Acórdão nº 01557/20.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Data05 Novembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1.R., intentou a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras -, peticionando a anulação da decisão proferida pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, exarada em 20.02.2020, e a condenação do Réu à prática do ato administrativo devido, nomeadamente, a audiência de interessados e que se abstenha de colocar o nome da Autora quer na lista nacional de pessoas interditas de entrar em Portugal por um período de 3 anos, quer na lista do Serviço de Informações e Segurança e de interdição de entrada no Espaço Schengen.

1.2.

Citado, o Réu contestou a ação, defendendo-se por exceção, invocando a intempestividade do ato processual, uma vez que o ato impugnado foi notificado à Autora em 28.02.2020, e em 10.09.2020, quando foi requerido o apoio judiciário, o prazo de 3 meses de que dispunha para impugnar essa decisão, já se encontrava largamente ultrapassado.

Defendeu-se também por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

1.3. A Autora replicou, pronunciando-se quanto à exceção invocada, alegando que beneficiara da suspensão dos prazos prevista no artigo 7.º, n.º3, da Lei n.º1-A/2020, de 19 de março.

1.4.

Proferiu-se despacho saneador-sentença, no qual se fixou o valor da ação em €30.000,01, dispensou-se a realização da audiência prévia e julgou-se procedente a invocada exceção da intempestividade da prática do ato processual, sendo o seguinte, o seu dispositivo: “Com os fundamentos expostos: i. Julga-se procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual; e absolve-se o Réu da instância; ii.

Fixa-se o valor da acção em €30.000,01.

iii.

Condena-se a Autora nas custas processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie; iv.

Registe e notifique.” 1.5.

Inconformada com a decisão assim proferida, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes Conclusões: “a) Veio o Tribunal a quo proferir despacho saneador-sentença nos presentes autos que julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, absolvendo o Apelado da instância.

b) Decisão com a qual a ora Apelante não se conforma.

c) Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão de julgar procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, por entender que o prazo de três meses que a Apelante dispunha para impugnar o ato administrativo terminou em 01/09/2020, tendo a Apelante dado entrada da petição inicial em 01/10/2020.

d) Requereu a Apelante no âmbito dos presentes autos a anulação do ato administrativo que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional, e) Para tanto, invocou que o mesmo violou o direito de audiência prévia, não se encontrando fundamentado e padece de erros nos pressupostos de facto.

f) Em sede de contestação alegou o Apelado a extemporaneidade da petição inicial.

g) A Apelante invocou em sede de petição inicial, no art.º 21º que com a sua conduta o Apelado violou grosseira e gravemente, os mais elementares preceitos constitucionais, conforme art.58º, nº 1, 61º, 62º e 266º da Constituição da República Portuguesa.

h) Sendo que, o ato praticado pelo Apelado é passível de gerar a nulidade do ato, sendo que a impugnação do mesmo não está sujeita a prazo nos termos do art. 58º, nº 1 do CPTA.

i) Mesmo que assim não se entenda, sendo o mesmo meramente anulável, é entendimento da Apelante ter apresentado a impugnação de ato administrativo no prazo legal.

j) A Apelante foi notificada do acto administrativo que ordenou a sua expulsão do território nacional em 28/02/2020, cujo o prazo para utilizar o meio impugnatório adequado, em caso de não concordar com a mesmo terá ocorrido a 28/05/2020.

k) Sucede que, a Apelante beneficiou da suspensão de prazos conforme o disposto na lei que aprovou Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, dispõe o Artigo 7.º, n.º 3 que “...A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, com efeitos retroactivos a 09/03/2020, de acordo com o art. 5.º da Lei 4-A/2020.

l) Posteriormente foi publicada a Lei 16/2020, de 29/05/2020, que entrou em vigor no 5.º dia seguinte à sua publicação, ou seja, em 03/06/2020, que veio dar por finda a suspensão dos prazos judiciais e administrativos.

m) A Apelante deu entrada da petição inicial nos presentes autos em 01/10/2020, sendo que, compulsados os prazos processuais impugnatórios dispunha até 08/10/2020.

n) Com efeito os prazos processuais, nisso se distinguindo fundamentalmente dos procedimentais, são contínuos, o que significa que não se suspendem em fins de semana ou feriados; suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se forem superiores a seis meses. (n.º 1 do artigo 138.º do CPC).

o) A Apelante, por estar em tempo requereu junto do instituto da Segurança Social o apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de outros encargos com o(s) processo(s) e intentou a acção impugnatória.

p) Por outro lado, o ato que determinou o afastamento coercivo da Apelante do território nacional foi proferido com fundamento no facto de que a Apelante foi detida no dia 20/12/2019 em pleno exercício da actividade profissional de alterne.

q) A Apelante em sede de petição inicial alegou que se encontrava no interior do estabelecimento comercial como cliente e arrolou prova, sendo que, não lhe foi concedido o direito ao exercício de Audiência Prévia, porquanto, quando foi detida ainda se encontrava no período de noventa dias que lhe são concedidos por ser cidadã brasileira.

r) A Apelante já efectuou junto do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras Manifestação de Interesse para regularização da sua estada em Portugal, sendo que, para instrução desse pedido a Apelante reuniu já todos os requisitos, nomeadamente, contrato de trabalho, contrato de arrendamento, meios próprios de subsistência, NIF e NISS, pelo que, se encontra a efectuar todos os procedimentos no sentido de regularizar a sua situação em território nacional. (doc.1) s) Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e ordene o normal prosseguimento dos autos.

Nestes termos, e face ao supra exposto deverão V.Exas. proceder à substituição da decisão do douto tribunal “a quo” substituindo-a por outra que se coadune com a pretensão ora exposta, fazendo assim a tão Costumada JUSTIÇA».

1.6.

O Apelado não contra-alegou.

1.7.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

1.8.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pelo Apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter julgado verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual e, nessa conformidade, ter absolvido o Réu da instância.

**III- FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1.

A 1.ª Instância deu como assentes os seguintes factos (não objeto de sindicância por parte do Recorrente, que limitou o seu recurso à interpretação e aplicação do direito, como resulta nomeadamente da falta de qualquer referência - e cumprimento - ao ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, nº 1 do CPC): «A. R. detém nacionalidade brasileira e é portadora do passaporte emitido pela República Federativa do Brasil e válido até Setembro de 2029 (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

B. A 20.12.2019, a Unidade de Fiscalização da Direcção Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou auto de detenção com o seguinte teor (cf. fls. 8 e seguintes do processo administrativo, que se dão aqui por integralmente...

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