Acórdão nº 00239/05.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (I., Ld.ª), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2001, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «4.

CONCLUSÕES 1ª- Deduzida pela recorrente impugnação relativa ao IRS de 2001 que lhe foi liquidado adicionalmente em função de lucros (presumidos) relativos a vendas (presumidas) em sede de IVA – imposto igual e previamente impugnado – não era possível decidir improcedente esta impugnação, como se decidiu, sem se decidir também que havia IVA em dívida e antes do trânsito em julgado da decisão relativa à impugnação do IVA (que, aliás, foi julgada procedente, embora por sentença ainda não transitada em julgado).

  1. - A sentença é, assim, nula por omissão de pronúncia por não ter abordado sequer essa situação de prejudicialidade que fora invocada (artº. 3º a 5º da inicial), nos termos do artº. 125º do CPPT.

  2. - Sem prescindir, a decisão sempre seria ilegal e inaceitável porquanto: a) fixou erradamente os factos materiais de causa por o fazer em desconformidade com a prova produzida, factos esses que devem ser corrigidos nos termos sugeridos supra; b) partiu do pressuposto de que a impugnante não pôs em causa a necessidade do recurso a métodos indirectos, afirmação que só pode dever-se a lapso já que não é, de modo algum exacta, bem pelo contrário; c) aceitou como correcta a inevitabilidade do recurso a métodos indirectos em clara violação da lei invocada pela AT (artº. 87º b) da LGT) porquanto não apenas não ocorreu qualquer “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável” como nem sequer foram especificados os motivos dessa pretensa impossibilidade, em violação do artº. 77º nº 4 da LGT; d) aceitou como correcto o recurso a métodos indirectos apesar de não resultar da fundamentação, designadamente do Relatório da Inspecção Tributária que tal recurso era “a única forma de determinar a matéria tributável” – provando-se, aliás, que havia outras formas possíveis de o fazer – de onde ser certo que “a liquidação está inquinada do vício de violação da lei” (cfr. a sentença...

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