Acórdão nº 01587/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório C., NIF (…), residente em Rua (…), executado por reversão na execução fiscal nº 3700200201024868 e apensos, em curso na Repartição de Finanças de Mangualde, para pagamento coercivo de dívidas de IVA dos anos de 2000, 2001 e 2003 no valor global de 27 042,20 €, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 9 de Junho de 2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição por si movida.

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, datada de 08.06.2016, que julgou a oposição deduzida pelo ora recorrente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública dos pedidos formulados pelo oponente.

  1. O recorrente discorda da sentença recorrida, pois, mui respeitosamente, considera que aquela decisão proferida está inquinada por uma deficiente valoração do material probatório sujeito à apreciação do tribunal a quo e que resultou da audiência de discussão e julgamento.

  2. Ou seja, da prova produzida resultou deverem ser dados como provados os factos que infra se indicarão, o que justificaria que a decisão a proferir fosse em sentido diferente do que acabou por ser ditado pelo tribunal a quo, nomeadamente no que diz respeito à improcedência da oposição apresentada pelo recorrente.

  3. Os concretos pontos de facto que o recorrente considera como incorrectamente julgados são os seguintes: - Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o 1º parágrafo dos factos não provados, nos termos seguintes: A devedora originária possuía, à data da penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, vestuário, no valor venal aproximado de pelo menos de 50.000 €; - Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o 2º parágrafo dos factos não provados, nos termos seguintes: O oponente actuou, no exercício das funções de gerente, com zelo e com o intuito de cumprir todas as obrigações e que só não logrou cumprir por razões exógenas relacionadas com a abertura de novos espaços comerciais, nomeadamente o Fórum (...).

  4. Os concretos meios probatórios que impõem decisão, sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, são os seguintes: - depoimento prestado por A., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência CP_1211141433494__0f entre os 00:00:00 minutos e os 00:16:10 minutos, por referência à ata de Audiência de discussão e Julgamento de 11.12.2013: - depoimento prestado por C.. cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência CP 121114143S494_01, entre os 00:16:10 minutos e os 00:33:11 minutos, por referência à ala de Audiência de discussão e Julgamento de 11.12.2013; - depoimento prestado por A., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência CP_1211141433494_01, entre os 00:33:11 minutos e os 00:51:31 minutos, por referência à ata de Audiência de discussão e Julgamento de 11.12.2013; - declarações de parte prestadas pelo oponente / recorrente C., cujas declarações, reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência CP_121114J433494_01, entre os 00:56:12 minutos e os 01:26:18 minutos, por referência à ata de Audiência de discussão e Julgamento de 11.12.2013.

  5. As concretas passagens indicadas demonstram que a sociedade comercial devedora originária possuía, à data da penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, mercadoria em stock, nomeadamente vestuário, no valor venal aproximado de, pelo menos, 50.000,00 € e que o recorrente actuou, no exercício das suas funções de gerente, com zelo e no intuito de cumprir todas as obrigações e que só não cumpriu cabalmente por razões exógenas e alheias à sua vontade, relacionadas com a forte concorrência decorrente da abertura de novos espaços comerciais, designadamente o Fórum (...).

    VIL As concretas passagens indicadas demonstram que a sociedade comercial devedora originária possuía, à data da penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, mercadoria em stock, nomeadamente vestuário, no valor venal aproximado de, pelo menos. 50.000,00€ e que o recorrente atuou, no exercício das suas funções de gerente, com zelo c no intuito de cumprir todas as obrigações e que só não cumpriu cabalmente por razões exógenas e alheias à sua vontade, relacionadas com a forte concorrência decorrente da abertura de novos espaços comerciais, designadamente o Fórum (...).

    VII). A Autoridade Tributária, enquanto exequente. penhorou à sociedade comercial devedora, em Janeiro de 2005, o estabelecimento comercial que a mesma detinha.

    VIII penhora essa que compreendeu o direito ao trespasse e arrendamento, os utensílios e outros elementos que integravam o referido estabelecimento, entre os quais bens móveis como prateleiras, expositores, máquina registadora e manequins, tendo atribuído a tal penhora o valor de 50.000,00.

