Acórdão nº 00239/05.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (I., Ld.ª), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2001, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «4.
CONCLUSÕES 1ª- Deduzida pela recorrente impugnação relativa ao IRS de 2001 que lhe foi liquidado adicionalmente em função de lucros (presumidos) relativos a vendas (presumidas) em sede de IVA – imposto igual e previamente impugnado – não era possível decidir improcedente esta impugnação, como se decidiu, sem se decidir também que havia IVA em dívida e antes do trânsito em julgado da decisão relativa à impugnação do IVA (que, aliás, foi julgada procedente, embora por sentença ainda não transitada em julgado).
-
- A sentença é, assim, nula por omissão de pronúncia por não ter abordado sequer essa situação de prejudicialidade que fora invocada (artº. 3º a 5º da inicial), nos termos do artº. 125º do CPPT.
-
- Sem prescindir, a decisão sempre seria ilegal e inaceitável porquanto: a) fixou erradamente os factos materiais de causa por o fazer em desconformidade com a prova produzida, factos esses que devem ser corrigidos nos termos sugeridos supra; b) partiu do pressuposto de que a impugnante não pôs em causa a necessidade do recurso a métodos indirectos, afirmação que só pode dever-se a lapso já que não é, de modo algum exacta, bem pelo contrário; c) aceitou como correcta a inevitabilidade do recurso a métodos indirectos em clara violação da lei invocada pela AT (artº. 87º b) da LGT) porquanto não apenas não ocorreu qualquer “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável” como nem sequer foram especificados os motivos dessa pretensa impossibilidade, em violação do artº. 77º nº 4 da LGT; d) aceitou como correcto o recurso a métodos indirectos apesar de não resultar da fundamentação, designadamente do Relatório da Inspecção Tributária que tal recurso era “a única forma de determinar a matéria tributável” – provando-se, aliás, que havia outras formas possíveis de o fazer – de onde ser certo que “a liquidação está inquinada do vício de violação da lei” (cfr. a sentença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO