Acórdão nº 01217/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 28.05.2019, pela qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por P.

e mulher M.

contra o ato de 2.ª avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 742, da freguesia de (...), concelho de (...), que fixou o valor patrimonial tributário (VPT) em €1.238.400,00.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I.

Censura-se a sentença recorrida por esta ter decidido mal no que tange à apreciação da prova produzida, por documentos e testemunha, bem como, por vício de violação de lei por exceder o limite de testemunhas por cada facto consagrado no artigo 118.º, n.º1, do CPPT e, por fim, vício de violação de lei por incumprimento do dever legal de fundamentação, quanto à motivação da decisão, consagrado no artigo 123.º, n.º1, parte final, do CPPT e aplicação subsidiária do regime previsto no artigo 607.º do CPC a atenta a remissão da alínea e), do n.º1, do artigo 2.º, do CPPT.

  1. Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto, em causa estão os concretos pontos da matéria de facto 23) e 24) da douta sentença, os quais correspondem aos factos invocados pelos aqui impugnantes nos concretos pontos 5.º e 7.º da petição inicial.

  2. Em primeiro lugar, é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provado o concreto ponto da matéria de facto assim identificado na sentença recorrida: 23) A casa de habitação implantada no prédio urbano adquirido pelos Impugnantes e vendido por estes em 15.02.2005, a S. e mulher R., foi construída em 1963 e manteve-se inalterada até à referida data, tendo sofrido apenas as obras de restauro – cfr. plantas de “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004 (“Planta da cobertura e alçados” e “Plantas dos pisos”) juntas com o requerimento de 2ª avaliação (Docs. 1 e 2).

  3. Ao contrário do que sustenta o tribunal a quo, a prova documental relevada pela ilustre julgadora naquele concreto ponto revela que o prédio urbano em causa sofreu obras modificadoras da sua área de implantação antes da sua alienação a S. e mulher R. (doravante, S. e mulher), em 15.02.2005, momento em que o prédio já possuía a área de implantação de 1240m2 em lugar da área de 237m2 constantes do prédio original construído em 1963.

  4. Com efeito, os documentos que formaram a convicção da ilustre julgadora, plantas de “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004, “Planta de cobertura e alçados” e “Planta de pisos”, foram juntos com o requerimento de 2ª avaliação, identificados como Doc.1 e Doc.2. No que respeita à planta de “Levantamento do Existente” – Doc.1 - pode verificar-se que é datada de novembro de 2004, por conseguinte, anterior à data da alienação em 15.02.2005, e que naquela data em que foi elaborada o prédio já não mantinha a sua traça original de 1963 – por comparação com a planta original de 1963 entregue com a declaração modelo 1 de IMI - bem como o facto do alçado principal já integrar um anexo localizado no piso -1 de área equivalente à área do edifício principal.

  5. No que diz respeito ao Doc.2, igualmente datado de novembro de 2004, denominado de Levantamento do existente – Plantas dos pisos, em escala de 1:100, verifica-se a olho nu que a área de implantação do prédio, naquela data, não corresponde à área de 237m2.

  6. Da conjugação destes dois elementos de prova bem como do teor do documento “Memória Descritiva” que consta dos autos inserida no processo de licenciamento n.º 1788/63 da Câmara Municipal de (...), com o devido respeito, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto do concreto ponto 23) com relevância para o apuramento da verdade material dos factos sendo evidente o erro de apreciação da prova documental produzida.

  7. Em segundo lugar, censura-se ainda a decisão recorrida por erro de julgamento do concreto ponto da matéria de facto 24), assim identificado na sentença recorrida: 24) Logo após ter adquirido o prédio, o actual dono, S., iniciou obras profundas no mesmo, nomeadamente reconstruiu e ampliou a casa de habitação, que passou a ter a área coberta de 1.240m2, com uma dependência de 100m2 – cfr. plantas respeitantes à restruturação e ampliação de uma Habitação familiar”/”projecto de licenciamento” datadas de Abril de 2005 (“planta de implantação da habitação e da piscina”, “plantas dos pisos” e “planta da cobertura e alçados”), juntas com o requerimento de 2ª avaliação (Docs. 3, 4 e 5).

  8. Para tanto, propugna a FP que os documentos identificados na concreta matéria de facto 24) devem ser analisados em conjunto com os documentos que integram o processo de licenciamento supra melhor identificado.

