das guias de transporte e das faturas a que deram origem.
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– Relativamente à matéria alegada pela Impugnante o Tribunal “a quo” deu como não provado que “...
só depois de conferida e analisada a sucata é emitida fatura em função do peso à entrada do parque da Impugnante.”.
B – Da conferência do peso com a emissão da fatura 16ª – O Tribunal “a Quo” quanto a este fato alegado pela Impugnante “...
de que só depois de conferida e analisada a sucata era emitida fatura em função do peso à entrada do parque da Impugnante, não foi dado como provado uma vez que a Impugnante juntou os documentos nºs 3, a 7 e 8 a 9 com a petição inicial para sua prova, os quais constituem cópias de faturas e cópias de “talões”, estes últimos sem qualquer número de série ou referência, com inscrições manuscritas de somas e números que se desconhece o fundamento/origem, sem qualquer elemento que permita identificar o remetente ou destinatário de tais talões. Tais documentos revelam-se inidóneos à prova do facto alegado pela impugnante.
” 17ª – Os documentos juntos, nomeadamente os talões manuscritos, têm que ser avaliados à luz do depoimento das testemunhas que sobre eles falaram. Aqueles documentos de pesagem são os que existiam à data e portanto não se podia exigir da impugnante que juntasse outros documentos que não estes.
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– Sobre estes factos prestaram depoimento as seguintes testemunhas: - S. que prestou depoimento dia 23 de Setembro de 2011 das 10:43:51 horas até às 11:21:20 horas, pessoa que emitia os talões de pesagem nomeadamente os junto aos autos; - A. que prestou depoimento dia 23 de Setembro de 2011 entre as 12:00:29 e as 12:07:50 horas, funcionário da Impugnante ora Recorrente; - A. que prestou depoimento dia 23 de Setembro de 2011 das 12:07:59 até às 12:27:00, funcionário da Impugnante ora Recorrente; - N. ouvido dia 23 de Setembro de 2011 entre as 11:21:27 e as 11:32:50 horas, fornecedor da Impugnante/Recorrente; Cujos excertos transcritos aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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– Da conjugação dos depoimentos das testemunhas cujas partes relevantes supra transcrevemos resulta claro como é que se desenrola o procedimento de entrega de sucata na Impugnante/Recorrente.
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– Impunha-se, portanto, ao Tribunal “a quo” pela conjugação da análise dos documentos com os depoimentos das testemunhas dar como provado: - só depois de conferida e analisada a sucata era emitida fatura em função do peso à entrada do parque da Impugnante.
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– Com as alterações à matéria de fato que se impõe que Vossas Excelências façam, por erro manifesto na apreciação da prova, nomeadamente: - a “estrutura” da S./L./V., Lda dispunha de pelo menos quatro funcionários, que não se encontravam inscritos na Segurança Social e recorria a terceiros para fazer alguns transportes.
- os camiões andavam com excesso de carga havendo discrepância entre os valores constantes das guias de transporte e das faturas a que deram origem.
- só depois de conferida e analisada a sucata era emitida fatura em função do peso à entrada do parque da Impugnante.
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– A Impugnante provou, sem margem para dúvidas, que aqueles fornecedores lhe entregaram no seu parque quantidades elevadas de sucata, obviamente não resulta provado que foram aquelas quantidades exatas, mas se o ónus é a prova de quantidades exatas nem vale a pena ter o direito à Impugnação uma vez que, como facilmente se compreenderá, é uma prova impossível.
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– E não se diga que a Impugnante se limitou a lançar a dúvida sobre as quantidades, não a Impugnante provou que as quantidades eram muito grandes, o suficiente para sustentar as faturas desconsideradas pela AT.
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– Por tudo isto impõe-se a Vossas Excelências reconhecer o erro de julgamento, alterar a matéria provada em função da correcção do erro e alterar a decisão julgando a Impugnação procedente com as devidas consequências legais.
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– E se dúvidas houvesse quanto às quantidades entregues por aqueles operadores no parque da Impugnante ora Recorrente, essas dúvidas teriam que ser ponderadas a favor da Impugnante, como prescreve o nº 1 do art. 100 do C.P.P.T..
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– O Tribunal “a quo” ao ter interpretação diferente não fez uma correcta subsunção dos factos ao direito violando o prescrito naquela norma.
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– A Impugnante, na sua actuação não obliterou qualquer norma fiscal, nem qualquer dever de prudência, não podendo o Tribunal imputar-lhe falhas de terceiros.
Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e provado anulando-se as liquidações adicionais com as legais consequências como é de JUSTIÇA.» 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 1239 SITAF, em concordância a fundamentação da sentença recorrida, no sentido da...
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