Acórdão nº 00048/08.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 30 de Abril de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação apresentada por M., NIF (...) e mulher, M., NIF (…), residentes na Rua (…), contra a liquidação adicional de IRS relativamente aos anos de 2003 e 2004, no valor de 202 721,63 €, de que foram objecto, resultantes de correcções aos valores declarados, com recurso a correcções técnicas e avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, APENAS na parte relativa às correcções aritméticas.

Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS relativa aos anos de 2003 e 2004, APENAS na parte relativa às correcções aritméticas efectuadas pelos SIIT na sequência de ter sido apurado e concluído, através de um conjunto de factos e provas, que o valor recebido pelo impugnante M. através de cheques constituíam adiantamento por conta de lucros, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2 , al. h) do CIRS.

  1. O trabalho desenvolvido no âmbito da inspecção tributária foi determinante para as conclusões obtidas, tendo-se comprovado através da circularização efectuada a alguns dos titulares das contas, a partir das quais esses cheques tinham sido emitidos, que os mesmos foram emitidos à ordem de M. e depositados nas suas contas particulares, C. E que os referidos cheques respeitavam ao exercício de uma actividade de compra e venda de viaturas desenvolvida a nível particular por M..

  2. Contrariamente ao entendimento dos SIIT, vertido no relatório de inspecção tributária, e erradamente, na opinião da Fazenda Pública, a douta sentença recorrida pressupõe que foi utilizada a presunção prevista no art.º 6.º, n.º 4 do CIRS, o que não se verifica.

  3. É inequívoco que a IT considerou que o depósito de cheques para pagamentos de veículos na conta do gerente constitui adiantamento por conta de lucros, ao abrigo do art.º 5.º n.º 2, h) do CIRS.

  4. Aliás e na parte de que ora se recorre, estamos perante correcções meramente aritméticas, sustentada nos factos apurados e provados e não em qualquer presunção, G. E que, nesta parte, nem os impugnantes apresentaram quaisquer argumentos que permitam pôr em causa a exactidão da conclusão deduzida pela AT.

  5. O facto de terem sido recebidos valores resultantes de uma actividade económica (compra e venda de viaturas) nas contas particulares do impugnante, foi ainda corroborado pelo testemunho da TOC valorado pelo tribunal “a quo”, conforme fls. 35 da douta sentença recorrida “A., Técnica de Contas da sociedade “F., Lda.” desde sempre (1994). Este depoimento foi considerado sério e credível pelo Tribunal, embora de relevo, apenas concretizou e reafirmou a actividade de venda de automóveis usados e acidentados por parte da sociedade de que o Impugnante marido é sócio-gerente. Mais referiu que aquele não se encontrava colectado para o exercício de qualquer outra actividade. Referiu, ainda, que a firma havia sido fiscalizada nos referidos anos, tendo-se apurado a existência de vendas omissas à empresa porque foram para as contas particulares do Sr. F.. Esclareceu que naqueles anos 2002, 2003 e 2004 não era obrigatória a existência de contas bancárias das sociedades, todo o dinheiro estava na “caixa” e que os gerentes tinham por hábito misturar os pagamentos da empresa nas contas particulares e que também usavam as contas particulares para efectuar pagamentos da empresa e que o Sr. F. também actuava desta forma com uma certa “promiscuidade” entre as suas contas particulares com os negócios da empresa.” Ora, I. No caso em concreto não existiu qualquer presunção realizada pela Inspecção Tributária.

  6. As correcções foram efectuadas nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 5º do CIRS e não, como decorre da douta sentença, nos termos do preceituado no nº 4 do art.º 6º do mesmo código, o que constitui um claro erro de julgamento em matéria de facto, nomeadamente quanto aos pressupostos em que se fundamentou a inspecção tributária. Em momento algum o relatório aflora a questão na perspectiva do n.º 4 do art.º 6º.

  7. O depoimento da própria TOC corroborou o entendimento da Inspecção Tributária no sentido de que os valores auferidos pelo sócio-gerente da empresa e aqui impugnante através dos cheques recebidos nas contas bancárias particulares constituíam adiantamentos por conta de lucros e foi baseada nos diversos factos apurados em sede inspectiva e não através de presunções como determina a douta sentença recorrida.

    Assim, L. Entende a Fazenda Pública que competia então aos impugnantes, e em particular ao impugnante M., fazer a prova da não existência das operações económicas tituladas pelos cheques recebidos pelos impugnantes, ou, em alternativa, M. Fazer a prova de que os cheques recebidos nas contas particulares para pagamento de viaturas do stand automóvel gerido pelo impugnante não eram adiantamentos por conta de lucros, nos termos do disposto no art.º 342º n.º 1 do CC: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, o que, salvo o devido respeito, não foi feito.