  9. Com efeito, a FP não se pode conformar com o juízo conclusivo da ilustre julgadora que fez tábua rasa do teor dos documentos que integram o processo de licenciamento de obra já existente, em concreto, o teor do documento “Memória Descritiva” elaborado pelo arquitecto responsável, que declarou expressamente o seguinte: Tendo-se dado sequência aos trabalhos iniciados, recomendava-se a formalização de licenciamento do conjunto, o que apenas tardou enquanto foi decidida a profundidade das alterações a que haveria de proceder o novo proprietário, e que acabaram por se resumir a pequenas mudanças nas articulações dos espaços interiores entretanto organizados, sem que se preveja a alterações de estrutura resistente que tinha sido edificada e que se revela estável e capaz.” (os sublinhados são nossos) XI. A memória descritiva do arquitecto – documento de origem externa à AT – conjugada com a avaliação do perito da AT concretizada em 25.07.2005, no entendimento da FP, permitem comprovar que as obras de ampliação do prédio já haviam sido realizadas no momento da transmissão do prédio em fevereiro de 2005, não obstante ainda estar a decorrer a obra. Porém, segundo o arquitecto as alterações a cargo do novo proprietário, voltamos a reproduzir, acabaram por se resumir a pequenas mudanças nas articulações dos espaços interiores sem que se previsse alterações de estrutura resistente que tinha sido edificada.

  10. Ora, na decisão recorrida foi ignorado o teor dos documentos integrantes do processo de licenciamento, as declarações prestadas pelo arquitecto nessa sede, bem como os elementos constantes dos documentos oficiais que integram os autos, optando o tribunal a quo por seguir acriticamente a tese argumentativa dos impugnantes, ignorando a temporalidade dos factos dados como provados o que a fez incorrer em manifesto erro de julgamento da matéria de facto.

  11. A recorrente não pode assim conformar-se com a sentença recorrida na parte em que anula o ato de avaliação do VPT por considerar não se mostrarem comprovados os concretos pontos da matéria de facto 23) e 24).

  12. Igual entendimento se propugna quanto à produção da prova testemunhal indicada pelos aqui impugnantes, valorada positivamente na decisão a quo, bem como o facto do tribunal ter valorado o depoimento de cinco testemunhas quanto à matéria constante dos concretos pontos 23) e 24), a que correspondem os factos constantes dos articulados 5.º e 7.º da douta p.i., em clara violação do limite imposto no artigo 118.º, n.º1, primeira parte, do CPPT.

  13. Com efeito, M. prestou o seu depoimento gravado do minuto 00:45 ao minuto 15:58 a quem foi indicada, para depoimento, a matéria constante dos art. 5.º, 7.º e 12.º da p.i. pelo Sr. Mandatário dos impugnantes.

  14. Ora, com relevância para a matéria de facto dada como provada nos pontos 23) e 24), segundo este testemunho, deslocou-se à obra em finais de 2004, cfr. gravação do minuto 04:30 ao minuto 04:37, ao que se seguiu – instado pela Mma. Juiz a concretizar em que data foi à obra – a confirmação de que a obra havia iniciado em finais de 2004, cfr. gravação ao minuto 05:10.

  15. Ou seja, em face do depoimento desta testemunha, no final de 2004 já se encontrava em curso “a obra” o que contradiz a decisão do tribunal a quo, quando deu como provado os concretos pontos 23) e 24); XVIII. M. prestou o seu depoimento gravado do minuto 10:56 ao minuto 15:58 a quem foi indicada a matéria constante dos art. 5.º a 8.º pelo Sr. Mandatário dos impugnantes. Este depoimento não se mostrou circunstanciado no tempo, não se denotando qualquer conhecimento direto sobre os concretos pontos da matéria de facto 23) e 24). Na verdade, ao minuto 15:45, instada pela Mma. Juiz a concretizar no tempo a ocorrência das obras, a testemunha respondeu não saber.

  16. J. prestou o seu depoimento gravado do minuto 16:30 ao minuto 22:43, a quem foi indicada pelo Sr. Mandatário dos impugnantes a matéria de facto constante dos 5.º a 7.º da douta p.i.. Quanto a esta matéria, tendo confirmado que as obras existiram não soube, porém, precisar temporalmente o inicio das obras, vid. gravação do minuto 21:40 ao minuto 21:47.

  17. Resulta assim dos depoimentos prestados pelas três testemunhas arroladas pelos Impugnantes, pela ordem indicada, que quanto aos concretos pontos da matéria de facto 5.º e 7.º da douta p.i., com o devido respeito, não são susceptíveis de inverter a prova documental manifestada pelas plantas entregues junto à declaração modelo 1 de IMI, bem como as juntas com o 2ª pedido de avaliação e os documentos que integram o projecto de licenciamento, donde se destaca o teor da memória descritiva do arquitecto responsável pela obra. Assim se conclui que, ao ser valorados no sentido positivo à tese argumentativa dos aqui impugnantes, a decisão recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de facto por erro na apreciação da prova produzida.

  18. Por seu turno, entende a recorrente a decisão recorrida incorre em vício por violação de lei.

    Vejamos, XXII. Em concreto, sobre a matéria constante no art. 5.º da p.i., que se passa...

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