Acórdão nº 00330/11.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M., contribuinte n.º (…), não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada, visando as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009, no valor de € 33 618,89.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença que julgou improcedente a Impugnação Judicial das liquidações de IVA, relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009, no montante global de € 33.618,89.

  1. A douta Sentença, quanto à sua improcedência, mostra-se em desconformidade com a situação factual, porquanto não foi efetuado um correto julgamento da matéria de facto.

  2. O regime da margem, tal qual foi aplicado pela Autoridade Tributária, constitui uma flagrante deturpação da realidade jurídico-tributária, subjacente aos atos de liquidação impugnados.

  3. De acordo com o regime instituído pelo artigo 11.º-A, da Sexta Diretiva, 77/388/CEE do Conselho, de 17 maio de 1977, o Imposto Automóvel não constitui uma prestação direta integrante da contraprestação devida pelo bem entregue ao adquirente, correspondendo, isso sim, ao reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta deste.

  4. E, por assim ser, no caso concreto dos presentes autos, a aplicação do regime da margem, nos termos em que foi aplicada, conduziu à liquidação de IVA incidente sobre uma margem que não existe.

  5. Tal como vem referido no douto Acórdão do TJCE, Processo C-98/05: “No quadro de um contrato de venda que prevê que, em conformidade com a utilização a que o adquirente destina o veículo, o distribuidor o entregue já matriculado por um preço que englobe o imposto de matrícula sobre veículos automóveis novos que pagou antes da entrega, esse imposto, cujo facto gerador não reside na referida entrega, mas na primeira matrícula do veículo em território nacional, não está incluído no conceito de impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos para efeitos do disposto no artigo 11.°, A, n.º 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. Tal imposto corresponde ao montante que o sujeito passivo recebe do adquirente do veículo, a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por conta deste, na acepção do n.º 3, alínea c), da mesma disposição.” VII. A Recorrente, ainda que erradamente, considerou o valor do Imposto Automóvel, como custo de aquisição, mas também considerou o mesmo montante no valor que faturou ao cliente, a título de reembolso de despesas em nome e por conta deste.

  6. A Autoridade Tributária, ao expurgar do custo de aquisição o valor do Imposto Automóvel, e ao manter esse mesmo valor como parte integrante do preço de venda, quantificou uma margem que não existe, nem tinha a possibilidade de existir, para a generalidade dos veículos vendidos pela Recorrente.

  7. Nestes termos, corrigido o valor do custo do Imposto Automóvel, ao descontar no preço de venda o mesmo valor, nos termos da precedente conclusão, demonstra-se ter existido manifesto excesso de quantificação no quantum do imposto liquidado.

  8. O imposto liquidado pela Autoridade Tributária, quando somado ao valor do Imposto Automóvel pago em nome e por conta do adquirente, e do preço de compra pago ao fornecedor do bem, alcança para a generalidade dos veículos comercializados, um montante global superior ao valor de venda.

  9. Esta inevitável evidência determina que foi liquidado imposto sobre uma margem que não existe nem, face às concretas circunstâncias do negócio, poderia sequer existir.

  10. Pelo que, foi liquidado imposto sobre uma margem ou rendimento que não existiu, nem tinha a possibilidade de existir, atento o circunstancialismo em que a Autoridade Tributária atuou para quantificar o imposto que indevidamente liquidou, por não ter base tributária que pudesse legitimar essa liquidação.

  11. A Recorrente, nos termos em que foi tributada, viu-se espoliada do direito de obter uma margem adequada a garantir a sustentabilidade da sua atividade económica.

  12. A manter-se a Sentença recorrida, consolida-se na ordem jurídica uma flagrante violação do princípio da justiça.

  13. A manutenção na ordem jurídica da douta Sentença recorrida, concretiza a sustentação material das liquidações de IVA, que determinam uma manifesta diminuição objetiva da condição jurídico-tributária da Recorrente, em manifesta violação do artigo 266.º, n.º 1 da CRP.

  14. A manutenção das liquidações impugnadas constitui um óbvio esbulho do fruto do trabalho da Recorrente que, no exercício da sua atividade, além de ficar sem os respetivos frutos, entregou ao Estado o valor do Imposto Automóvel e, agora, teria que entregar um outro quantitativo a título de IVA que lhe absorvia a margem e ainda uma parte do custo que teve de suportar...

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