Acórdão nº 01469/18.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, A.

e M.

, NIF n.ºs (...) e (…), não se conformaram com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações adicionais de IVA e correspondentes juros compensatórios, relativas aos períodos 201203T; 201206T; 201209T, 201212T; 201309T; 201312T; 201203T; 201406T; 201409T; 201412T; 201503T; 201506T; 201509T; 201512T, num valor global de € de €9 290.30.

A sentença recorrida decidiu anular as liquidações adicionais de IVA emitidas em nome de A., na desconsideração dos recebimentos obtidos por parte de A.; J. e V., S. A., mantendo-se, na íntegra, todas as demais liquidações impugnadas.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:“(…) I. A.

e M.

, aqui Recorrentes, vieram, nos termos do art. 99º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, deduzir impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IVA e correspondentes juros compensatórios, melhores identificados nos autos, relativamente àquele num valor global de €4 954.30 e a esta de €4 336.00, num total de €9 290.30.

  1. Pedindo os agora aqui Recorrentes a procedência da impugnação, com a consequente anulação das liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.

  2. os atos de liquidação em crise foram promovidos no decurso de uma ação inspetiva aos sujeitos passivos, despoletada ao abrigo das Ordens de Serviço nºs OI201601294, OI 201601295, OI 201601296 E OI201601297, com início no dia 28/04/2016 e fim no dia 27/11/2017.

  3. a A.T. procedeu a correções DIRECTAS e/ou de natureza meramente aritméticas aos valores dos serviços prestados sujeitos a IVA, e SEM recurso a métodos indirectos referente aos períodos de tributação dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, tendo originado as liquidações de IVA que foram objeto da impugnação judicial destes autos.

  4. Proferida sentença nestes autos a 14 de Abril de 2021 e efetivamente notificada aos Impugnantes a 23/04/2021, foi decidido pelo Tribunal a quo que: julgo a presente impugnação parcialmente procedente e, em consonância, decido anular as liquidações adicionais de IVA emitidas em nome de A., na desconsideração dos recebimentos obtidos por parte de A.; J. e V., S. A., mantendo-se, na íntegra, todas as demais liquidações impugnadas.

  5. Porém, salvo o devido respeito que é muito, não podem os aqui Recorrentes conformar-se com tal decisão, que deveria ter julgado a presente impugnação totalmente procedente e, consequentemente, terem sido anulados os atos de liquidação de IVA e respetivos juros compensatórios, melhor identificados nos autos.

  6. Nomeadamente pois foi demonstrado e provado o erro da AT quanto à concreta aplicação pressupostos das correções sem recurso a métodos indiretos e, tendo sido utilizado métodos de natureza direta onde a AT funda as liquidações em crise de forma contrária à lei.

  7. Os recorrentes entendem que a douta sentença enferma dos vícios de erro de julgamento, violação do princípio da verdade material, incorreta apreciação da prova produzida nos autos, violação de lei, designadamente, dos artºs 74º, 81º, 82º, 83º, 85º, 87º b), 88º e ss. da LGT.

  8. Ora, pese embora a matéria de facto ter sido dada integralmente provada, todos os factos apurados na ação inspetiva foram considerados factualidade assente, a decisão do tribunal a quo incorreu em contradição uma vez que, ao decidir como decidiu, substituiu-se à Autoridade Tributária, que não logrou provar a origem dos depósitos em numerário nas contas dos Recorrentes, nem tão pouco que tais depósitos eram rendimento. Como tal, foi violado o artº 74º da LGT.

  9. Entendem os Recorrentes existir erro de julgamento, na medida em que as liquidações em crise se fundamentaram em correções técnicas quando se deveriam ter socorrido de avaliação por métodos indiretos.

  10. A douta Sentença em crise deu como factos provados os pontos 1. a 27. melhor descritos na sentença e que aqui se dão por reproduzidos.

  11. Quanto aos factos não provados, a douta sentença refere que inexistem factos não provados para boa decisão da causa.

  12. Perante tal, isto é considerando o Tribunal a quo a totalidade dos factos como provados, deveria ter valorado tais factos de forma conducente com a lei, o que deveria ter levado à procedência da impugnação.

  13. Ora, da factualidade dada como provada e resultante do próprio resulta que os depósitos em numerários identificados nos autos se desconhece a sua proveniência.

  14. Pelo que é contraditório que a própria AT que começa por referir desconhecer a sua proveniência, venha concluir que tais constituem rendimentos que não foram sujeitos a tributação!!! XVI. Toda a prova testemunhal produzida foi inequívoca no sentido de provar que, nos períodos em questão era comum e habitual, e de resto ao longo da sua vida, o Impugnante A. organizar viagens de grupo entre amigos (tendo por finalidade assistirem a jogos de futebol do F. pela Europa entre outras viagens de convívio), onde o mesmo pagava pelas deslocações, estadia, bilhetes e até refeições e depois os restantes acompanhantes lhe reembolsavam as despesas respetivas – não podendo ser consideradas como rendimento tais...

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