Acórdão nº 01266/17.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O., Lda., com os demais sinais nos autos, não se conformando com o teor da sentença proferida em 2020-06-30 pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão de aplicação de coima pela prática de uma infração ao disposto nos artigos 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 alínea b) do Código do IVA, punível pelos artigos 114.º n.º 2 e n.º 5 alínea a) e 26.º n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, consubstanciada na falta de entrega de prestação tributária dentro do prazo legal relativa a IVA do quarto trimestre de 2014, no montante de EUR 8.286,47 proferida no processo de contraordenação n.º 00272017060000029639, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões: A. O Tribunal de 1.ª Instância julgou improcedente o recurso de contraordenação e, em consequência, manteve a aplicação da coima no valor de € 2.562,43, não se conformando com tal decisão, vem a O., Lda.

apresentar o presente recurso.

B. Conforme resulta provado, a Recorrente apenas se apercebeu da omissão do pagamento do IVA referente ao quarto trimestre de 2014 na sequência da inspeção tributária que decorreu entre 19.10.2016 e 17.02.2017.

C. Logo que teve conhecimento daquela omissão – em 2017 – acordou, e cumpriu, com a Autoridade Tributária e Aduaneira um pagamento em prestações que engloba o montante da liquidação adicional de IVA do quarto trimestre de 2014, que foi diferido por despacho a 27.10.2017.

D. O comportamento da Recorrente revela um reduzido grau de ilicitude, com diminuto prejuízo para o erário público, e também um reduzido grau de culpa, por se tratar de um comportamento acidental, com expresso reconhecimento pela Recorrente da sua responsabilidade e regularização da situação, não tendo aquela retirado qualquer benefício económico ou vantagem.

E. Conforme resulta da jurisprudência consolidada na matéria, estamos perante uma infração de caráter continuado, devendo ser-lhe aplicado o mesmo regime que decorre do disposto do artigo 30.º, n.º 2 do CPP, aplicável ao processo de contraordenação tributária ex vi do art. 3.º, al. b), do RGIT, conjugado com o art. 32.º do RGCO.

F. Com efeito, tratando-se a infração tributária aqui em análise do mesmo...

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