Acórdão nº 01266/17.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O., Lda., com os demais sinais nos autos, não se conformando com o teor da sentença proferida em 2020-06-30 pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão de aplicação de coima pela prática de uma infração ao disposto nos artigos 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 alínea b) do Código do IVA, punível pelos artigos 114.º n.º 2 e n.º 5 alínea a) e 26.º n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, consubstanciada na falta de entrega de prestação tributária dentro do prazo legal relativa a IVA do quarto trimestre de 2014, no montante de EUR 8.286,47 proferida no processo de contraordenação n.º 00272017060000029639, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões: A. O Tribunal de 1.ª Instância julgou improcedente o recurso de contraordenação e, em consequência, manteve a aplicação da coima no valor de € 2.562,43, não se conformando com tal decisão, vem a O., Lda.
apresentar o presente recurso.
B. Conforme resulta provado, a Recorrente apenas se apercebeu da omissão do pagamento do IVA referente ao quarto trimestre de 2014 na sequência da inspeção tributária que decorreu entre 19.10.2016 e 17.02.2017.
C. Logo que teve conhecimento daquela omissão – em 2017 – acordou, e cumpriu, com a Autoridade Tributária e Aduaneira um pagamento em prestações que engloba o montante da liquidação adicional de IVA do quarto trimestre de 2014, que foi diferido por despacho a 27.10.2017.
D. O comportamento da Recorrente revela um reduzido grau de ilicitude, com diminuto prejuízo para o erário público, e também um reduzido grau de culpa, por se tratar de um comportamento acidental, com expresso reconhecimento pela Recorrente da sua responsabilidade e regularização da situação, não tendo aquela retirado qualquer benefício económico ou vantagem.
E. Conforme resulta da jurisprudência consolidada na matéria, estamos perante uma infração de caráter continuado, devendo ser-lhe aplicado o mesmo regime que decorre do disposto do artigo 30.º, n.º 2 do CPP, aplicável ao processo de contraordenação tributária ex vi do art. 3.º, al. b), do RGIT, conjugado com o art. 32.º do RGCO.
F. Com efeito, tratando-se a infração tributária aqui em análise do mesmo...
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