Acórdão nº 02199/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A. e M., residentes na Rua (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/01/2016, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos, proferidas em 19/03/2012, que visaram as liquidações de IRS e juros compensatórios, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor global de €822.813,17.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A - Ao não reconhecer a ilegalidade que integra a falta de convite para o direito de audição antes de ser proferida decisão de indeferimento dos recursos hierárquicos, o Meritíssimo Juiz a quo incorreu em erro na aplicação do direito, B - Traduzido na violação do disposto no artº 60º, nº 1, alínea b), da LGT, que regula o direito à participação dos contribuintes em decisões, da Administração Fiscal que lhes digam respeito; C - No caso em apreço, contrariamente à opinião do Meritíssimo Juiz a quo não opera a dispensa prevista no nº 3 do referido artº 60º, da LGT; D - Na decisão sob recurso não se mostra reconhecida a falta de fundamentação das decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos ou, pelo menos, da sua insuficiência, na medida em que sobre a Administração Fiscal, nesta particular situação, recaía o também particular dever de ilidir a presunção legal de verdade e de boa-fé de que gozam as declarações apresentadas pelos impugnantes, relativamente aos aludidos exercícios; E - A decisão sub judice errou ao não reconhecer, pelo menos, insuficiente, a fundamentação das decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos, o que constitui violação do disposto nos artigos 75º e 77º da LGT; F - O TAF do Porto incorreu em omissão de pronúncia quando, devendo fazê-lo, não se pronunciou, expressamente, sobre a validade e efeitos jurídicos que deveriam ter sido atribuídos às declarações de IRS então apresentadas pelos impugnantes, omissão que enferma de nulidade a sentença proferida (artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC), G - O Meritíssimo Juiz a quo incorreu em erro na apreciação da prova, por consequência, em erro de julgamento, ao não valorizar a prova testemunhal apresentada pelos impugnantes, de um modo particular o depoimento da testemunha responsável pela organização da contabilidade dos impugnantes, desse modo recusando valor probatório aos documentos internos que titulavam custos, necessários, indispensáveis, à obtenção dos proveitos declarados nos referidos exercícios, H - O erro na apreciação da prova é tanto maior quanto havia outros indicadores da existência, efectiva, de custos, nomeadamente por compras a fornecedores, absolutamente necessários para a obtenção dos proveitos declarados e aceites pela Administração Fiscal; I - O TAF do Porto não se pronunciou, quando o deveria ter feito, sobre a argumentação dos impugnantes, sustentada com o depoimento das testemunhas, designadamente do TOC A. que referiu em Tribunal, com toda a convicção, que os documentos comprovativos dos custos de aquisição de bens, de despesas e de amortizações...
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