  6. Sendo certo que a sociedade comercial devedora era também dona, àquela data, de mercadoria do seu comércio, nomeadamente vestuário, no valor venal de pelo menos 50.000,00€, como é confirmado pelas passagens das testemunhas acima identificadas, mercadoria essa que se encontrava dentro do seu estabelecimento comercial mas que apenas por iniciativa da exequente não foi penhorada.

  7. Assim, apesar da dívida exequenda se cifrar no montante de 27.042,206, a exequente penhorou bens aos quais atribuiu valor muito acima deste, e, além disso, a devedora originária era dona de outros bens com valor equivalente, que a exequente optou por não penhorar.

  8. Ora, competia à exequente promover a venda do estabelecimento comercial penhorado num dos dias que se seguiram à aludida penhora, bem como dos restantes artigos de vestuário que poderia e deveria ter penhorado e vendido, tudo num valor global de pelo menos 100.000,006, pois no primeiro semestre de 2005, conforme as passagens das testemunhas acima identificadas confirmam, houve interessados na sua aquisição mas, tendo em conta a penhora existente, apenas a exequente detinha legitimidade para poderia proceder à sua venda.

  9. Ou seja, a exequente poderia ter recuperado o valor do seu crédito se tivesse, como qualquer credor diligente, avançado com a venda executiva dos bens penhorados, pois afinal é este o fim da diligência de penhora. Ao invés, a exequente decidiu nada fazer com vista a recuperar o seu crédito em tempo útil.

  10. Com a abertura na cidade de Viseu de inúmeros espaços comerciais concorrentes com o seu e nas suas proximidades, que culminou na abertura do Fórum (...), exemplo de um concorrente arrebatador e demolidor para a saúde financeira da executada, pois comportou a abertura de lojas de marcas multinacionais conceituadas que vendem produtos concorrentes com os da sociedade comercial devedora, mas a preços muito inferiores, esta não conseguiu competir, tendo visto a sua situação económica piorar cada vez mais. apesar dos esforços em contrário do recorrente.

  11. Os seus clientes, inevitavelmente, foram passando em quase toda a sua extensão para as lojas da concorrência que, mercê de apresentarem produtos concorrentes com melhor apresentação, menor qualidade, mas com melhores preços, provocaram tal situação, o que foi gerando um estrangulamento financeiro da sociedade comercial aqui cm causa.

  12. Aliada a esta factualidade, a sociedade comercial executada pagava de renda mensal pelo locado que ocupava a quantia de 2.500,006, conforme as testemunhas ouvidas nestes autos confirmaram. Porém, em resultado da sua conjectura (?) financeira decorrente da factualidade referida, em meados de 2005 a sociedade deixou de conseguir liquidar pontualmente a renda ao seu senhorio. Por esse motivo, este contactou a sociedade comercial e propôs-lhe perdoar-lhe os meses de renda em dívida em troca da entrega do locado, sob pena de, em alternativa, instaurar a competente acção de despejo, na qual não lhe perdoaria qualquer renda e os respectivos juros.

  13. Ora, perante este circunstancialismo, aliado à existência da penhora sobre o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, que impedia a executada de vender este direito, apesar dos interessados, a sociedade optou por abrir mão do locado contra aquele perdão.

  14. Tal acto revela a boa gestão da sociedade a cargo do recorrente e revela que este sempre foi um gestor prudente, criterioso e rigoroso, o que aliás é confirmado pelas concretas passagens acima indicadas.

  15. Muito antes da entrega do locado ao senhorio o recorrente deixou de auferir qualquer remuneração, mas manteve-se na direcção da empresa, sendo que soube no momento certo e sem custos para a sociedade comercial cessar os contratos de trabalho e de arrendamento, sempre desenvolveu inúmeros contactos a tentar adquirir artigos de vestuário a preços competitivos com a concorrência e perdeu imensas noites a pensar em soluções alternativas que permitissem manter a sociedade comercial em laboração continua, o que não conseguiu, conforme as suas declarações de parte acima identificadas confirmam.

  16. Em suma, a Autoridade Tributária, enquanto exequente, não vendeu o que penhorou...

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