Acórdão nº 02199/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A. e M., residentes na Rua (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/01/2016, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos, proferidas em 19/03/2012, que visaram as liquidações de IRS e juros compensatórios, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor global de €822.813,17.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A - Ao não reconhecer a ilegalidade que integra a falta de convite para o direito de audição antes de ser proferida decisão de indeferimento dos recursos hierárquicos, o Meritíssimo Juiz a quo incorreu em erro na aplicação do direito, B - Traduzido na violação do disposto no artº 60º, nº 1, alínea b), da LGT, que regula o direito à participação dos contribuintes em decisões, da Administração Fiscal que lhes digam respeito; C - No caso em apreço, contrariamente à opinião do Meritíssimo Juiz a quo não opera a dispensa prevista no nº 3 do referido artº 60º, da LGT; D - Na decisão sob recurso não se mostra reconhecida a falta de fundamentação das decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos ou, pelo menos, da sua insuficiência, na medida em que sobre a Administração Fiscal, nesta particular situação, recaía o também particular dever de ilidir a presunção legal de verdade e de boa-fé de que gozam as declarações apresentadas pelos impugnantes, relativamente aos aludidos exercícios; E - A decisão sub judice errou ao não reconhecer, pelo menos, insuficiente, a fundamentação das decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos, o que constitui violação do disposto nos artigos 75º e 77º da LGT; F - O TAF do Porto incorreu em omissão de pronúncia quando, devendo fazê-lo, não se pronunciou, expressamente, sobre a validade e efeitos jurídicos que deveriam ter sido atribuídos às declarações de IRS então apresentadas pelos impugnantes, omissão que enferma de nulidade a sentença proferida (artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC), G - O Meritíssimo Juiz a quo incorreu em erro na apreciação da prova, por consequência, em erro de julgamento, ao não valorizar a prova testemunhal apresentada pelos impugnantes, de um modo particular o depoimento da testemunha responsável pela organização da contabilidade dos impugnantes, desse modo recusando valor probatório aos documentos internos que titulavam custos, necessários, indispensáveis, à obtenção dos proveitos declarados nos referidos exercícios, H - O erro na apreciação da prova é tanto maior quanto havia outros indicadores da existência, efectiva, de custos, nomeadamente por compras a fornecedores, absolutamente necessários para a obtenção dos proveitos declarados e aceites pela Administração Fiscal; I - O TAF do Porto não se pronunciou, quando o deveria ter feito, sobre a argumentação dos impugnantes, sustentada com o depoimento das testemunhas, designadamente do TOC A. que referiu em Tribunal, com toda a convicção, que os documentos comprovativos dos custos de aquisição de bens, de despesas e de amortizações...

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