    Neste sentido, N. Contrariamente ao sentenciado, entende a Fazenda Publica que a factualidade apurada e devidamente explanada no relatório de inspecção fundamentador das correcções efectuadas nos anos em causa, de 2003 e 2004, é demonstrativa de terem sido reunidos factos idóneos e bastantes para se concluir que existiram, não presumidos, adiantamentos por conta de lucros reflectidos nas correcções meramente aritméticas do referido relatório.

  8. No seu conjunto, os valores recebidos na esfera do impugnante, nas suas contas particulares, relativos a pagamentos de viaturas constantes do stand automóvel são provas de adiantamentos por conta de lucros efectivamente obtidos na esfera dos impugnantes, incorrendo assim, o Tribunal a quo em erro de julgamento, ao decidir, como decidiu, de forma contrária.

  9. Factos estes que, quanto à prova produzida pela AT, foram relevados pelo Tribunal a quo, como referidos pela Inspecção Tributária, relevantes para a boa decisão da causa, assim se tendo por provado o mérito probatório do conteúdo do relatório de inspecção fundamentador das correcções aritméticas efectuadas.

  10. Entendemos então, que o Tribunal a quo valorou os factos apurados e provados pela AT erroneamente, valorando tais provas como presunções quando do conspecto de todas as provas apenas podemos concluir que a AT apresentou provas demonstrativas de que os valores recebidos pelos impugnantes constituem adiantamentos por conta de lucros.

    Posto isto, R. Cabia, pois, à Impugnante a prova do contrário, ou seja, a prova de que os valores depositados não eram adiantamentos por conta de lucros, contrariando a prova realizada pela Inspecção Tributária de que tais montantes constituíam adiantamentos por conta de lucros, sendo também corroborado pelo testemunho da TOC previamente referido e não pela aplicação da presunção do art. 6º n.º 4 do CIRS.

  11. Porém, a este propósito resulta da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo que nenhum impulso probatório digno de referência foi feito pela impugnante.

  12. Deste modo, decidindo como decidiu incorreu a douta sentença em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova produzida e bem assim, U. a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos artigos art. 6º n.º 4 do CIRS, incorrendo em erro de julgamento em matéria de direito, a que acresce o desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova, previstas no art.º 74º da LGT e no art.º 342º n.º 1 do Código Civil.

    Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    Notificados, os Impugnantes responderam à alegação.

    Concluíram nos seguintes termos.

    CONCLUSÕES: 1ª – O Tribunal a quo, decidiu correctamente ao considerar que a correcção efectuada aos rendimentos declarados é ilegal, por errónea qualificação dos rendimentos da categoria E.

    1. – Também o Tribunal a quo, que faltam os pressupostos para aplicação dos métodos indirectos, e a liquidação é ilegal por errónea qualificação dos rendimentos da categoria E (SIC).

    2. – O Tribunal a quo considerou que o depósito de cheques na conta do Impugnante marido, não se podem (SIC) configurar como rendimentos a título de lucros ou adiantamento de lucros.

    3. – A Administração Tributária recorreu a uma presunção para considerar que as quantias em causa podiam ser presumidas como rendimentos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.

    4. – No recurso ora apresentado, a Fazenda Pública, pretende justificar e sanear a presunção efectuada pela Inspeção, com posterior remissão para o depoimento da TOC, que não existiu no processo administrativo nem serviu de fundamentação ao acto de liquidação.

    5. – Numa tentativa ilegal de fundamentação “a posteriori”.

    6. – Argumento totalmente irrelevante, já que se trata de uma nova alegação contida neste recurso.

    7. – É jurisprudência pacifica que decorre do artigo 627º nº 1 do C.P.C., que os recursos visam o reexame por parte do Tribunal Superior de questões previamente resolvidas pelo Tribunal “a quo”, e não a prenuncia sobre questões novas.

    8. – Como a Fazenda Pública não ignora, a presunção de adiantamento de lucros, só poderia actuar se existisse em lançamento em conta corrente do impugnante marido escriturada na sociedade.

    9. – E como bem refere a Douta Sentença, nada é referido quanto a esta matéria (págs. 52, 6º paragrafo).

    10. – Pelo que no que respeita a esta matéria a Douta Sentença não enferma de erro de julgamento, pelo que a alegação da Fazenda Pública deve improceder.

    11. –...

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